OEA

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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO II

 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

EQUADOR – ARGENTINA

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados nos cronogramas D e E, a preferência será de 10% .

(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados nos cronogramas D e E, a preferência será de 10% .

(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definam o Requisito Específico de Origem.

(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.


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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

EQUADOR - BRASIL

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O reinício do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 3.6, depois de 31/12/2007 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República do Equador definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições de acesso.


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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

EQUADOR –URUGUAI

 

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) Produto sujeito a quota, ver Apêndice 3.8.

(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária começará quando o Equador e o Uruguai assim o acordarem, em conformidade com o estabelecido no Artigo 24 do Acordo Geral. A preferência vigente para estes produtos consta do Apêndice 3.8.

(4) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(5) A Nota (4) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

 

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