OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 38/04: DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 18/98, 34/00 e 35/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância outorgada pelos Estados Partes do MERCOSUL à implementação de medidas que beneficiem seus nacionais.

A relevância que apresenta a ação consular em matéria de proteção e assistência aos co-nacionais no Estado sede da Representação Consular.

O trabalho do Grupo de Trabalho de Assuntos Consulares e Jurídicos do Foro de Consulta e Concertação Política do MERCOSUL para a criação, supervisão e melhoramento do Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile.

A necessidade de ampliar as ações previstas no Mecanismo de Proteção e Assistência Consular contidas no Art. 3º da Decisão CMC Nº 35/00 para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile que se encontrem no território de terceiros Estados sem contar com Representação Consular de seu país de origem.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar o “Documento de Viagem Provisório MERCOSUL”, que habilita unicamente para regressar ao País de origem de seu titular, o qual poderá ser estendido pelas Representações dos Estados Partes do MERCOSUL a nacionais de qualquer deles que não contem com Representações Consulares que possam outorgar Documento de Viagem nacional.

Art. 2 - As características e a expedição do Documento de Viagem Provisório MERCOSUL se regerão pelo conteúdo dos seguintes Anexos, que fazem parte da presente Decisão:

Anexo I - Modelo do Documento de Viagem Provisório MERCOSUL
Anexo II - Formulário de solicitação do Documento de Viagem Provisório MERCOSUL
Anexo III - Regras que regem a Expedição do Documento de Viagem Provisório MERCOSUL

Art. 3 - Os Cônsules expedirão o Documento de Viagem Provisório MERCOSUL em um formato uniforme, seguindo as especificações que as Partes acordem para sua confecção.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão informar aos terceiros Estados sobre a criação e validade dos Documentos de Viagem Provisório MERCOSUL, solicitando sua aceitação.
 


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
 


ANEXO I - MODELO DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL

(Anexo não disponível)

ANEXO II - FORMULARIO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL

(Anexo não disponível)

 

ANEXO III

REGRAS QUE REGEM A EXPEDIÇÃO
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVISÓRIO MERCOSUL (DV)

1. O documento de viagem provisório (DV), poderá ser expedido para uma única viagem ao Estado Parte do MERCOSUL, que seja o da nacionalidade do solicitante, prévia autorização do Estado de que seja nacional a pessoa que o solicita.

2. Poderá expedir-se um DV quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

a) que o beneficiário seja um nacional de um dos Estados mencionados, cujo documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destruído, ou por qualquer outro motivo não esteja disponível temporalmente,

b) que essa pessoa se encontre no território de um país no qual não conte com representação diplomática ou consular acessível do Estado do qual é nacional, com capacidade para expedir um documento de viagem, e

c) que se tenha obtido a autorização das autoridades do Estado do qual é nacional a pessoa.

3. Os solicitantes de um DV deverão completar um formulário de solicitação, ao qual se anexarão, se existir, a fotocópia de qualquer documento disponível que demonstre sua identidade e sua nacionalidade, as quais serão verificadas pela representação diplomática que intervenha, com as autoridades designadas do Estado de que é nacional o peticionante. Essa autoridade poderá ser a mais próxima na região, ou bem, o trâmite poderá realizar-se através das Direções de Assuntos Consulares dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores dos dois países envolvidos na assistência ou cooperação. A representação outorgará o documento em forma gratuita.

4. O DV terá validade pelo prazo que o Cônsul que o outorgue julgue adequado para o regresso ao país de origem.

5. Para efeitos de arquivo, a representação diplomática de expedição conservará uma cópia de cada documento expedido e enviará outra à autoridade do Estado Parte do que seja nacional o solicitante.