Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
ARGENTINA – COLÔMBIA
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/06. A partir de
01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por
parte da Colômbia e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as
Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o
programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se
chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a
preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os
produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 30% .
(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. Quando de mútuo acordo
as Partes Signatárias definirem o requisito especifico de origem, iniciar-se-á o
programa de liberalização comercial, decidir-se-á sua data de início e demais
condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberalizados pelos países
de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam
deste Apêndice.
(4) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á às motocicletas novas que
tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano
imediatamente anterior.
(5) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á a veículos automotivos
novos que tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no
ano imediatamente anterior.
.
(6) O programa de liberalização se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012
se aplica a preferência correspondente em 31/12/2011.
(7) A Nota (6) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
(8) Com o objetivo de garantir o real, efetivo e recíproco acesso ao mercado, a
República Argentina e a República da Colômbia realizarão, por meio da autoridade
sanitária competente, uma visita de inspeção para verificar o cumprimento dos
requisitos de normas de elaboração e controle de qualidade de produtos
farmacêuticos dentro dos sessenta (60) dias seguintes à entrada em vigor do
Acordo, às empresas farmacêuticas da República da Colômbia ou da República
Argentina que manifestem seu interesse em exportar antes de 31 de maio de 2004.
A visita de inspeção se repetirá pelo menos uma vez cada vinte e quatro (24)
meses, desde que tenha sido apresentadas solicitações por empresas da Argentina
ou da Colômbia.
Após apresentada a informação de uma especialidade medicinal ou farmacêutica, a
autoridade sanitária competente terá um prazo de cento e vinte (120) dias
corridos para emitir o registro ou autorização para a comercialização, contados
a partir da apresentação da solicitação de inscrição, ou a partir da visita de
certificação de qualidade se o laboratório está sendo certificado pela primeira
vez.
Caso uma das Partes considere que a outra não cumpriu o anteriormente indicado a
Parte afetada notificará esta situação e outorgará um prazo de trinta (30) dias
à outra Parte, a partir dessa notificação, para expor as razões pelas quais não
se efetuaram os procedimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Esgotada esta instância esclarecedora e vencido este prazo, a Parte afetada
poderá aplicar condições recíprocas de acesso a seu mercado para as importações
originárias dessa Parte.
Sem prejuízo do anterior, e a fim de facilitar o intercâmbio comercial, a Parte
prejudicada poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no
Acordo, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
A aplicação do programa de liberalização comercial e o acesso ao mercado se
condiciona ao cumprimento do Tratamento Nacional estipulado na cláusula 4 das
Disposições Transitórias do Acordo Geral.
(9) O programa de liberalização comercial não se aplicará a auto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.
10) O programa de liberalização comercial não se aplicará a moto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.
(11) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos
farmacêuticos tal como os classifica o Sistema Harmonizado 2002 em sua versão
NALADI/SH.
________
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
ARGENTINA-EQUADOR
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do
Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no
cronograma D, a preferência será de 45% .
(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do
Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no
cronograma D, a preferência será de 45% .
(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá
quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definam o Requisito Específico
de Origem.
(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012
se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
________
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
ARGENTINA - VENEZUELA
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as partes assim o acordarem.
(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a
continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da
Venezuela e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes
Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa
de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um
acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a
correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicado no
cronograma D, a preferência será de 30% .
(3) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá
quando, de comum acordo, a Venezuela e a Argentina definam o Requisito
Específico de Origem.
(4) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012
aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(5) A Nota (4) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
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