OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/65/01 - Tarifa Externa Comum - Incorporação à NCM da 3a Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e versão unica no idioma espanhol - 12/19/01


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, as Decisões Nos 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 36/95 do Grupo Mercado Comum, e suas modificações.


CONSIDERANDO:

A Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 25 de junho de 1999, que aprova a 3a Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, com vigência a partir de 1 de janeiro de 2002;

Que a República Argentina e a República Federativa do Brasil são Partes Contratantes da Convenção do Sistema Harmonizado.;

Que no marco do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, Espanha e Portugal, foram aprovados, na XXI Reunião celebrada em Montevidéu entre os dias 8 e 10 de novembro de 2000, os textos da versão única 2002 em espanhol do Sistema Harmonizado;

Que simultaneamente à 3a Emenda ao Sistema Harmonizado deverão ser incorporados à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) os textos correspondentes da versão única 2002 em idioma espanhol, do Sistema Harmonizado, para os Estados Partes de língua espanhola;

Que a citada nomenclatura se aplica como Nomenclatura Única para operações de comércio exterior, tanto intra como extrazona dos Estados Partes do Tratado de Assunção;

Que se faz necessário adequar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e em conseqüência a Tarifa Externa Comum (TEC), em virtude das modificações assinaladas.


O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:


Art. 1 - Aprovar a Tarifa Externa Comum (TEC) baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em suas versões nos idiomas espanhol e português, ajustada à Terceira Emenda ao Sistema Harmonizado e à Versão Única em idioma espanhol, que consta como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2 - Ao incorporar a presente Resolução a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, os Estados Partes deverão observar o disposto na Decisão CMC Nº 15/97, modificada e prorrogada pelas Decisões CMC Nº 67/00 e 06/01.

Art. 3 - A presente Resolução inclui às Resoluções modificatorias da Tarifa Externa Comum aprovadas pelo Grupo Mercado Comum, prevalecendo sobre as mesmas.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL poderão manter as alíquotas nacionais vigentes em 31/12/2001 para os produtos dos literais a) a i) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC 70/00.

Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 01/01/02.