Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 44/04: ATRIBUIÇÃO À REPÚBLICA DA COLÔMBIA DA CONDIÇÃO DE ESTADO ASSOCIADO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 2/98,
18/98, 23/03,
18/04 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 59 prevê a criação de um espaço econômico ampliado através da conformação de uma Área de Livre Comércio;
Que o MERCOSUL manifestou seu compromisso com o aprofundamento e a consolidação da integração regional;
Que a República da Colômbia e o MERCOSUL têm interesse em avançar e aprofundar o processo de integração;
Que a Decisão CMC Nº 18/04 estabelece as condições para a participação de terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL;
Que a República da Colômbia solicitou ser admitida como Estado Associado do MERCOSUL, tendo presente as condições previstas no artigo 2º da Decisão CMC Nº 18/04, em particular no que respeita à adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Atribuir à República da Colômbia a
condição de Estado Associado do MERCOSUL, com vistas a promover o
aprofundamento da integração econômica, em especial nas áreas
estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
MERCOSUL-CAN. Art. 2 – A participação da Colômbia nas
reuniões do MERCOSUL se regerá pelo disposto na Decisão CMC N° 18/04.
Art. 3 - Os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL deverão, quando
corresponda, ajustar-se ao disposto na presente Decisão.
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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