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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/65/01 -
Tarifa Externa Comum -
Incorporação à NCM da 3a Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias e versão unica no idioma espanhol -
12/19/01
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, as Decisões Nos 7/94 e 22/94 do
Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 36/95 do Grupo Mercado Comum, e
suas modificações.
CONSIDERANDO:
A Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 25 de junho de 1999,
que aprova a 3a Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, com vigência a partir de 1 de janeiro de 2002;
Que a República Argentina e a República Federativa do Brasil são Partes
Contratantes da Convenção do Sistema Harmonizado.;
Que no marco do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua
entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, Espanha e Portugal,
foram aprovados, na XXI Reunião celebrada em Montevidéu entre os dias 8 e 10
de novembro de 2000, os textos da versão única 2002 em espanhol do Sistema
Harmonizado;
Que simultaneamente à 3a Emenda ao Sistema Harmonizado deverão ser
incorporados à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) os textos correspondentes
da versão única 2002 em idioma espanhol, do Sistema Harmonizado, para os
Estados Partes de língua espanhola;
Que a citada nomenclatura se aplica como Nomenclatura Única para operações de
comércio exterior, tanto intra como extrazona dos Estados Partes do Tratado
de Assunção;
Que se faz necessário adequar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e em
conseqüência a Tarifa Externa Comum (TEC), em virtude das modificações
assinaladas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar a Tarifa Externa Comum (TEC) baseada na Nomenclatura Comum
do MERCOSUL (NCM), em suas versões nos idiomas espanhol e português, ajustada
à Terceira Emenda ao Sistema Harmonizado e à Versão Única em idioma espanhol,
que consta como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2 - Ao incorporar a presente Resolução a seus respectivos ordenamentos
jurídicos nacionais, os Estados Partes deverão observar o disposto na Decisão
CMC Nº 15/97, modificada e prorrogada pelas Decisões CMC Nº 67/00 e 06/01.
Art. 3 - A presente Resolução inclui às Resoluções modificatorias da Tarifa
Externa Comum aprovadas pelo Grupo Mercado Comum, prevalecendo sobre as
mesmas.
Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL poderão manter as alíquotas nacionais
vigentes em 31/12/2001 para os produtos dos literais a) a i) do Artigo 3 do
Anexo da Decisão CMC 70/00.
Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 01/01/02.
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