OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/03:
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 61/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL é o órgão encarregado de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes e de realizar o acompanhamento e revisar os temas relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-MERCOSUL e com terceiros países.

Que é conveniente dotar a Comissão de Comércio do MERCOSUL de maior dinanismo em sua atividade e de meios adicionais que apoiem seu funcionamento e facilitem o acompanhamento contínuo dos temas de sua competência.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL celebrará entre suas reuniões ordinárias, reuniões de acompanhamento periódicas, as que serão coordenadas pelo país que estiver exercendo a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL.

Os Estados Partes designarão os funcionários que participarão das reuniões de acompanhamento.

Art. 2 - As reuniões de acompanhamento realizarão os trabalhos preparatórios incluídos na Agenda da CCM e demais tarefas que lhe sejam encomendados.

Art. 3 - A Comissão de Comércio celebrará suas reuniões ordinárias e as reuniões de acompanhamento na cidade de Montevidéu, na Secretaria do MERCOSUL .

Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03