OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 11/01: ISENÇÃO MERCOSUL PARA FUTURAS REGULAMENTAÇÕES RESTRITIVAS NO MARCO DO PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, a Decisão Nº 09/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


A necessidade de impulsionar o Programa de Liberalização do comércio de serviços previsto no Protocolo de Montevidéu e acelerar a incorporação de setores e medidas nas listas de compromissos;

A importância de consolidar e aprofundar os compromissos alcançados nas rodadas de negociações anuais;

A obrigação assumida pelos Estados Partes na Resolução GMC N° 36/00 de consignar nas suas listas de compromissos específicos todos aqueles setores e subsetores da Classificação Central de Produtos (CCP) nos que existam regulamentações que estabelecem algum tipo de restrição ao acesso ao mercado ou ao tratamento nacional;

A existência de setores que não contem atualmente com um marco regulatório em algum/ns dos Estados Partes;

O direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus territórios para alcançar os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor serviços, e que tais regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados;

A necessidade de contar com um mecanismo que excetue automaticamente aos Estados Partes do MERCOSUL de futuras regulamentações que estabelecem limitações ao comércio de serviço.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:


Art. 1 - Quando um Estado Parte exerça seu direito de regulamentar aqueles setores e subsetores de serviços que na atualidade não estão regulamentados, eximirá os serviços e os prestadores de serviços dos demais Estados Partes das restrições de acesso ao mercado e ao tratamento nacional que eventualmente pudesse conter esta regulamentação, sempre que se encontrem liberalizados e consignados nas listas dos demais Estados Partes.

Art. 2 - A partir da Quarta Rodada de Negociações, os Estados Partes consignarão nas listas de compromissos:

- "Nenhuma" limitação para os setores e subsetores de serviços e modos de prestação, segundo o documento MTN.GNS/W/120, que não se encontram regulamentados, e que estejam consignados sem nenhuma limitação nos demais Estados Partes.

- "Não consolidado" para os setores e subsetores de serviços e modos de prestação segundo o documento MTN.GNS/W/120, que não se encontrem regulamentados em um Estado Parte, e nos quais existam limitações em algum/ns dos demais Estados Partes.

No caso de que um setor e subsetor e modo de prestação se liberalize e consigne nas listas de compromissos de três Estados Partes, o quarto Estado Parte consignará automaticamente a mesma liberalização.

Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou de funcionamento do MERCOSUL.

XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01