Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/94: ADEQUAÇÃO AO REGIME AUTOMOTRIZ COMUM
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e a Decisão
Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que a Decisão Nº 7/94 , em seu Artigo 1º, decidiu constituir um Grupo Ad-hoc
encarregado de estudar o regime de adequação do setor automotriz ao funcionamento da
União Aduaneira;
Que o Grupo Ad-hoc assim constituído desenvolveu trabalhos que permitiram a
identificação dos elementos envolvidos na definição do referido regime e formular
propostas preliminares para o seu tratamento; e
Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a
adequação definitiva do setor automotriz à União Aduaneira.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1º Criar um Comitê Técnico Ad-Hoc da Comissão de Comércio do Mercosul para
elaborar uma proposta de Regime Automotriz Comum. Tal proposta deverá, necessariamente,
ter como elementos:
a. A liberalização total do comércio intra-zona para os produtos do
setor automotriz;
b. Uma Tarifa Externa Comum; e
c. A ausência de incentivos nacionais que distorçam a
competitividade na região
Artigo 2º O regime comum deverá entrar em vigor em 1º de
janeiro de 2
Artigo 3º são as seguintes as atribuições do Comitê
Técnico Ad-Hoc do setor automotriz:
a) Apresentar, para aprovação pela Comissão de Comércio do
Mercosul até 1º de junho de 1995, um detalhamento das linhas básicas do Regime
Automotriz Comum do Mercosul.
b) Apresentar, para aprovação pela Comissão de Comércio do
Mercosul até 31 de dezembro de 1997, o texto completo do Regime Comum.
Artigo 4º Os Estados Partes comprometem-se a:
a) Apresentar, até 31de dezembro de 1994, informações
Presidência Pro Tempore do Mercosul sobre os seus respectivos regimes nacionais.
b) A partir de 1º de janeiro de 1995, e até 1º de junho de 1995,
não introduzir unilateralmente modificações restritivas ao comércio intra-zona nos
regimes nacionais em vigor.
c) A partir de 1º de junho de 1995, só modificar os acordos
bilaterais de modo a aumentar os fluxos de comércio intra-zona.
Essas modificações serão comunicadas à Comissão do Comércio do Mercosul.
Artigo 5º Até que se modifiquem os acordos bilaterais existentes, serão preservadas
as condições atuais de acesso aos mercados.
Artigo 6º O detalhamento das linhas básicas do Regime automotriz Comum, a ser
apresentado em 1º de junho de 1995, e que vigorá a partir de 1º de janeiro de 2,
deverá contemplar necessariamente os seguintes pontos:
a) Livre comércio intra-zona;
b) Tarifa Externa Comum;
c) Ausência de incentivos nacionais que distorçam a competitividade
na região;
d) Regime de importação de partes e peças para terminais e
produtores de peça.
e) Regime de importação de veículos;
f) Indices de conteúdo regional;
g) Regras de proteção ao meio ambiente e de segurança do usuário;
h) Mecanismo de transição dos regimes nacionais para o Regime Comum
incluindo a harmonização dos mecanismos de promoção existentes.
Artigo 7º Os Estados Partes aprovam a revisão, tal como consta em Anexo, dos seus
acordos bilaterais com vistas a melhorar as condições de acesso a partir de 1º de
janeiro de 1995.
ACORDO BILATERAL SOBRE SETOR AUTOMOTRIZ BRASIL - URUGUAI
Reunidas as Delegações do Brasil e do Uruguai, em Ouro Preto, dia 15 de dezembro de
1994, acordaram ampliar, para 1995, as condições de acesso a seus respectivos mercados,
na seguinte forma:
1 - Preserva-se, no que não for expressamente alterado pelo presente acordo, os termos do 17º Protocolo Adiconal ao ACE - 2 (PEC);
2- O Brasil concede ao Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de 1 mil
unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo
único ao referido 17º Protocolo Adicional ao PEC;
3 - O Uruguai outorga ao Brasil uma quota de 3 mil unidades de
veículos automotores, para o ano de 1995;
4 - Ambos o s países declaram sua intenção de que essas quotas
aumentem de maneira gradual;
5 - Acorda-se fixar 6/4% como norma de origem para os modelos em
produção. Aos novos modelos, será aplicada norma de origem de 55/45%;
6 - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos
de produção, segundo o artigo 4 do 17º Protocolo Adcional, será de 25%; e
7 - A partir de 1º de janeiro de 1995, regerá o livre comércio de
autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos
incluídos na lista abaixo. A convergência dos produtos incluídos na referida lista ao
regime de livre comércio (isto é tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Ad
Hoc para o Setor Automotriz.
Lista tentativa de partes, peças e componentes que o Uruguai poderá incluir no regime
de adequação:
Telas para estofamento
Pneumáticos
Pastilhas e guarnições de freio
Guarnições para embreagem
Temperados (vidros e cristais) e laminados
Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais
Suspensão e suas lâminas de aço
Embolos ou pistões e camisas de cilindro
Terminais para bateria
Baterias
Terminais (juntas)
Lanterna traseira com resistência
Radiadores e suas partes
Tapetes
Silenciadores e cano de escapamento
Carrocerias e suas partes, parachoques e paralamas
Eixos
Rodas
Cinto de segurança
ACORDO BILATERAL BRASIL-ARGENTINA PARA O SETOR AUTOMOTRIZ
Considerando o objetivo de alcançar o livre comércio para o setor automotriz em
1/1/2, e a adequação progressiva do setor no âmbito do comércio bilateral, logrou-se o
seguinte acordo:
a) A República Argentina reconhece as partes e peças de origem
brasileira como nacionais para efeito do cômputo do conteúdo de integração nacional,
quando as mesmas forem compensadas com exportações de acordo com o estipulado pelo
Regime Automotriz argentino e com o ponto b) abaixo.
Nos casos em que as partes e peças de origem brasileira não sejam compensadas com
exportações para qualquer destino, as mesmas serão consideradas no cômputo dos 4% de
conteúdo importado, e será cobrada a tarifa de importação correspondente.
b) Para efeito da compensação de partes e peças importadas do
Brasil, a República Argentina, a partir de 1/1/95 computará as exportações de partes e
peças argentinas ao Brasil multiplicando o seu valor por um coeficiente de 1,2.
Não será necessário, entretanto, que tais exportações tenham como destino o Brasil,
uma vez que serão computáveis para os efeitos de compensação as exportações que se
façam a qualquer destino.
Estas disposições e o cômputo de 1,2 serão aplicáveis e
estarão disponíveis para as importações e as exportações de partes e peças
realizadas pelas empresas montadoras e para as importações e as exportações de partes
e peças pelos fabricantes independentes de partes e peças.
c) As partes e peças de origem brasileira destinadas ao mercado de
reposição serão importadas livremente sem requisito de compensação pagando tarifa zero
intrazona.
d) As partes e peças fabricadas na Argentina serão consideradas
brasileiras para efeito de cumprir com o requisito de agregação de valor nacional
previsto para o carro popular.
e) Os veículos fabricados na Argentina que cumprirem os requisitos
exigidos pelo Brasil em seu Regime do Carro Popular, receberão no Brasil idêntico
tratamento que os produzidos nesse país.
f) Para o intercâmbio de veículos completos (automóveis) entre
montadoras se propoe o livre intercâmbio com tarifa zero (%).
Para o intercâmbio de caminhões e ônibus completos entre as empresas montadoras,
propoe-se o livre comércio com tarifa zero.
g) O Brasil aceita a vigência do Regime Automotriz argentino até
31/12/99.
h) A Argentina aceita a vigência do Regime do Carro Popular e outras
regulamentações referentes ao setor automotriz até 31/12 /96.
ANEXO BRASIL - URUGUAI
Reunidas as Delegações do Brasil e do Uruguai, em Ouro Preto, dia 15 de dezembro de
1994, acordaram ampliar, para 1995, as condições de acesso a seus respectivos mercados,
na seguinte forma:
1 - Preserva-se, no que não for expressamente alterado pelo presente acordo, os termos
do 17º Protocolo Adicional ao ACE 2 (PEC);
2- O Brasil concede ao Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de 10 mil unidades de
veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao
referido 17º Protocolo Adicional ao PEC;
3 - O Uruguai outorga ao Brasil uma quota de 3 mil unidades de veículos automotores,
para o ano de 1995;
4 - Ambos o s países declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira
gradual;
5 - Acorda-se fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos
novos modelos, será aplicada norma de origem de 55/45%;
6 - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção,
segundo o artigo 4 do 17º Protocolo Adicional, será de 25%; e
7 - A partir de 1º de janeiro de 1995, regerá o livre comércio de autopeças entre
ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista
abaixo. A convergência dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre
comércio (isto é tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Ad Hoc para o Setor
Automotriz.
