Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
EQUADOR – ARGENTINA
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do
Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados
nos cronogramas D e E, a preferência será de 10% .
(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do
Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados
nos cronogramas D e E, a preferência será de 10% .
(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá
quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definam o Requisito Específico
de Origem.
(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012
aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
________
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
EQUADOR - BRASIL
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O reinício do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 3.6, depois de
31/12/2007 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República do
Equador definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições
de acesso.
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ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
EQUADOR –URUGUAI
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) Produto sujeito a quota, ver Apêndice 3.8.
(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
começará quando o Equador e o Uruguai assim o acordarem, em conformidade com o
estabelecido no Artigo 24 do Acordo Geral. A preferência vigente para estes
produtos consta do Apêndice 3.8.
(4) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de
01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(5) A Nota (4) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
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