OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/94:
ADEQUAÇÃO AO REGIME AUTOMOTRIZ COMUM

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e a Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum, e

CONSIDERANDO

Que a Decisão Nº 7/94 , em seu Artigo 1º, decidiu constituir um Grupo Ad-hoc encarregado de estudar o regime de adequação do setor automotriz ao funcionamento da União Aduaneira;

Que o Grupo Ad-hoc assim constituído desenvolveu trabalhos que permitiram a identificação dos elementos envolvidos na definição do referido regime e formular propostas preliminares para o seu tratamento; e

Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação definitiva do setor automotriz à União Aduaneira.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Artigo 1º Criar um Comitê Técnico Ad-Hoc da Comissão de Comércio do Mercosul para elaborar uma proposta de Regime Automotriz Comum. Tal proposta deverá, necessariamente, ter como elementos:

a. A liberalização total do comércio intra-zona para os produtos do setor automotriz;

b. Uma Tarifa Externa Comum; e

c. A ausência de incentivos nacionais que distorçam a competitividade na região

Artigo 2º O regime comum deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2

Artigo 3º são as seguintes as atribuições do Comitê

Técnico Ad-Hoc do setor automotriz:

a) Apresentar, para aprovação pela Comissão de Comércio do Mercosul até 1º de junho de 1995, um detalhamento das linhas básicas do Regime Automotriz Comum do Mercosul.

b) Apresentar, para aprovação pela Comissão de Comércio do Mercosul até 31 de dezembro de 1997, o texto completo do Regime Comum.

Artigo 4º Os Estados Partes comprometem-se a:

a) Apresentar, até 31de dezembro de 1994, informações … Presidência Pro Tempore do Mercosul sobre os seus respectivos regimes nacionais.

b) A partir de 1º de janeiro de 1995, e até 1º de junho de 1995, não introduzir unilateralmente modificações restritivas ao comércio intra-zona nos regimes nacionais em vigor.

c) A partir de 1º de junho de 1995, só modificar os acordos bilaterais de modo a aumentar os fluxos de comércio intra-zona.

Essas modificações serão comunicadas à Comissão do Comércio do Mercosul.

Artigo 5º Até que se modifiquem os acordos bilaterais existentes, serão preservadas as condições atuais de acesso aos mercados.

Artigo 6º O detalhamento das linhas básicas do Regime automotriz Comum, a ser apresentado em 1º de junho de 1995, e que vigorá a partir de 1º de janeiro de 2, deverá contemplar necessariamente os seguintes pontos:

a) Livre comércio intra-zona;

b) Tarifa Externa Comum;

c) Ausência de incentivos nacionais que distorçam a competitividade na região;

d) Regime de importação de partes e peças para terminais e produtores de peça.

e) Regime de importação de veículos;

f) Indices de conteúdo regional;

g) Regras de proteção ao meio ambiente e de segurança do usuário;

h) Mecanismo de transição dos regimes nacionais para o Regime Comum incluindo a harmonização dos mecanismos de promoção existentes.

Artigo 7º Os Estados Partes aprovam a revisão, tal como consta em Anexo, dos seus acordos bilaterais com vistas a melhorar as condições de acesso a partir de 1º de janeiro de 1995.


ACORDO BILATERAL SOBRE SETOR AUTOMOTRIZ BRASIL - URUGUAI

Reunidas as Delegações do Brasil e do Uruguai, em Ouro Preto, dia 15 de dezembro de 1994, acordaram ampliar, para 1995, as condições de acesso a seus respectivos mercados, na seguinte forma:

1 - Preserva-se, no que não for expressamente alterado pelo presente acordo, os termos do 17º Protocolo Adiconal ao ACE - 2 (PEC);

2- O Brasil concede ao Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de 1 mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao referido 17º Protocolo Adicional ao PEC;

3 - O Uruguai outorga ao Brasil uma quota de 3 mil unidades de veículos automotores, para o ano de 1995;

4 - Ambos o s países declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual;

5 - Acorda-se fixar 6/4% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos, será aplicada norma de origem de 55/45%;

6 - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4 do 17º Protocolo Adcional, será de 25%; e

7 - A partir de 1º de janeiro de 1995, regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A convergência dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Ad Hoc para o Setor Automotriz.

