OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/05: EMENDA AO ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 34/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é vontade dos Estados Partes buscar soluções jurídicas que ajudem a fortalecer os esquemas de integração que os vinculam;

Que o Conselho do Mercado Comum aprovou a assinatura do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a assinatura da “Emenda ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo da presente Decisão.

Art. 2 – A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05



EMENDA AO ACORDO SOBRE TRANFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante “os Estados Partes”;

CONSIDERANDO que existem erros no “Acordo sobre Tranferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”, assinado em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, em 16 de dezembro de 2004;

ACORDAM:

ARTIGO 1

Modificar o Artigo 17 do “Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”, assinado em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, em 16 de dezembro de 2004, o qual fica redigido como segue:

“ARTIGO 17. “O presente Acordo terá duração indeterminada e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e notificará aos Governos dos demais Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL, a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor”.

FEITO na Cidade de Assunção, República do Paraguai, aos dezenove dias do mês de junho do ano dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

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RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
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CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
   
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LEILA RACHID
Pela República do Paraguai
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REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai