
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM MERCOSUL/GMC/RES. N°
11/05 - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE GASTOS COMUNS DO EXERCÍCIO 2004
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 04/96 e 22/98 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções
Nº 48/03 e 50/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pela Decisão Nº 22/98 do Conselho do Mercado Comum,
corresponde a SM os “gastos derivados de serviços comuns do imóvel” em proporção
à superfície ocupada. A SM atribuirá do orçamento aprovado os recursos
necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos na mencionada Decisão.
Que no Regulamento Interno de Uso do Edifício MERCOSUL, aprovado
pela Resolução do Ministério das Relações Exteriores do Uruguai Nº 252/2004,
cria-se uma “Comissão” integrada pelas dependências instaladas no mesmo.
A comunicação do Ministério das Relações Exteriores da República
Oriental do Uruguai, enviada por nota datada de 22 de novembro de 2004,
informando o pagamento realizado por esse Ministério.
Que pela Res. GMC Nº 50/03, a SM deve solicitar autorização ao
GMC para utilizar parcelas orçamentárias não executadas de exercícios anteriores.
Que existem excedentes orçamentários no Orçamento da Secretaria
do MERCOSUL, aprovado pela Res.GMC Nº 48/03.
Para esses efeitos, o Grupo de Assuntos Orçamentários considerou
necessário elevar ao GMC, um Projeto de Resolução.
Que é necessário que o Grupo Mercado Comum aprove a execução da
rubrica “Gastos Comuns” do Orçamento aprovado para o exercício 2004 e a
transposição das rubricas restantes não executadas, até alcançar o montante
comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores do Uruguai.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Autorizar a SM o
reembolso dos gastos realizados pelo Ministério das Relações Exteriores, de
$ 642.000 (pesos uruguaios seiscentos e quarenta e dois mil), utilizando a
rubrica não executada “Gastos Comuns” do Orçamento aprovado para o exercício
2004, assim como a transposição das rubricas restantes não executas desse
exercício, até alcançar o montante, por conceito de gastos de funcionamento,
conservação e melhoras do Edifício, de acordo a proporção da área que ocupa
a Secretaria do MERCOSUL no mesmo. Art. 2 – Esta
Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes, por regulamentar aspectos de organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
LVII GMC – Assunção, 15/IV/05
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