Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/56/02 -
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS MERCOSUL E PROCEDIMENTOS MERCOSUL DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE
(REVOGAÇÃO DAS RES. GMC N° 152/96 e 6/01)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as
Decisões Nº 12/99, 58/00 e Resoluções Nº 38/98, 77/98 e 6/01 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário superar as barreiras técnicas ao comércio regional através
da harmonização da regulamentação técnica existente nos Estados Partes.
Que é de interesse dos Estados Partes do MERCOSUL conferir maior agilidade
aos procedimentos para elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos e
Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade, tendo em conta os avanços
técnicos, científicos e tecnológicos.
Que se assoma conveniente para a inserção do MERCOSUL no mercado
internacional tomar como base as normas internacionais vigentes, na elaboração
e revisão dos Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da
Conformidade.
Que, em consonância com o novo enfoque internacional, os Regulamentos
Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade devem se restringir aos
aspectos essenciais relacionados à saúde, à segurança, à proteção do meio
ambiente, à defesa do consumidor e à prevenção de práticas enganosas e outras
que caibam ao poder público.
Que se considera necessário substituir as Res. GMC 152/96 e 6/01 para
agilizar o tratamento das solicitações de elaboração e revisão de Regulamentos
Técnicos e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar as “Diretrizes para Elaboração e Revisão de Regulamentos
Técnicos MERCOSUL e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade”, que
figuram como Anexos I e
II à presente Resolução e formam parte dela.
Art. 2° - Ficam revogadas as Resoluções GMC Nº 152/96 e Nº 6/01. Não
obstante, a elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos MERCOSUL e
Procedimentos de Avaliação de Conformidade MERCOSUL já iniciados serão regidas
por tais Resoluções, até sua conclusão, sem prejuízo de que se possam renovar
os pedidos de elaboração ou revisão sob esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XLVIII GMC, Brasília, 28/XI/02
ANEXO I
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS MERCOSUL E PROCEDIMENTOS MERCOSUL DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE
1. Introdução
Este documento estabelece as diretrizes gerais e específicas para a
elaboração e revisão – modificação ou revogação – de regulamentos técnicos
MERCOSUL e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade (daqui por
diante RTMs e PACs) e o compromisso correspondente dos Estados Partes com
respeito aos prazos para a incorporação de tais regulamentos ou procedimentos
em seus respectivos ordenamentos jurídicos.
2. Objetivo
Estabelecer diretrizes para elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL.
3. Definição
Para os efeitos deste documento, os Estados Partes acordam adotar as
seguintes definições:
3.1 Regulamento Técnico
Documento em que se estabelecem as características de um produto ou dos
processos e métodos de produção a elas relacionados, com inclusão das
disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método
de produção, ou tratar exclusivamente delas.
3.2 Norma Técnica
Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que prevê, para um uso
comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou
processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método
de produção, ou tratar exclusivamente delas.
3.3. Procedimento de Avaliação da Conformidade
Todo procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que
as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas.
Os procedimentos de avaliação da conformidade compreendem, entre outros, os de
amostragem, teste e inspeção; avaliação, verificação e garantia da
conformidade; registro, credenciamento e homologação, separadamente ou em
distintas combinações.
3.3 Regulamento Técnico MERCOSUL
Documento harmonizado pelos Estados Partes e aprovado pelo Grupo Mercado
Comum através de Resolução, em que se estabelecem as características de um
produto ou dos processos e métodos de produção a elas relacionados, com
inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é
obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia,
símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo
ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.
3.4 Procedimento MERCOSUL de Avaliação da Conformidade
Resolução do Grupo Mercado Comum que estabelece o conjunto de procedimentos
a ser utilizado, direta o indiretamente, para determinar que as prescrições
pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas. Compreendem,
entre outros, os de amostragem, teste e inspeção; avaliação, verificação e
garantia da conformidade; registro, credenciamento e homologação,
separadamente ou em distintas combinações.
4. Diretrizes Gerais
4.1 A elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve estar orientada a
eliminar barreiras técnicas ao comércio intrazona e procurar a inserção do
MERCOSUL no comércio internacional, garantindo as condições de saúde,
segurança, proteção ambiental e do consumidor, a prevenção de práticas
enganosas e outras que caibam ao poder público.
4.2 No processo de elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve-se ter
por base os princípios gerais e diretivas estabelecidas no “Acordo sobre
Barreiras Técnicas ao Comércio” (TBT) da Organização Mundial do Comércio,
aprovado como normativa MERCOSUL pela Decisão CMC Nº 58/00, em especial tudo o
que for relativo a transparência, informações e notificações.
4.3 A elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve, sempre que couber,
levar em consideração a existência de normas internacionais, regionais, sub-regionais
ou nacionais, assim como a regulamentação técnica consagrada
internacionalmente.
4.4 Os Regulamentos Técnicos MERCOSUL serão aplicados no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações de terceiros países.