Lista tentativa de partes, peças e componentes que o Uruguai poderá incluir
no regime de adequação:
Telas para estofamento Pneumáticos
Pastilhas e guarnições de freio Guarnições para embreagem Temperados (vidros e
cristais) e laminados
Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais
Suspensão e suas lâminas de aço
- as demais Embolos ou pistoes e camisas de cilindro
Terminais para bateria Baterias Terminais (juntas)
Lanterna traseira com resistência
Radiadores e suas partes
Tapetes Silenciadores e cano de escapamento
Carrocerias e suas partes, para choques e paralamas Eixos Rodas Cinto de segurança
ACORDO BILATERAL BRASIL-ARGENTINA PARA O SETOR AUTOMOTRIZ
Considerando o objetivo de alcançar o livre comércio para o setor automotriz em
1/1/2000, e a adequação progressiva do setor no âmbito do comércio bilateral,
logrou-se o seguinte acordo:
a) A República Argentina reconhece as partes e peças de origem brasileira como
nacionais para efeito do cômputo do conteúdo de integração nacional, quando as mesmas
forem compensadas com exportações de acordo com o estipulado pelo Regime Automotriz
argentino e com o ponto abaixo.
b) Nos casos em que as partes e peças de origem brasileira não sejam compensadas com
exportações para qualquer destino, as mesmas serão consideradas no cômputo dos 40% de
conteúdo importado, e será cobrada a tarifa de importação correspondente.
b) Para efeito da compensação de partes e peças importadas do Brasil, a
República Argentina, a partir de 1/1/95 computará as exportações de partes e peças
argentinas ao Brasil multiplicando o seu valor por um coeficiente de 1,2.
Não será necessário, entretanto, que tais exportações tenham como destino o
Brasil, uma vez que serão computáveis para os efeitos de compensação as exportações
que se façam a qualquer destino.
Estas disposições e o cômputo de 1,2 serão aplicáveis e estarão disponíveis para
as importações e as exportações de partes e peças realizadas pelas empresas
montadoras e para as importações e as exportações de partes e peças pelos fabricantes
independentes de partes e peças.
c) As partes e peças de origem brasileira destinadas ao mercado de reposição serão
importadas livremente sem requisito de compensação pagando tarifa zero intrazona.
d) As partes e peças fabricadas na Argentina serão consideradas brasileiras para
efeito de cumprir com o requisito de agregação de valor nacional previsto para o carro
popular.
e) Os veículos fabricados na Argentina que cumprirem os requisitos exigidos pelo
Brasil em seu Regime do Carro Popular, receberão no Brasil idêntico tratamento que os
produzidos nesse país.
f) Para o intercâmbio de veículos completos (automóveis) entre montadoras se propõe
o livre intercâmbio com tarifa zero (0%).
Para o intercâmbio de caminhões e "ônibus completos entre as empresas
montadoras, propõe-se o livre comércio com tarifa zero.
g) O Brasil aceita a vigência do Regime Automotriz argentino até31/12/99.
h) A Argentina aceita a vigência do Regime do Carro Popular e outras regulamentações
referentes ao setor automotriz até 31/12/96.
ACUERDO BILATERAL ARGENTINA - URUGUAY PARA EL SECTOR AUTOMOTRIZ
Las delegaciones de Argentina y de Uruguay acuerdan avanzar en las actuales condiciones
de acceso a sus respectivos mercados, establecidas en el marco del CAUCE, en los
siguientes términos:
- La Delegación Argentina acepta el planteo de la Delegación Uruguaya de aplicar al
CAUCE (con respecto al cupo de 20.000 unidades fijado en este convenio) el origen
Mercosur. A estos efectos se deberá cumplir con el régimen de intercambio compensado
establecido en la reglamentación argentina, por el monto correspondiente al importe de
las piezas Mercosur fuera de la región CAUCE.
- La Delegación Argentina acordó con la delegación de Uruguay analizar la definición
del concepto "Serie de baja producción" que ambas partes deben convenir de
acuerdo a lo dispuesto en el punto 1.15 del Acta de Colonia. A esos efectos deberá
revisarse lo establecido en el Acuerdo No. 99 de la Comisión Monitora del CAUCE.
La Delegación Uruguaya propuso el siguiente criterio:
Serie de baja producción: se consideran como tales los modelos derivados de modelos
producidos por terminales argentinas o complementarios de series producidas por ésta,
así como los modelos producidos por terminales establecidas en Uruguay, en series
nacionales que no superen el 10% de la producción anual del modelo de mayor producción
en Argentina. Este criterio consta en la propuesta uruguaya de transición con Argentina
incorporada al Acta del GMC de fecha 1 y 2 de diciembre. En tal sentido se resolvió
realizar una reunión bilateral en la semana del 19 al 23 de diciembre para resolver este
tema.
- La Delegación Uruguaya ofreció a la delegación argentina, en contrapartida por la
aceptación del criterio propuesto sobre serie de baja producción, un cupo de 4.000
unidades terminadas, originarias de Argentina, para introducir en Uruguay en el marco del
CAUCE.
|