Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 38/04: DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 18/98,
34/00 e 35/00 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO:
A importância outorgada pelos Estados Partes do
MERCOSUL à implementação de medidas que beneficiem seus nacionais.
A relevância que apresenta a ação consular em matéria
de proteção e assistência aos co-nacionais no Estado sede da
Representação Consular.
O trabalho do Grupo de Trabalho de Assuntos
Consulares e Jurídicos do Foro de Consulta e Concertação Política do
MERCOSUL para a criação, supervisão e melhoramento do Mecanismo de
Cooperação Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e
Chile.
A necessidade de ampliar as ações previstas no
Mecanismo de Proteção e Assistência Consular contidas no Art. 3º da
Decisão CMC Nº 35/00 para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL,
Bolívia e Chile que se encontrem no território de terceiros Estados sem
contar com Representação Consular de seu país de origem.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o “Documento de Viagem Provisório
MERCOSUL”, que habilita unicamente para regressar ao País de origem de
seu titular, o qual poderá ser estendido pelas Representações dos
Estados Partes do MERCOSUL a nacionais de qualquer deles que não contem
com Representações Consulares que possam outorgar Documento de Viagem
nacional. Art. 2 - As características e a expedição do
Documento de Viagem Provisório MERCOSUL se regerão pelo conteúdo dos
seguintes Anexos, que fazem parte da presente Decisão:
Anexo I - Modelo do
Documento de Viagem Provisório MERCOSUL
Anexo II - Formulário de solicitação do
Documento de Viagem Provisório MERCOSUL
Anexo III - Regras que regem a Expedição
do Documento de Viagem Provisório MERCOSUL
Art. 3 - Os Cônsules expedirão o Documento de Viagem
Provisório MERCOSUL em um formato uniforme, seguindo as especificações
que as Partes acordem para sua confecção. Art. 4 - Os
Estados Partes deverão informar aos terceiros Estados sobre a criação e
validade dos Documentos de Viagem Provisório MERCOSUL, solicitando sua
aceitação.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO I - MODELO DO DOCUMENTO
DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL
(Anexo não disponível)
ANEXO II - FORMULARIO DE
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL
(Anexo não disponível)
ANEXO III
REGRAS QUE REGEM A EXPEDIÇÃO
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL (DV)
1. O documento de viagem provisório (DV), poderá ser
expedido para uma única viagem ao Estado Parte do MERCOSUL, que seja o
da nacionalidade do solicitante, prévia autorização do Estado de que
seja nacional a pessoa que o solicita.
2. Poderá expedir-se um DV quando ocorrerem as
seguintes circunstâncias:
a) que o beneficiário seja um nacional de um dos
Estados mencionados, cujo documento de viagem tenha sido perdido,
roubado, destruído, ou por qualquer outro motivo não esteja
disponível temporalmente,
b) que essa pessoa se encontre no território de
um país no qual não conte com representação diplomática ou consular
acessível do Estado do qual é nacional, com capacidade para expedir
um documento de viagem, e
c) que se tenha obtido a autorização das
autoridades do Estado do qual é nacional a pessoa.
3. Os solicitantes de um DV deverão completar um
formulário de solicitação, ao qual se anexarão, se existir, a fotocópia
de qualquer documento disponível que demonstre sua identidade e sua
nacionalidade, as quais serão verificadas pela representação diplomática
que intervenha, com as autoridades designadas do Estado de que é
nacional o peticionante. Essa autoridade poderá ser a mais próxima na
região, ou bem, o trâmite poderá realizar-se através das Direções de
Assuntos Consulares dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores
dos dois países envolvidos na assistência ou cooperação. A representação
outorgará o documento em forma gratuita.
4. O DV terá validade pelo prazo que o Cônsul que o
outorgue julgue adequado para o regresso ao país de origem.
5. Para efeitos de arquivo, a representação
diplomática de expedição conservará uma cópia de cada documento expedido
e enviará outra à autoridade do Estado Parte do que seja nacional o
solicitante.
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