OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/05: PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 11/03, 14/03 e 18/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de promover no âmbito do MERCOSUL e de seus Estados Associados, ações na área da saúde animal para favorecer sua condição de países com produção pecuária, livre de Febre Aftosa.

Que no âmbito sanitário, a Febre Aftosa tem representado, para todos os Estados Partes, o principal obstáculo no comércio animal e produtos agropecuários

A importância de observar as normas e diretrizes acordadas no âmbito da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) e do Plano Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA) na luta contra a mencionada enfermidade.

A conveniência de que a Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL elabore, com a colaboração da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), um “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, a fim de otimizar a situação sanitária regional e melhorar as condições de comercialização para os animais e produtos agropecuários.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Desenvolver um “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, no âmbito dos Estados Partes, tendo em vista o Plano Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA), fortalecendo e aprofundando aqueles aspectos de interesse do MERCOSUL.

Art. 2 – Convidar aos Estados Associados ao MERCOSUL a participar no Programa mencionado no Art. 1.

Art. 3 – Encomendar à Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL que, com a assistência da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), prepare a proposta do “Programa De Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”.

Art. 4 – A proposta mencionada no Artigo anterior deverá ser apresentada a este Conselho antes de 31 de outubro do ano 2005 e deverá, entre outros aspectos, incluir:

a) A definição do alcance, dos conteúdos e dos prazos de implementação do Programa.
b) Um cronograma para a adoção, pelos Estados Partes de medidas harmonizadas que resultem necessárias para viabilizar a implementação do Programa de Ação, identificando os órgãos técnicos encarregados dessa tarefa em cada País.
c) As medidas de prevenção específicas a serem cumpridas pelos Estados Partes e os Estados Associados que decidam participar.
d) Sistemas de vigilância sanitária que permitam contar com informação sobre a evolução da situação nos Estados Partes e naqueles Estados Associados que decidam participar.
e) A indicação das autoridades nacionais encarregadas da implementação do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”.
f) A identificação e avaliação de possíveis fontes de cooperação técnica e financeira que possam ser utilizadas no “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”.

Art. 5 – Instar a Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL a que, no desenvolvimento na implementação do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, se contemplem formas de trabalho conjunto com os foros, grupos técnicos e entidades governamentais e intergovernamentais que atuam no âmbito da sanidade animal na região.

Art. 6 - A presente Decisão não necessita incorporação aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05