Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 59/00: REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES DO GRUPO MERCADO COMUM E DA COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 9/95,
23/00 e
26/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos da Decisão CMC Nº
26/00, se procedeu a uma análise a respeito do funcionamento dos órgãos
dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio, a qual
demonstrou a conveniência de se efetuar uma revisão da estrutura atual;
Que, como resultado dessa análise,
acordou-se redefinir o número dos foros de trabalho, assim como a modalidade de
seu funcionamento;
Que foram identificados outros
aspectos formais e procedimentais que devem ser contemplados com vistas ao
aperfeiçoamento do processo de integração do MERCOSUL, levando em conta os
objetivos definidos no Tratado de Assunção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Fundir as atividades
do SGT-2 (Mineração) e do SGT-9 (Energia) em um único Subgrupo, responsável
pela temática de "Minas e Energia".
Art. 2 - Transformar o Grupo
Ad Hoc Aspectos Institucionais em um Subgrupo de Trabalho, o qual manterá suas
antigas atribuições.
Art. 3 - Transformar o Grupo
Ad Hoc de Comércio Eletrônico em um Subgrupo de Trabalho, o qual manterá suas
antigas atribuições.
Art. 4 - Transformar o Grupo
Ad Hoc de Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial em um Subgrupo de
Trabalho, o qual manterá suas antigas atribuições, além de incorporar os
trabalhos da Comissão de Indicadores Macroeconômicos do SGT-4 (Assuntos
Financeiros) e da Comissão de Estatísticas do CT-3 (Normas e Disciplinas
Comerciais).
Art. 5 - Eliminar o Grupo Ad
Hoc Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade.
Art. 6 - Dotar, assim, o
Grupo Mercado Comum da seguinte estrutura, sem prejuízo de que esta venha a ser
posteriormente modificada, de acordo com as atribuições previstas no artigo
14, inciso V, do Protocolo de Ouro Preto:
A – Subgrupos de Trabalho
SGT-1: Comunicações
SGT-2: Aspectos Institucionais
SGT-3: Regulamentos Técnicos e
Avaliação de Conformidade
SGT-4: Assuntos Financeiros
SGT-5: Transportes
SGT-6: Meio Ambiente
SGT-7: Indústria
SGT-8: Agricultura
SGT-9: Energia e Mineração
SGT-10: Assuntos Laborais, Emprego
e Seguridade Social
SGT-11: Saúde
SGT-12: Investimentos
SGT-13: Comércio eletrônico
SGT-14: Acompanhamento da
Conjuntura Econômica e Comercial
B – Reuniões
Especializadas
Autoridades de Aplicação em Matéria
de Drogas, Prevenção de seu uso indevido e Recuperação de Drogadependentes
Mulher
Ciência e Tecnologia
Comunicação Social
Turismo
Promoção Comercial
Municípios / Intendências do
MERCOSUL
Infra-estrutura da Integração
C - Grupos "Ad
Hoc"
Concessões
Setor Açucareiro
Compras Governamentais
Relacionamento Externo
D – Comitê de Cooperação
Técnica
E – Comitê de Diretores
de Aduana
F – Comitê de Sanidade
Animal e Vegetal
G – Grupo de Serviços
Os Grupos "Ad Hoc" terão
duração limitada ao cumprimento de seus respectivos mandatos.
Art. 7 - Eliminar os Comitês
Técnicos nº 6 (Práticas Desleais de Comércio), 8 (Medidas e Restrições Não
Tarifárias), 9 (Setor Automotivo) e 10 (Setor Têxtil).
Art. 8 - Dotar, assim, a
Comissão de Comércio do MERCOSUL da seguinte estrutura, sem prejuízo de que
esta venha a ser posteriormente modificada, de acordo com as atribuições
previstas no artigo 19, inciso IX, do Protocolo de Ouro Preto :
Comitês Técnicos
CT-1: Tarifas, Nomenclatura e
Classificação de Mercadorias
CT-2: Assuntos Aduaneiros
CT-3: Normas e Disciplinas
Comerciais
CT-4: Políticas Públicas que
Distorcem a Competitividade
CT-5: Defesa da Concorrência
CDCS: Comitê de Defesa Comercial
e Salvaguardas
CT-7: Defesa do Consumidor
Art. 9 - Determinar a todos
os órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do
MERCOSUL que passem a elaborar programas de trabalho anuais, a serem
encaminhados para análise e aprovação do órgão decisório ao qual está
subordinado na primeira Reunião Ordinária deste no ano. Tais pautas de
trabalho deverão elencar os temas prioritários a serem contemplados no período,
bem como os prazos necessários para sua consecução. O não cumprimento dos
prazos assinalados deverá ser convenientemente justificado ao órgão decisório
correspondente por ocasião da aprovação do programa de trabalho para o ano
seguinte.
Art. 10 - Recomendar aos órgãos
dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio cuja temática
tenha correspondência no âmbito das Reuniões de Ministros do MERCOSUL que
encaminhem, sempre que possível, as pautas de trabalho anuais para a consideração
dos mesmos, prévia à sua análise e aprovação pelos órgãos decisórios.
Art. 11 - Recomendar às
Reuniões de Ministros do MERCOSUL que passem a prever, na elaboração de suas
agendas, debate sobre os trabalhos dos órgãos dependentes do Grupo Mercado
Comum e da Comissão de Comércio cuja temática tenha correspondência com a
sua, com vistas a ensejar maior envolvimento nos trabalhos conduzidos por esses
órgãos.
Art. 12 - Solicitar ao Grupo
Mercado Comum que submeta, nos casos em que julgue necessário, os projetos de
Decisão encaminhados pelas Reuniões de Ministros a outros foros da estrutura
formal do MERCOSUL envolvidos, total ou parcialmente, com a matéria em análise.
Art. 13 - Instruir os órgãos
dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio a manterem uma
freqüência mínima de 01 (uma) reunião por semestre.
Art. 14 - Determinar que o
Estado Parte no exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL circule, até
20 (vinte) dias após o início de sua Presidência, uma primeira versão de
calendário com as datas de todas as reuniões previstas para o semestre. Para
tanto, os Coordenadores Nacionais dos órgãos dependentes do GMC e da CCM do país
que assumirá a Presidência deverão indicar, até 15 (quinze) dias antes do início
da Presidência, as datas de suas reuniões previstas para o semestre. Fica
vedada a realização de reuniões de foros subsidiários até 3 (três) dias úteis
antes das reuniões do órgãos decisórios ao qual estão subordinados e até
10 (dez) dias antes das reuniões finais desses órgãos no semestre.
Art. 15 - Instruir aos foros
dependentes do GMC e da CCM para que, em suas respectivas Atas, conste um Resumo
Executivo que inclua as Recomendações aprovadas e demais comunicações aos
foros decisórios, de acordo com formulário a ser aprovado pelo GMC.
Art. 16 - Reiterar que, caso
seja necessário e de acordo com o Regimento Interno do GMC, os órgãos
dependentes do GMC e da CCM poderão desenvolver suas atividades em duas etapas,
uma preparatória e uma decisória. Na etapa preparatória, os órgãos
dependentes poderão solicitar, por consenso, a participação de representantes
do setor privado. A etapa decisória estará reservada exclusivamente aos
representantes de cada Estado Parte.
Art. 17 – Esta Decisão não
necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por
regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
XIX CMC – Florianópolis,
14/XII/00
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