5. Diretrizes Específicas
5.1 Solicitação de elaboração de RTMs e PACs MERCOSUL.
a) Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos sócios, no
âmbito do SGT pertinente, proposta de elaboração de RTM ou PAC MERCOSUL,
acompanhada de justificativa. Havendo consenso sobre o tema, a elaboração do
RTM ou do PAC MERCOSUL constará do programa de trabalho anual a ser proposto
pelo SGT ao GMC, com indicação do prazo para a conclusão da tarefa, excetuando-se
os casos em que razões de urgência aconselhem seu tratamento imediato.
b) A Associação Mercosul de Normalização (AMN) poderá desenvolver
atividades de elaboração de normas para o Mercosul a pedido do SGT, nos termos
da Decisão CMC Nº 12/99.
5.2 Solicitação de revisão de RTMs e PACs MERCOSUL
a) Qualquer Estado Parte poderá apresentar à consideração dos sócios, no
âmbito do SGT pertinente, propostas destinadas à revisão de RTMs ou PACs
MERCOSUL, acompanhadas da respectiva justificativa técnica (Anexo II -
Planilha de Solicitação de Revisão de RTMs e PACs). Essa justificativa técnica
será discutida entre os Estados Partes no órgão apropriado. Em caso de
dissenso, este deverá constar na ata do SGT com os respectivos fundamentos
técnicos.
b) Caberá às coordenações nacionais do SGT determinar o prazo máximo para
finalizar a discussão da revisão dos RTMs e PACs MERCOSUL constantes da
proposta. Os coordenadores nacionais serão informados em detalhe sobre o
avanço das discussões a cada reunião.
c) Caso não seja possível lograr a conclusão da revisão em três (3)
reuniões ordinárias consecutivas do SGT, o projeto de revisão do RTM ou PAC
MERCOSUL será elevado automaticamente à apreciação do GMC a menos que todos os
coordenadores do SGT decidam consensualmente o contrário.
d) Se, conforme a alínea anterior, a proposta de revisão permanecer na
agenda do SGT, seu tratamento não excederá o prazo máximo de 2 (duas) reuniões
consecutivas.
e) Cumprido esse prazo, e não obtido o consenso, o projeto de revisão será
elevado ao GMC incluindo os pontos nos quais os Estados Partes mantenham
dissidências, identificando a informação científica e técnica disponível e as
normas internacionais de referência caso existam.
f) Os RTMs e PACs MERCOSUL permanecerão em vigência durante sua revisão até
que o GMC resolva sua modificação ou revogação.
5.3 Consulta interna e encaminhamento ao GMC
a) Antes de seu encaminhamento ao GMC, o projeto de RTM ou PAC MERCOSUL
elaborado pelo SGT ou o projeto que revisa um RTM ou PAC MERCOSUL deve ser
discutido internamente em cada Estado Parte, por todos os interessados no
assunto, de forma direta ou indireta, através de um mecanismo de consulta
interna, uma única vez.
b) Cada Estado Parte estabelecerá seu próprio mecanismo de consulta interna
relativo ao projeto de RTM ou PAC MERCOSUL, o qual deve ser concluído em um
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da reunião do SGT onde se
aprovou o respectivo projeto.
c) Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias para as consultas internas em
cada Estado Parte, o projeto de RTM ou PAC MERCOSUL deve ser tratado na
primeira reunião ordinária do SGT que se realize posteriormente ao vencimento
do referido prazo, para posterior aprovação e encaminhamento ao Grupo Mercado
Comum.
d) Se as modificações propostas, como resultado do mecanismo de consulta
interna, não permitirem alcançar um consenso ao término do prazo constante do
programa de trabalho aprovado pelo GMC, o SGT encaminhará as diferentes
propostas para consideração do Grupo Mercado Comum, acompanhadas pelas
respectivas justificativas técnicas, identificando a informação científica e
técnica disponível e as normas internacionais de referência caso existam.
5.4 Incorporação ao ordenamento jurídico nacional
a) Os Estados Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para a
efetiva incorporação dos RTMs e PACs MERCOSUL em seus respectivos ordenamentos
jurídicos nacionais.
b) Aprovado o RTM ou PAC MERCOSUL, cada Estado Parte deverá promulgar os
atos administrativos que correspondam a sua incorporação ao ordenamento
jurídico nacional em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da respectiva Resolução do GMC, levando-se em consideração o estabelecido
no Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto e demais normas complementares.
c) Nos casos em que o RTM ou PAC MERCOSUL necessitar de um procedimento
especial de incorporação – tratamento legislativo ou outro – essa
circunstância, notificada no SGT pela respectiva coordenação nacional, será
levada ao conhecimento do Grupo Mercado Comum, juntamente com o encaminhamento
do projeto de RTM ou PAC MERCOSUL solicitando prazo compatível.
ANEXO II
PLANILHA DE SOLICITAÇÃO E DE RESPOSTA
DE REVISÃO DE RTMs-PACs
País
solicitante |
N° de Res.
GMC |
|
|
Data de
solicitação |
Foro de
Origem da Normativa
MERCOSUL |
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|
Se for o caso, indicar as revisões anteriores da Res. GMC |
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Assinalar os pontos da Resolução a serem revisados |
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Justificativa Científica e Técnica da Solicitação/Resposta |
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Normas Internacionais de Referência |
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