OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 03/03: NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS
DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 81/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de ajustar a "Norma de Tramitação de Decisões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias da Nomenclatura Comum do MERCOSUL".
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar a "Norma de Tramitação de Decisões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias da Nomenclatura Comum do MERCOSUL", que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 – Revoga-se a Decisão N° 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 81/93 do Grupo Mercado Comum.

Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIV CMC - Assunção, 17/VI/03


ANEXO

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL de acordo com suas respectivas legislações.

2. As decisões gerais dos Estados Partes serão comunicadas, se possível, mediante correio eletrônico, dentro de 60 dias de emitidas, às administrações dos demais Estados Partes. Na reunião plenária imediatamente posterior, o Comitê Técnico Nº 1, “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias”, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, fará constar em Ata a recepção dessas comunicações pelas administrações.

3. Os Estados Partes indicarão, no prazo de até 30 dias do registro em Ata das decisões, conforme o item 2, as Decisões sobre as quais julgam necessário emitir Ditame.

4. Se a administração de um Estado Parte julgar necessário que seja submetida ao Comitê Técnico N° 1 alguma decisão para a qual não tenha havido pedido de emissão de Ditame dentro do prazo previsto no item 3, poderá requerê-lo com a devida justificativa.

5. . Nos casos de consenso na avaliação das decisões, o Comitê Técnico N° 1 elevará o correspondente Projeto de Diretriz que aprova o Ditame para consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).

6. Se não existir consenso, a discrepância pode originar-se em dois níveis:

a) posição ou subposição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria;

b) 7º ou 8º dígitos correspondentes à Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

7.Para o caso contemplado no item 6 a), caberá ao Comitê Técnico N° 1 redigir, no seu âmbito, a correspondente consulta, que será encaminhada por intermédio de um dos Estados Partes à Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

8. Uma vez produzida a resposta da Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), consultada segundo o item 7, o Estado Parte que tenha encaminhado a consulta apresentará cópia na reunião imediatamente seguinte do Comitê Técnico N° 1, para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes. Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção, entender-se-á que estão de acordo com a resposta recebida.

9. Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA coincide com a decisão de classificação do país emissor, seguir-se-á o procedimento previsto no item 5.

9.1. No caso em que a opinião da Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no item 9, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação dentro de 60 dias, devendo apresentá-la ao Comitê Técnico N° 1 na reunião imediatamente seguinte para os efeitos previsto no item 5.

10. Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o item 8, este deverá comunicar o fato ao Comitê Técnico N° 1 até a sua próxima reunião, o qual atribuirá a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado a tarefa de solicitar à Direção de Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será de adoção obrigatória pelos Estados Partes e deverá ser comunicada ao Comitê Técnico N° 1 na reunião imediatamente seguinte, para os efeitos do procedimento previsto no item 5 quando essa decisão for coincidente com a do país emissor.

10.1. Caso a decisão do Comitê do Sistema Harmonizado não coincida com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado dentro de 60 dias, devendo apresentá-la ao Comitê Técnico N° 1 na reunião imediatamente seguinte, para os efeitos do procedimento previsto no item 5.

11. Se a discrepância for relacionada à aplicação dos 7 ou 8 dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL o Comitê Técnico N° 1 elevará o caso à decisão da CCM. Se não existir consenso na CCM, o caso será elevado ao GMC, que poderá designar um Grupo Técnico para que o assessore.

12. O Comitê Técnico N° 1 procederá de acordo ao Item 5 com base ao acordado na CCM ou GMC, confome o previsto no item anterior.

13. As decisões que se encontrarem, na data de aprovação da presente Decisão, em trâmite dentro do Comitê Técnico N° 1, serão submetidas ao procedimento estabelecido no item 3.

14. Para os efeitos da presente Norma, os prazos estipulados consideram-se em dias corridos.