OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 38/04: DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e as Decis�es N� 18/98, 34/00 e 35/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A import�ncia outorgada pelos Estados Partes do MERCOSUL � implementa��o de medidas que beneficiem seus nacionais.

A relev�ncia que apresenta a a��o consular em mat�ria de prote��o e assist�ncia aos co-nacionais no Estado sede da Representa��o Consular.

O trabalho do Grupo de Trabalho de Assuntos Consulares e Jur�dicos do Foro de Consulta e Concerta��o Pol�tica do MERCOSUL para a cria��o, supervis�o e melhoramento do Mecanismo de Coopera��o Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bol�via e Chile.

A necessidade de ampliar as a��es previstas no Mecanismo de Prote��o e Assist�ncia Consular contidas no Art. 3� da Decis�o CMC N� 35/00 para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bol�via e Chile que se encontrem no territ�rio de terceiros Estados sem contar com Representa��o Consular de seu pa�s de origem.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar o �Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL�, que habilita unicamente para regressar ao Pa�s de origem de seu titular, o qual poder� ser estendido pelas Representa��es dos Estados Partes do MERCOSUL a nacionais de qualquer deles que n�o contem com Representa��es Consulares que possam outorgar Documento de Viagem nacional.

Art. 2 - As caracter�sticas e a expedi��o do Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL se reger�o pelo conte�do dos seguintes Anexos, que fazem parte da presente Decis�o:

Anexo I - Modelo do Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL
Anexo II - Formul�rio de solicita��o do Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL
Anexo III - Regras que regem a Expedi��o do Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL

Art. 3 - Os C�nsules expedir�o o Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL em um formato uniforme, seguindo as especifica��es que as Partes acordem para sua confec��o.

Art. 4 - Os Estados Partes dever�o informar aos terceiros Estados sobre a cria��o e validade dos Documentos de Viagem Provis�rio MERCOSUL, solicitando sua aceita��o.
 


XXVII CMC � Belo Horizonte, 16/XII/04
 


ANEXO I - MODELO DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL

(Anexo n�o dispon�vel)

ANEXO II - FORMULARIO DE SOLICITA��O DE DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL

(Anexo n�o dispon�vel)

 

ANEXO III

REGRAS QUE REGEM A EXPEDI��O
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL (DV)

1. O documento de viagem provis�rio (DV), poder� ser expedido para uma �nica viagem ao Estado Parte do MERCOSUL, que seja o da nacionalidade do solicitante, pr�via autoriza��o do Estado de que seja nacional a pessoa que o solicita.

2. Poder� expedir-se um DV quando ocorrerem as seguintes circunst�ncias:

a) que o benefici�rio seja um nacional de um dos Estados mencionados, cujo documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destru�do, ou por qualquer outro motivo n�o esteja dispon�vel temporalmente,

b) que essa pessoa se encontre no territ�rio de um pa�s no qual n�o conte com representa��o diplom�tica ou consular acess�vel do Estado do qual � nacional, com capacidade para expedir um documento de viagem, e

c) que se tenha obtido a autoriza��o das autoridades do Estado do qual � nacional a pessoa.

3. Os solicitantes de um DV dever�o completar um formul�rio de solicita��o, ao qual se anexar�o, se existir, a fotoc�pia de qualquer documento dispon�vel que demonstre sua identidade e sua nacionalidade, as quais ser�o verificadas pela representa��o diplom�tica que intervenha, com as autoridades designadas do Estado de que � nacional o peticionante. Essa autoridade poder� ser a mais pr�xima na regi�o, ou bem, o tr�mite poder� realizar-se atrav�s das Dire��es de Assuntos Consulares dos respectivos Minist�rios de Rela��es Exteriores dos dois pa�ses envolvidos na assist�ncia ou coopera��o. A representa��o outorgar� o documento em forma gratuita.

4. O DV ter� validade pelo prazo que o C�nsul que o outorgue julgue adequado para o regresso ao pa�s de origem.

5. Para efeitos de arquivo, a representa��o diplom�tica de expedi��o conservar� uma c�pia de cada documento expedido e enviar� outra � autoridade do Estado Parte do que seja nacional o solicitante.