OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/04:
ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A APLICAÇÃO DE SUAS LEIS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 18/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de promover a efetiva aplicação da legislação nacional de concorrência dos Estados Partes, por meio da cooperação entre suas autoridades de defesa da concorrência;

As estreitas relações econômicas desses Estados Partes e observando que a aplicacão de suas legislações nacionais de concorrência é de importância crucial para o funcionamento eficiente de seus mercados integrados no MERCOSUL e para o bem-estar dos cidadãos de seus respectivos países;

A importância de que a cooperação e coordenação de suas Atividades de Aplicação da Legislação Nacional de Concorrência pode resultar na atenção mais efetiva a suas respectivas preocupações do que o que ocorreria por meio de ações independentes;

Que a cooperação técnica entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência contribuirá para melhorar e fortalecer suas relações; e

O compromisso dos Estados Partes de levar em consideração os importantes interesses recíprocos na Aplicação de sua Legislação Nacional de Concorrência.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 – Aprovar o “Entendimento sobre Cooperação entre as Autoridades de Defesa da Concorrência dos Estados Partes do MERCOSUL para a Aplicação de suas Leis Nacionais de Concorrência”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art.2 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/04.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04


ANEXO

Artigo I

Objetivo e Definições

1. O objetivo deste Entendimento é promover a cooperação, incluindo tanto a cooperação na aplicação da legislação nacional de concorrência quanto a cooperação técnica entre as Autoridades de Concorrência, e assegurar que as Partes tomem em consideração os importantes interesses recíprocos nas atividades de aplicação da legislação nacional de concorrência.

2. Para fins deste Entendimento:

a) “Prática (s) Anticompetitiva(s)” significa qualquer conduta ou ato que possa estar sujeita a sanções previstas na legislação nacional de concorrência de cada Parte;

b) “Autoridade (s) de Concorrência ou de Defesa da Concorrência” são:

i) para a Argentina, la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC) ou, no momento de sua conformação, el Tribunal Nacional de Defensa de la Competencia (TNDC);

ii) para o Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda;

iii) para o Paraguai, la Subsecretaría de Comercio del Ministerio de Industria y Comercio e, uma vez constituída, a Secretaria Técnica de Defesa da Concorrência;

iv) para o Uruguai, la Dirección General de Comercio del Ministerio de Economía y Finanzas;

v) qualquer outra que as complemente, substitua ou suceda, conforme a legislação nacional de cada Parte.

c) “Legislação nacional ou lei de Concorrência” são:

i) para a Argentina, a Lei 25.156, sua regulamentação e o Decreto 396/01;

ii) para o Brasil, as leis 8.884/94, 9.021/95 e 10.149/00 e sua regulamentação;

iii) para o Paraguai, o Art. 107 da Constituição Nacional e, uma vez aprovada, a Lei de Defesa da Concorrência;

iv) para o Uruguai, os artigos 14, 15 e 16 da Lei 17.243, os artigos 157 e 158 da Lei 17.296, e os Decretos 86/01 e 440/02;

v) assim como qualquer emenda aos instrumentos acima mencionados.

d)“Atividade(s) de Aplicação da Legislação Nacional de Concorrência” significa qualquer investigação ou procedimento conduzido por uma Parte no marco de sua legislação nacional de concorrência.

Artigo II
Notificações

1. Cada Parte deverá, com as reservas do Artigo IX, notificar a outra Parte, na forma prevista por este Artigo e pelo Artigo XI, sobre as Atividades de Aplicação aqui especificadas, identificando a natureza das práticas sujeitas à investigação e os instrumentos legais pertinentes. As notificações deverão ser efetuadas, na medida do possível:

a) no caso da Argentina, no prazo de 15 dias desde a publicação da abertura de sumário relativo à investigação de condutas anticompetitivas, ou, no caso de procedimentos de análise de operações de concentração, no término de 15 dias a partir da data em que a operação tenha sido notificada à Autoridade de Concorrência;

b) no caso do Brasil, no prazo de 15 dias a partir da data de publicação da decisão do Secretário de Direito Econômico que instaure o processo administrativo ou a investigação preliminar, para o caso de condutas anticompetitivas ou, para o caso de procedimentos de análise de operações de concentração, no prazo de 15 dias a partir da publicação que informa a notificação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência de uma operação;

c) no caso do Paraguai, no prazo de 15 dias a partir da Resolução da Subsecretaría de Estado de Comercio del Ministerio de Industria y Comercio ou, depois de sua constituição, da Secretaria Técnica de Defesa da Concorrência que inicie a prosecução dos procedimentos de investigação presumivelmente puníveis previstas e tipificadas, e

d) no caso do Uruguai, no prazo de 15 dias a partir da Resolução da Dirección General de Comercio que dá início à prosecução dos procedimentos de investigação dos fatos presumivelmente ilícitos.

2. As Atividades de Aplicação que serão notificadas em conformidade com este Artigo serão aquelas que: a) forem relevantes para as atividades de outra Parte na aplicação de suas respectivas leis; b) envolvam Práticas Anticompetitivas, diferentes de fusões e aquisições, realizadas em todo ou em parte substancial do território de outra Parte; c) envolvam fusões ou aquisições em que uma ou mais partes da transação, ou uma empresa que controle uma ou mais partes da transação, seja uma empresa constituída ou organizada segundo as leis de outra Parte; d) envolvam condutas supostamente exigidas, recomendadas ou aprovadas por outra Parte; e) envolvam medidas legais que explicitamente exijam ou proíbam determinada conduta no território de outra Parte ou sejam, de alguma maneira, aplicadas à conduta em território de outra Parte; ou f) envolvam a busca de informações localizadas no território de outra Parte.

3. Uma Parte pode autorizar aos funcionários de outra Parte para que visitem seu território no curso de investigações.

Artigo III
Cooperação na Aplicação da Legislação de Concorrência

1. As Partes entendem que é de comum interesse cooperar para a identificação de Práticas Anticompetitivas, e para a aplicação de suas legislações de Concorrência, compartir informações que facilitem a efetiva aplicação de suas legislações de Concorrência, e promover o melhor entendimento das políticas e atividades das Partes na aplicação da Legislação de Concorrência, na medida em que seja compatível com suas leis e interesses, e dentro dos recursos razoavelmente disponíveis.

2. O presente Entendimento não impedirá às Partes requerer ou promover assistência recíproca ao amparo de outros acordos, tratados ou acertos entre elas.

Artigo IV

Cooperação relativa a Práticas Anticompetitivas no Território de uma Parte que podem afetar adversamente os interesses de outra Parte

1. As Partes entendem que é de interesse recíproco assegurar o funcionamento eficiente de seus respectivos mercados mediante a aplicação de suas respectivas Legislações de Concorrência.

2. As Partes entendem também que é de interesse recíproco resguardarem-se das Práticas Anticompetitivas que possam ocorrer ou se manifestar no território de uma Parte e que afetem o funcionamento eficiente dos mercados de outra Parte.

3. Se uma Parte entende que estão sendo levadas a cabo, no território de outra Parte, Práticas Anticompetitivas que afetam adversamente seus interesses fundamentais, poderá solicitar às Autoridades de Concorrência da outra Parte que iniciem os procedimentos de cooperação previstos neste Entendimento. Sua solicitação deverá especificar a natureza das Práticas Anticompetitivas identificadas e os efeitos adversos sobre seus interesses fundamentais, e deverá incluir o oferecimento da informação e cooperação que se encontre em condições de prover.

4. As Autoridades de Concorrência da Parte solicitada avaliarão se iniciam o procedimento de cooperação ou se iniciam ou ampliam as Atividades de Aplicação, segundo corresponda, e deverão prontamente informar à Parte solicitante sua decisão. A Parte solicitada deverá comunicar à Parte solicitante os resultados da investigação e, na medida do possível, seus progressos parciais, quando forem significativos. A Parte solicitante informará à Parte solicitada os resultados de sua investigação.

5. Este Artigo não limita a discrecionariedade das Autoridades de Concorrência da Parte solicitada no sentido de condicionar a condução de suas Atividades de Aplicação com respeito às Práticas Anticompetitivas identificadas na solicitação, nem impede as autoridades da Parte solicitante de levar a cabo Atividades de Aplicação com respeito a tais Práticas Anticompetitivas conforme sua própria legislação.

Artigo V

Coordenação sobre Matérias Inter-relacionadas ou Conexas

Quando as Autoridades de Concorrência de duas ou mais Partes estiverem levando a cabo Atividades de Aplicação com respeito a matérias inter-relacionadas ou conexas, considerarão a conveniência de coordenar as mesmas, levando em consideração os objetivos das Autoridades de Concorrência da(s) outra(s) Parte(s).

Artigo VI

Consideração dos interesses fundamentais da outra Parte

Cada Parte deverá, conforme sua legislação e na medida em que seja compatível com seus interesses fundamentais, assegurar a cuidadosa consideração dos interesses fundamentais das outras Partes, em todas as etapas de suas Atividades de Aplicação, incluindo as decisões relacionadas com o início de uma investigação ou procedimento, a ampliação de uma investigação ou procedimento e a natureza das medidas legais ou penalidades propostas em cada caso.

Artigo VII
Atividades de Cooperação Técnica

As Partes entendem que é de interesse recíproco que suas Autoridades de Concorrência trabalhem conjuntamente em atividades de cooperação técnica relacionadas com a Aplicação de sua Legislação de Concorrência. Essas atividades incluirão, dentro de um esquema razoável, recursos disponíveis por parte das Autoridades de Concorrência, o intercâmbio de informações conforme o Artigo III deste Entendimento; o intercâmbio de funcionários das Autoridades de Concorrência para fins de seu treinamento na Autoridade de Concorrência de outras Partes; a participação de pessoal das Autoridades de Concorrência como conferencistas ou consultores em cursos de treinamento relativos à legislação de concorrência organizados ou patrocinados por suas Autoridades de Concorrência; e qualquer outra forma de cooperação técnica que a Autoridade de Concorrência das Partes acorde que sejam apropriadas aos fins deste Entendimento.

Artigo VIII
Reuniões entre as Autoridades de Concorrência

Os funcionários das Autoridades de Concorrência das Partes deverão se reunir periodicamente para intercambiar informações sobre seus esforços e prioridades na aplicação de sua Legislação de Concorrência.

Artigo IX
Confidencialidade

1. Nenhuma Parte está obrigada a prover de informações a outra Parte, se a provisão da referida informação for proibida de acordo com suas leis ou for incompatível com seus interesses fundamentais.

2. Cada Parte deve manter a confidencialidade com respeito às informações fornecidas em confidencialidade por outra Parte, nos termos do presente Entendimento, e não poderá, sem prévia autorização da Parte que a proporcionou, fornecer tal informação confidencial a uma terceira parte.

Artigo X
Legislação Vigente

Este Entendimento não impede que uma Parte adote ou se abstenha de adotar qualquer medida que esteja em conformidade com sua legislação vigente, nem exige modificação de qualquer legislação.

Artigo XI
Comunicações Previstas neste Entendimento

As comunicações previstas por este Entendimento poderão ser efetuadas por comunicação direta entre as Autoridades de Concorrência das Partes. Qualquer das Partes poderá requerer que as solicitações, as informações e os documentos requeridos sejam remetidos pelos canais diplomáticos habituais.