Lista tentativa de partes, peças e componentes que o Uruguai poderá incluir no regime de adequação:

    Telas para estofamento

    Pneumáticos

    Pastilhas e guarnições de freio

    Guarnições para embreagem

    Temperados (vidros e cristais) e laminados

    Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais

    Suspensão e suas lâminas de aço

    Embolos ou pistões e camisas de cilindro

    Terminais para bateria

    Baterias

    Terminais (juntas)

    Lanterna traseira com resistência

    Radiadores e suas partes

    Tapetes

    Silenciadores e cano de escapamento

    Carrocerias e suas partes, parachoques e paralamas

    Eixos

    Rodas

    Cinto de segurança

     


ACORDO BILATERAL BRASIL-ARGENTINA PARA O SETOR AUTOMOTRIZ

Considerando o objetivo de alcançar o livre comércio para o setor automotriz em 1/1/2, e a adequação progressiva do setor no âmbito do comércio bilateral, logrou-se o seguinte acordo:

a) A República Argentina reconhece as partes e peças de origem brasileira como nacionais para efeito do cômputo do conteúdo de integração nacional, quando as mesmas forem compensadas com exportações de acordo com o estipulado pelo Regime Automotriz argentino e com o ponto b) abaixo.

Nos casos em que as partes e peças de origem brasileira não sejam compensadas com exportações para qualquer destino, as mesmas serão consideradas no cômputo dos 4% de conteúdo importado, e será cobrada a tarifa de importação correspondente.

b) Para efeito da compensação de partes e peças importadas do Brasil, a República Argentina, a partir de 1/1/95 computará as exportações de partes e peças argentinas ao Brasil multiplicando o seu valor por um coeficiente de 1,2.

Não será necessário, entretanto, que tais exportações tenham como destino o Brasil, uma vez que serão computáveis para os efeitos de compensação as exportações que se façam a qualquer destino.

Estas disposições e o cômputo de 1,2 serão aplicáveis e estarão disponíveis para as importações e as exportações de partes e peças realizadas pelas empresas montadoras e para as importações e as exportações de partes e peças pelos fabricantes independentes de partes e peças.

c) As partes e peças de origem brasileira destinadas ao mercado de reposição serão importadas livremente sem requisito de compensação pagando tarifa zero intrazona.

d) As partes e peças fabricadas na Argentina serão consideradas brasileiras para efeito de cumprir com o requisito de agregação de valor nacional previsto para o carro popular.

e) Os veículos fabricados na Argentina que cumprirem os requisitos exigidos pelo Brasil em seu Regime do Carro Popular, receberão no Brasil idêntico tratamento que os produzidos nesse país.

f) Para o intercâmbio de veículos completos (automóveis) entre montadoras se propoe o livre intercâmbio com tarifa zero (%).

Para o intercâmbio de caminhões e ônibus completos entre as empresas montadoras, propoe-se o livre comércio com tarifa zero.

g) O Brasil aceita a vigência do Regime Automotriz argentino até 31/12/99.

h) A Argentina aceita a vigência do Regime do Carro Popular e outras regulamentações referentes ao setor automotriz até 31/12 /96.


ANEXO

BRASIL - URUGUAI

Reunidas as Delegações do Brasil e do Uruguai, em Ouro Preto, dia 15 de dezembro de 1994, acordaram ampliar, para 1995, as condições de acesso a seus respectivos mercados, na seguinte forma:

1 - Preserva-se, no que não for expressamente alterado pelo presente acordo, os termos do 17º Protocolo Adicional ao ACE 2 (PEC);

2- O Brasil concede ao Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de 10 mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao referido 17º Protocolo Adicional ao PEC;

3 - O Uruguai outorga ao Brasil uma quota de 3 mil unidades de veículos automotores, para o ano de 1995;

4 - Ambos o s países declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual;

5 - Acorda-se fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos, será aplicada norma de origem de 55/45%;

6 - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4 do 17º Protocolo Adicional, será de 25%; e

7 - A partir de 1º de janeiro de 1995, regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A convergência dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Ad Hoc para o Setor Automotriz.

