<SICE - Decisões - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/05
   
   
   
   
   
   
 
OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/05:
MEDIDAS DE AGILIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO PARAGUAI


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 26/03 e 13/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 17/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, conforme a Decisão CMC Nº 26/03 “Programa de Trabalho do MERCOSUL 2004 – 2006”, os Estados Partes se comprometeram a “identificar medidas de cooperação e informação com respeito a medidas técnico administrativas com vistas a facilitar as exportações Paraguaias para os mercados da Região”.

Que, na busca da transparência do comércio exterior e na otimização dos recursos com que conta, a República do Paraguai se encontra empenhada no desenvolvimento do Programa de Simplificação de Trâmites de Exportação, com o objetivo de concretizar o Sistema de Portal Único do Exportador, que permitirá o registro de dados relacionados ao processo de produção e exportação, assim como a geração de autorizações eletrônicas dos organismos intervenientes em tais processos.

Que, por ocasião das reuniões realizadas no âmbito da Comissão de Comércio do MERCOSUL, Comitê Técnico Nº 2 “Assuntos Aduaneiros” e de seu Sub-Comitê de Informática Aduaneira, estabeleceram-se protocolos de interconexão informática entre os serviços aduaneiros dos Estados Partes que permitem gerar processos de simplificação de comércio intrazona.

Que a disponibilidade de informação obtida permitirá às Administrações Aduaneiras dos Estados dispor da informação oficial necessária para a agilização dos processos de importação no momento do desembaraço.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – A partir de 1º de janeiro de 2006, a República do Paraguai colocará à disposição das Administrações de Aduanas dos demais Estados Partes os dados referentes a exportadores, produtores, produtos e estabelecimentos, contidos no Sistema de Portal Único do Exportador.

Art. 2 – A informação a que se refere o artigo 1º estará disponível mediante procedimentos de consultas conforme os protocolos de interconexão estabelecidos entre os Sistemas Informáticos das Aduanas dos Estados Partes.

Art. 3 – Os Estados Partes instruirão a suas Administrações Aduaneiras a implementar as medidas técnico-administrativas que forem necessárias para efetuar as consultas dos dados referidos no artigo 2, a partir da disponibilidade dos mesmos, com vistas a facilitar o comércio de produtos originários do Paraguai para os mercados da região.

Art. 4 – Os dados que poderão ser objeto de consultas conforme o artigo 3º, encontram-se detalhados no Anexo da presente Decisão.

Art. 5 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05


ANEXO

REGISTRO DE EMPRESAS, PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS

1 DADOS A NÍVEL DE EMPRESAS (PRODUTORAS E EXPORTADORAS)

- TIPO DE DOCUMENTO (RUC, CARTEIRA DE IDENTIDADE, OUTROS)

- NÚMERO DO DOCUMENTO

- NOME OF RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA

- TIPO DE EMPRESA (FÍSICA, JURÍDICA)

- NOME COMERCIAL OU NOME FANTASIA

- SITIO WEB

- TELEFONES

- NÚMERO DE FAX

- CORREIO ELETRÔNICO

- ENDEREÇO

- TIPO DE EXPORTADOR (CASUAL E PERMANENTE)

1.1. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS POR EMPRESAS

- ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

- REGISTRO MUNICIPAL

- REGISTRO ÚNICO DO CONTRIBUINTE

1.2. PESSOAS AUTORIZADAS POR EMPRESAS

- TIPO E NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE

- DATA DE INÍCIO COMO CONTATO DA EMPRESA

- CARGO

- CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITALIZADA

2. ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS

2.1. DADOS GENÉRICOS DO PRODUTO

- CÓDIGO (O Classificador que manejamos, é o emitido pelo UNSPSC (United Nations Standard Products and Services Code). - NOME TÉCNICO DO PRODUTO

- NOME EM INGLÊS

- PERECÍVEL SIM OU NÃO

- REGISTRO TARIFÁRIO

2.2 DADOS DO ESTABLECIMENTO

- NOME

- PAÍS

- ESTADO

- CIDADE

- ENDEREÇO

- TELEFONES

- EMAIL

2.2.1  ATIVIDADES POR ESTABEWLECIMENTOS

- CÓDIGO E NOME DA ATIVIDADE

2.2.1.1 HABILITAÇÃO POR ATIVIDADE

o INSTITUIÇÃO QUE HABILITA

o DATA DE REGISTRO

2.2.2. PRODUTOS E MARCAS, POR ESTABELECIMENTOS

- CÓDIGO DO PRODUTO

- NÚMERO DE REGISTRO DA MARCA

- DATA DE REGISTRO

2.2.2.1 COMPOSIÇÃO DO PRODUTO

o DESCRIÇÃO DO COMPONENTE

o QUANTIDADE

o UNIDADE DE MEDIDA

2.2.2.2. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

o DESCRIÇÃO DE APRESENTAÇÃO

o UNIDADE DE MEDIDA

o QUANTIDADE

o UNIDADE DE MEDIDA

o PESO UNITÁRIO, PESO BRUTO, PESO LÍQUIDO

o ALTURA, LARGURA, COMPRIMENTO

o TIPO DO MATERIAL

2.2.2.3 DADOS ADICIONAIS DO PRODUTO

3. PESSOAS

- TIPDOC: Tipo de Documento

- NRODOCID: Número de Documento

- NOMES: Nomes da pessoa

- SOBRENOMES: Sobrenome da pessoa

- ENDEREÇO: Endereço

- TELEFONES: Telefones

- MÓVEL: Telefone móvel

- EMAIL: Endereço de correio eletrônico