OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/00:
RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - DEFESA COMERCIAL E DA CONCORRÊNCIA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto  e as Decisões 9/95, 18/96 e 11/97 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que para o bom funcionamento do Mercado Comum é indispensável tratar de forma interrelacionada os aspectos relativos à defesa comercial intrazona e a defesa da concorrencia;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Art. 1 - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma proposta com o objetivo de disciplinar o processo de investigacao e aplicação de medidas antidumping e direitos compensatórios no comercio intrazona.

Estes trabalhos deverão estar terminhados em 30 de novembro de 2000, a fim de que se eleve uma proposta a proxima reunião ordinária do CMC.

Art. 2 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de Comércio do MERCOSUL para que, de forma conjunta, o Comitê Tecnico No. 5 e o Comité de Defesa Comercial e Salvaguardas elaborem uma proposta que defina os instrumentos aplicáveis com vistas a eliminação gradual da aplicação de medidas antidumping e direitos compensatórios no comércio intrazona.

Estes trabalhos deverão estar terminados em 30 de junho de 2001 e serem elevados a consideração e análise do GMC no mais tardar em 31 de dezembro de 2001. Esta tarefa deverá resultar em uma proposta que deverá ser elevada ao CMC.

Art. 3 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar uma proposta de Regulamento Comum sobre defesa contra dumping e subsídios em produtos provenientes de paises não membros do MERCOSUL, levando em cosideração o Marco Normativo do Regulamento Comum de Defesa contra Dumping e o Marco Normativo do Regulamento Comum relativo à Defesa contra Subsídios concedidos por paises não-membros do Mercado Comum do Sul.

Estes trabalhos deverão estar concluidos até 15 de dezembro de 2000.

Art. 4 - Encomendar ao GMC que instrua à CCM a analisar o aperfeiçoamento das disciplinas e mecanismos da defesa da concorrência no MERCOSUL.