Lista tentativa de partes, peças e componentes que o Uruguai poderá incluir no regime de adequação:

Telas para estofamento Pneumáticos

Pastilhas e guarnições de freio Guarnições para embreagem Temperados (vidros e cristais) e laminados

Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais

Suspensão e suas lâminas de aço
- as demais Embolos ou pistoes e camisas de cilindro

Terminais para bateria Baterias Terminais (juntas)

Lanterna traseira com resistência

Radiadores e suas partes

Tapetes Silenciadores e cano de escapamento

Carrocerias e suas partes, para choques e paralamas Eixos Rodas Cinto de segurança

 


ACORDO BILATERAL BRASIL-ARGENTINA PARA O SETOR AUTOMOTRIZ

Considerando o objetivo de alcançar o livre comércio para o setor automotriz em 1/1/2000, e a adequação progressiva do setor no âmbito do comércio bilateral, logrou-se o seguinte acordo:

a) A República Argentina reconhece as partes e peças de origem brasileira como nacionais para efeito do cômputo do conteúdo de integração nacional, quando as mesmas forem compensadas com exportações de acordo com o estipulado pelo Regime Automotriz argentino e com o ponto abaixo.

b) Nos casos em que as partes e peças de origem brasileira não sejam compensadas com exportações para qualquer destino, as mesmas serão consideradas no cômputo dos 40% de conteúdo importado, e será cobrada a tarifa de importação correspondente.

 b) Para efeito da compensação de partes e peças importadas do Brasil, a República Argentina, a partir de 1/1/95 computará as exportações de partes e peças argentinas ao Brasil multiplicando o seu valor por um coeficiente de 1,2.

Não será necessário, entretanto, que tais exportações tenham como destino o Brasil, uma vez que serão computáveis para os efeitos de compensação as exportações que se façam a qualquer destino.

Estas disposições e o cômputo de 1,2 serão aplicáveis e estarão disponíveis para as importações e as exportações de partes e peças realizadas pelas empresas montadoras e para as importações e as exportações de partes e peças pelos fabricantes independentes de partes e peças.

c) As partes e peças de origem brasileira destinadas ao mercado de reposição serão importadas livremente sem requisito de compensação pagando tarifa zero intrazona.

d) As partes e peças fabricadas na Argentina serão consideradas brasileiras para efeito de cumprir com o requisito de agregação de valor nacional previsto para o carro popular.

e) Os veículos fabricados na Argentina que cumprirem os requisitos exigidos pelo Brasil em seu Regime do Carro Popular, receberão no Brasil idêntico tratamento que os produzidos nesse país.

f) Para o intercâmbio de veículos completos (automóveis) entre montadoras se propõe o livre intercâmbio com tarifa zero (0%).

Para o intercâmbio de caminhões e "ônibus completos entre as empresas montadoras, propõe-se o livre comércio com tarifa zero.

g) O Brasil aceita a vigência do Regime Automotriz argentino até31/12/99.

h) A Argentina aceita a vigência do Regime do Carro Popular e outras regulamentações referentes ao setor automotriz até 31/12/96.


ACUERDO BILATERAL ARGENTINA - URUGUAY PARA EL SECTOR AUTOMOTRIZ

Las delegaciones de Argentina y de Uruguay acuerdan avanzar en las actuales condiciones de acceso a sus respectivos mercados, establecidas en el marco del CAUCE, en los siguientes términos:

- La Delegación Argentina acepta el planteo de la Delegación Uruguaya de aplicar al CAUCE (con respecto al cupo de 20.000 unidades fijado en este convenio) el origen Mercosur. A estos efectos se deberá cumplir con el régimen de intercambio compensado establecido en la reglamentación argentina, por el monto correspondiente al importe de las piezas Mercosur fuera de la región CAUCE.

- La Delegación Argentina acordó con la delegación de Uruguay analizar la definición del concepto "Serie de baja producción" que ambas partes deben convenir de acuerdo a lo dispuesto en el punto 1.15 del Acta de Colonia. A esos efectos deberá revisarse lo establecido en el Acuerdo No. 99 de la Comisión Monitora del CAUCE.

La Delegación Uruguaya propuso el siguiente criterio:

Serie de baja producción: se consideran como tales los modelos derivados de modelos producidos por terminales argentinas o complementarios de series producidas por ésta, así como los modelos producidos por terminales establecidas en Uruguay, en series nacionales que no superen el 10% de la producción anual del modelo de mayor producción en Argentina. Este criterio consta en la propuesta uruguaya de transición con Argentina incorporada al Acta del GMC de fecha 1 y 2 de diciembre. En tal sentido se resolvió realizar una reunión bilateral en la semana del 19 al 23 de diciembre para resolver este tema.

- La Delegación Uruguaya ofreció a la delegación argentina, en contrapartida por la aceptación del criterio propuesto sobre serie de baja producción, un cupo de 4.000 unidades terminadas, originarias de Argentina, para introducir en Uruguay en el marco del CAUCE.