Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
VENEZUELA - ARGENTINA
1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da
Venezuela e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no
cronograma D, a preferência será de 15%.
(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da
Venezuela e da Argentina do Requisito Específico de Origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no
cronograma D, a preferência será de 15% .
(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá
quando, de comum acordo, a Venezuela e a Argentina definam o Requisito
Específico de Origem.
(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012
aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
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ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
VENEZUELA - BRASIL
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes
assim o acordarem.
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ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
VENEZUELA - PARAGUAI
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as Partes assim o acordarem.
________
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 1
VENEZUELA - URUGUAI
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de
01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(3) A Nota (2) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
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