OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/05:
REGULAMENTACÃO DO ARTIGO 20 DO TRATADO DE ASSUNÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que a integração é um instrumento fundamental para a promoção do desenvolvimento econômico e da justiça social nos países da região.

Que a adesão ao Tratado de Assunção dos Países Membros da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) contribuirá para a consolidação e aprofundamento do processo de integração regional em benefício dos povos.

Que é necessário estabelecer, no âmbito do artigo 20 do Tratado de Assunção, as condições para a adesão de um novo Estado Parte ao MERCOSUL, à luz dos objetivos e princípios do referido Tratado.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Os Países membros da ALADI que desejem aderir ao Tratado de Assunção nos termos de seu Artigo 20 deverão apresentar a solicitação correspondente por escrito ao Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.

Art. 2 - A solicitação deverá ser aprovada por unanimidade pelos Estados Partes e expressar-se-á mediante Decisão do Conselho do Mercado Comum.

Art. 3 - Após a aprovação da solicitação, o Conselho do Mercado Comum instruirá o Grupo Mercado Comum a negociar com os representantes do Estado aderente as condições e termos específicos da adesão, os quais deverão necessariamente compreender:

I – a adesão ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto e ao Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias do MERCOSUL;

II – a adoção da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, mediante a definição, em seu caso, de um cronograma de convergência para sua aplicação se for o caso;

III – a adesão do Estado aderente ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e seus Protocolos Adicionais através da adoção de um programa de liberalização comercial;

IV – a adoção do acervo normativo do MERCOSUL, incluindo as normas em processo de incorporação;

V – a adoção dos instrumentos internacionais celebrados no marco do Tratado de Assunção; e

VI – a modalidade de incorporação aos acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, bem como sua participação nas negociações externas em curso.

Art. 4 - A negociação será realizada por um Grupo Ad Hoc integrado por representantes dos Estados Partes e do Estado aderente.

Art. 5 - O CMC deverá receber os resultados das negociações mencionadas no artigo anterior em um prazo máximo de 180 dias a partir da primeira reunião do Grupo Ad Hoc. O referido prazo poderá ser prorrogado automaticamente por um período de idêntica duração. Vencidos esses prazos, sem que tenham sido concluídos os Acordos sobre as condições e termos específicos da adesão, o CMC avaliará a situação do Estado aderente com relação ao MERCOSUL.

Art. 6 - Os resultados dessas negociações serão consagrados em um Protocolo de Adesão, o qual deverá ser incorporado ao ordenamento jurídico dos Estados signatários.

Art. 7 - Até a entrada em vigor do Protocolo de Adesão, o Estado aderente poderá participar das reuniões dos órgãos e foros do MERCOSUL, com direito a voz.

Art. 8 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXIX CMC – Montevidéu, 07/XII/05