OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/99:
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 8/95 do Conselho Mercado Comum, a Resolução N° 43/99 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação   Nº 2/98 do SGT Nº 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO: 

Que as legislações dos quatro Estados Partes do MERCOSUL sobre proteção das obtenções vegetais, se adaptam a Ata 1978 da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

Que a Decisão 8/95 do Conselho do Mercado Comum, que aprova o "Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual no MERCOSUL, em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem", estabelece em seu Artigo 21 que "os Estados Partes outorgarão proteção as variedades de plantas e de outras obtenções vegetais mediante patentes ou um sistema sui generis, ou qualquer outro sistema resultante da combinação de ambos".

Que em atenção a mencionada disposição, é necessário reconhecer e assegurar um sistema sui generis efetivo de proteção dos direitos intelectuais dos obtentores de novas variedades vegetais nos Estados Partes do MERCOSUL, para efeito de incentivar, por meio destes direitos, a pesquisa e a competitividade na região.

Que é conveniente promover a cooperação e a facilitação da proteção dos direitos dos obtentores de novas variedades vegetais em todos os Estados Partes, mediante a aprovação do presente Acordo no Marco do Tratado de Assunção.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o "Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos Estados Partes do MERCOSUL", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - Solicitar aos governos dos Estados Partes que instruam as suas respectivas Representações ante a ALADI para que protocolizem, no âmbito da Associação, o instrumento que se aprova na presente Decisão.
 


XVI CMC-Assunção,15/VI/99


ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

 

Artigo 1º- TRATAMENTO IGUALITÁRIO

1. Os nacionais de um Estado Parte, as pessoas físicas que tenham seu domicílio no território desse Estado Parte e as pessoas jurídicas que tenham sua sede em dito território, gozarão, no que se refere ao reconhecimento e a proteção do direito de obtentor, em cada um dos demais Estados Partes, do tratamento que as leis desse outro Estado Parte concedam ou possam conceder posteriormente a seus nacionais, e a condição do cumprimento por ditos nacionais e ditas pessoas físicas ou jurídicas, das condições e formalidades impostas aos nacionais do outro Estado Parte mencionado.

2. Cada Estado Parte só aplicará o tratamento previsto no parágrafo anterior, em relação às solicitações de proteção de variedades cujos gêneros e/ou espécies sejam passíveis de proteção no Estado Parte do nacional solicitante.

3. Os Estados Partes deverão notificar, de forma segura e com a maior brevidade possível, aos demais Estados Partes, a inclusão de novos gêneros e/ou espécies ao regime de proteção do direito do obtentor.

Artigo 2º - DENOMINAÇÃO DAS VARIEDADES

1. Uma variedade só poderá ser objeto de solicitação de concessão de um direito de obtentor sob a mesma denominação em todos os Estados Partes.

2. Cada Estado Parte deverá registrar a denominação proposta, a menos que comprove que a mesma não se ajusta ao Artigo 13 do Convênio da UPOV, Ata 1978, ou seja inadequada no território desse Estado Parte. Neste caso, exigirá que o obtentor proponha outra denominação.

3. A autoridade de um Estado Parte deverá assegurar a comunicação às autoridades dos demais Estados Partes das informações relativas às denominações de variedades.

4. Toda autoridade deverá transmitir suas observações sobre o registro de uma denominação à autoridade que a tenha comunicado.

5. Não deverão ser aceitas como denominações de variedades vegetais marcas registradas, segundo as normas vigentes em cada Estado Parte.

Artigo 3º - EXAME TÉCNICO – HARMONIZAÇÃO

Os Estados Partes arbitrarão os meios necessários para obter uma adequada harmonização nos métodos e critérios técnicos empregados para verificar o cumprimento da distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade das variedades vegetais.

Artigo 4º - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE CADUCIDADE, NULIDADE E CANCELAMENTO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE

Os Estados Partes deverão notificar, de forma segura, aos demais Estados Partes, toda caducidade, nulidade e cancelamento que se opere, com respeito aos títulos de propriedade e suas causas, em um prazo não maior do que 30 dias após a declaração do fato. 

Artigo 5º - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - HARMONIZAÇÃO

Os Estados Partes arbitrarão os meios necessários para obter uma adequada harmonização dos requisitos e tramites administrativos das solicitações de proteção de variedades vegetais.

Artigo 6º - COOPERAÇÃO

1. Os Estados Partes, através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções Vegetais, darão cumprimento ao estabelecido neste Acordo, podendo, para tal efeito, fomentar a cooperação técnica e celebrar convênios bilaterais e/ou multilaterais entre eles.

2. Os Estados Partes, através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções Vegetais, arbitrarão os meios para que se possa gestionar, fomentar ou apoiar a incorporação de novos gêneros ou espécies, ao regime de Direito do Obtentor em outro Estado Parte.

3. Os Estados Partes editarão um catálogo MERCOSUL de Cultivares, no qual se incluirão os materiais inscritos nos registros de cultivares comerciais e protegidos de cada Estado Parte.

Artigo 7º - As Autoridades de Proteção das Obtenções Vegetais dos Estados Partes para aplicação do presente Acordo são:

Argentina: 

  • Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA 

  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Brasil: 

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA

  • Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR

  • Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC

Paraguai: 

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG

  • Dirección de Semillas - DISE

Uruguai: 

  • Instituto Nacional de Semillas – INASE - MAGP

 

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina, Guido Di Tella;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Palmeira Lampreia;

Pelo Governo da República do Paraguai, Miguel Abdón Saguier;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Didier Opertti.