Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N� 38/04: DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assun��o, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decis�es N� 18/98,
34/00 e 35/00 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO:
A import�ncia outorgada pelos Estados Partes do
MERCOSUL � implementa��o de medidas que beneficiem seus nacionais.
A relev�ncia que apresenta a a��o consular em mat�ria
de prote��o e assist�ncia aos co-nacionais no Estado sede da
Representa��o Consular.
O trabalho do Grupo de Trabalho de Assuntos
Consulares e Jur�dicos do Foro de Consulta e Concerta��o Pol�tica do
MERCOSUL para a cria��o, supervis�o e melhoramento do Mecanismo de
Coopera��o Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bol�via e
Chile.
A necessidade de ampliar as a��es previstas no
Mecanismo de Prote��o e Assist�ncia Consular contidas no Art. 3� da
Decis�o CMC N� 35/00 para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL,
Bol�via e Chile que se encontrem no territ�rio de terceiros Estados sem
contar com Representa��o Consular de seu pa�s de origem.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o �Documento de Viagem Provis�rio
MERCOSUL�, que habilita unicamente para regressar ao Pa�s de origem de
seu titular, o qual poder� ser estendido pelas Representa��es dos
Estados Partes do MERCOSUL a nacionais de qualquer deles que n�o contem
com Representa��es Consulares que possam outorgar Documento de Viagem
nacional. Art. 2 - As caracter�sticas e a expedi��o do
Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL se reger�o pelo conte�do dos
seguintes Anexos, que fazem parte da presente Decis�o:
Anexo I - Modelo do
Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL
Anexo II - Formul�rio de solicita��o do
Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL
Anexo III - Regras que regem a Expedi��o
do Documento de Viagem Provis�rio MERCOSUL
Art. 3 - Os C�nsules expedir�o o Documento de Viagem
Provis�rio MERCOSUL em um formato uniforme, seguindo as especifica��es
que as Partes acordem para sua confec��o. Art. 4 - Os
Estados Partes dever�o informar aos terceiros Estados sobre a cria��o e
validade dos Documentos de Viagem Provis�rio MERCOSUL, solicitando sua
aceita��o.
XXVII CMC � Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO I - MODELO DO DOCUMENTO
DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL
(Anexo n�o dispon�vel)
ANEXO II - FORMULARIO DE
SOLICITA��O DE DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL
(Anexo n�o dispon�vel)
ANEXO III
REGRAS QUE REGEM A EXPEDI��O
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PROVIS�RIO MERCOSUL (DV)
1. O documento de viagem provis�rio (DV), poder� ser
expedido para uma �nica viagem ao Estado Parte do MERCOSUL, que seja o
da nacionalidade do solicitante, pr�via autoriza��o do Estado de que
seja nacional a pessoa que o solicita.
2. Poder� expedir-se um DV quando ocorrerem as
seguintes circunst�ncias:
a) que o benefici�rio seja um nacional de um dos
Estados mencionados, cujo documento de viagem tenha sido perdido,
roubado, destru�do, ou por qualquer outro motivo n�o esteja
dispon�vel temporalmente,
b) que essa pessoa se encontre no territ�rio de
um pa�s no qual n�o conte com representa��o diplom�tica ou consular
acess�vel do Estado do qual � nacional, com capacidade para expedir
um documento de viagem, e
c) que se tenha obtido a autoriza��o das
autoridades do Estado do qual � nacional a pessoa.
3. Os solicitantes de um DV dever�o completar um
formul�rio de solicita��o, ao qual se anexar�o, se existir, a fotoc�pia
de qualquer documento dispon�vel que demonstre sua identidade e sua
nacionalidade, as quais ser�o verificadas pela representa��o diplom�tica
que intervenha, com as autoridades designadas do Estado de que �
nacional o peticionante. Essa autoridade poder� ser a mais pr�xima na
regi�o, ou bem, o tr�mite poder� realizar-se atrav�s das Dire��es de
Assuntos Consulares dos respectivos Minist�rios de Rela��es Exteriores
dos dois pa�ses envolvidos na assist�ncia ou coopera��o. A representa��o
outorgar� o documento em forma gratuita.
4. O DV ter� validade pelo prazo que o C�nsul que o
outorgue julgue adequado para o regresso ao pa�s de origem.
5. Para efeitos de arquivo, a representa��o
diplom�tica de expedi��o conservar� uma c�pia de cada documento expedido
e enviar� outra � autoridade do Estado Parte do que seja nacional o
solicitante.
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