OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/04: FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 20/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.

Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1- Criar o “Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)”, com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.

Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.

Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.

Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.
 

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
 


ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL

Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL

Art. 1. O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.

Art. 2. O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.

Capítulo II. Aportes ao Fundo

Art. 3. O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.

Art. 4. A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:

a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e

b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)

Art. 5. Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.

Art. 6. O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.

Art. 7. O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.

Capítulo III. Incorporação de países ao Fundo

Art. 8. Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.

Art. 9. Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.

Capítulo IV. Administração do Fundo

Art. 10. O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.

Art. 11. O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no “Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOSUL”, que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.

Capítulo V. Utilização do Fundo

Art. 12. A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.

Art. 13. O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.

Capítulo VI. Disposições gerais

Art. 14. O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.

Art. 15. A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.

Art. 16. A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.

 

ANEXO I

Projeção de contribuições por país
(conforme distribuição da população em idade escolar):

País

População em idade escolar

(em milhões)

Aporte

Mínimo

Aporte Proporcional

Total

Argentina

12,5

US$ 30.000

US$ 27.000

US$ 57.000

Bolívia

3,0

US$ 30.000

US$ 6.000

US$ 36.000

Brasil

60,0

US$ 30.000

US$ 132.000

US$ 162.000

Chile

4,0

US$ 30.000

US$ 9.000

US$ 39.000

Paraguai

2,0

US$ 30.000

US$ 4.000

US$ 34.000

Uruguai

0,6

US$ 30.000

US$ 2.000

US$ 32.000

Total

82,1

US$ 180.000

US$ 180.000

US$ 360.000