OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 34/05:
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO NO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL E SUA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PARLAMENTAR PERMANENTE


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece como órgão da Estrutura Institucional do MERCOSUL, à Comissião Parlamentar Conjunta (CPC).

Que a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades da CPC e sua Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente, no território da República Oriental do Uruguai, é necessário estabelecer as modalidades da cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitarám o desempenho das funções da CPC e de sua Secretaria;

Que o artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto estabelece a perrogativa do MERCOSUL de celebrar Acordos de Sede.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o “Acordo de Sede entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUl) para o Funcionamento no Território da República da Comissião Parlamentar Conjunta do MERCOSUL e sua Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente”, que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2 - A entrada em vigência do presente Acordo se ajustará ao disposto no Artigo 9.

Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05