Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
BRASIL - COLÔMBIA
As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil à
Colômbia sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes
assim o acordarem.
(2) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos farmacêuticos
tal como os classifica o SH 2002 em sua versão NALADI/SH.
(3) O programa de liberalização comercial não se aplica a auto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiiveram quando novos.
(4) O programa de liberalização comercial se aplica a veículos automotivos novos
que não tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no ano
imediatamente anterior.
(5) O programa de liberalização comercial se aplica às motocicletas novas que
tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano
imediatamente anterior.
(6) O programa de liberalização comercial não se aplica a moto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.
(7) O programa de liberalização comercial se aplica até 31/12/2011para bens de
uso automotivo. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a
31/12/2011.
(8) O reinício do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.4, depois de
31/12/2005 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República da
Colômbia definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais
condições de acesso.
(9) O reinício do cronograma de desgravação previsto no Apêndice 4.4, depois de
31/12/2007 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República da
Colômbia definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais
condições de acesso.
(10) O país de origem poderá regular suas exportações por motivos de defesa ou
preservação do patrimônio histórico ou artístico.
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ANEXO II
Acordo COMUNIDADE ANDINA - MERCOSUL
Notas Explicativas ao Apéndice 2
Desgravação dos Estados Partes do MERCOSUL aos
Países-Membros da COMUNIDADE ANDINA
BRASIL - EQUADOR
As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil
ao Equador sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
a 15 anos e demais condições de acesso começarão a ser aplicadas quando as
Partes assim o acordarem.
(2) O reínicio do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.5, depois de
31/12/2006, realizar-se-á quando a República Federativa do Brasil e a República
do Equador definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais
condições de acesso.
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ANEXO II
Acordo COMUNIDADE ANDINA – MERCOSUL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
Desgravação dos Estados Partes do MERCOSUL aos Países-Membros da COMUNIDADE
ANDINA
BRASIL – VENEZUELA
As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil à Venezuela,
sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:
(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
a 15 anos e demais condições de acesso começarão a ser aplicadas quando as
Partes assim o acordarem.
(4) O reínicio do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.6, depois de
31/12/2006, realizar-se-á quando a República Federativa do Brasil e a República
Bolivariana da Venezuela definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e
demais condições de acesso.
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