OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/99: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES SUPERVISORAS DE EMPRESAS SEGURADORAS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 20/95 e Nº 88/99 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Comitê MERCOSUL de Normalização, criado pela Res. GMC Nº 2/92, foi suprimido da Estrutura Orgânica do MERCOSUL, estabelecida pela Res. GMC Nº 20/95, no marco do Protocolo de Ouro Preto.

Que é conveniente estabelecer uma cooperação entre os órgaos do MERCOSUL responsáveis por Regulamentos Técnicos e o organismo não governamental que reúna as entidades dos Estados Partes do MERCOSUR, que se ocupam das Normas Técnicas.

Que o Conselho do Mercado Comum delega ao Grupo Mercado Comum a atribuição prevista no Art. 8 Numeral IV do Protocolo de Ouro Preto.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art 1º. Autorizar ao Grupo Mercado Comum a assinar o Convênio de Cooperação entre o MERCOSUL e a Associação MERCOSUL de Normalização, segundo o Projeto anexo.
 


XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99


ANEXO

CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MERCOSUL E A ASSOCIAÇÃO MERCOSUL DE NORMALIZAÇÃO


O Mercado Comum do Sul, doravante denominado MERCOSUL, e a Associação MERCOSUL de Normalização, doravante denominada AMN, organismo não-governamental constituído como associação civil sem fins lucrativos e com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, por meio de seus representantes legais,

Considerando:

1) Que é propósito do MERCOSUL constituir e aperfeiçoar um Mercado Comum mediante a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, uma política comercial comum, a coordenação de políticas e a harmonização das legislações nas áreas pertinentes para fortalecer a integração dos Estados Partes;

2) Que é finalidade da AMN promover o desenvolvimento da normalização técnica, assim como do aperfeiçoamento tecnológico da qualidade dos produtos e serviços fabricados e comercializados nos países do MERCOSUL;

3) Que a AMN está integrada, entre outras, por todas as entidades de normalização técnica dos Estados Partes do MERCOSUL, que desenvolvem os trabalhos de normalização no âmbito de entidades de normalização de alcance internacional;

4) Que as normas técnicas, embora sejam de cumprimento voluntário, representam um importante instrumento no comércio internacional e, em particular, nos processos de integração econômica regional;

5) Que, dada a vinculação que existe entre os regulamentos técnicos (âmbito obrigatório) e as normas técnicas (âmbito voluntário), é conveniente estabelecer uma cooperação entre os órgaos do MERCOSUL responsáveis pelos regulamentos técnicos e a AMN, que se ocupa das normas técnicas;

6) Que é conveniente que a AMN desenvolva atividades de interessepara o MERCOSUL.

Portanto, ambas as partes decidem celebrar o presente convênio que estará regido pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira

O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases e condições que regirao a relação entre o MERCOSUL e a Associação MERCOSUL de Normalização (AMN) para a elaboraçãode normas técnicas.

Cláusula Segunda

Para os efeitos da aplicação do presente Convênio o órgao do MERCOSUL com o qual se relacionará a AMN é o Grupo Mercado Comum (GMC). Essa relação se instrumentará operativamente por meio do Subgrupo de Trabalho Nº 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade - dependente do GMC.

Cláusula Terceira

A AMN deverá: 

a) apresentar ao SGT Nº 3 o Plano Anual de Trabalho de elaboração de normas técnicas, o qual levará em conta as prioridades que estabeleça o MERCOSUL, assim como o cronograma anual de suas reunioes, indicando o lugar e data de celebração das mesmas;

b) enviar ao SGT Nº 3, com anterioridade a cada reuniao ordinária do mesmo, cuja data de realização será comunicada à AMN com 20 dias de antecipação, um relatório relativo ao estado de avanço do Plano Anual de Trabalho, assim como a avaliação das atividades desenvolvidas até o momento. O relatório será acompanhado das normas técnicas aprovadas;

c) proporcionar informações adicionais sobre o desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho, sempre que lhe seja solicitado pelo MERCOSUL;

d) dispor de um sistema de informação, de livre acesso, sobre as propostas, os projetos de normas técnicas e as normas técnicas aprovadas, bem como de outros documentos pertinentes a suas atividades;

e) adotar, para o desenvolvimento de suas atividades, o "Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas" do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial do Comércio;

f) participar das reunioes do SGT Nº 3 ou outros órgaos do MERCOSUL, quando lhe for solicitado; e integrar a suas reunioes de trabalho os representantes designados pelo MERCOSUL quandoeste considerar conveniente sua participação nas mesmas.

g) fomentar a adoção da normativa aprovada e difundi-la no MERCOSUL através das respectivas entidades nacionais denormalização.

Cláusula Quarta

O presente Convênio será nulo de pleno direito se, por qualquer causa, a AMN deixar de estar integrada por entidades denormalização de todos os Estados Partes do MERCOSUL.

Cláusula Quinta

Caso o presente convênio seja encerrado, a AMN se compromete a notificar o encerramento do Convênio a todas as entidades e organizações nacionais e internacionais que estejam prestando cooperação ou assistência técnica ou financeira à AMN ou proporcionando-lhe apoio de qualquer natureza. Tal notificaçãopoderá tembém ser efetuada pelo MERCOSUL.

Cláusula Sexta

O prazo de vigência do presente convênio será de quatro (4) anosanos contados a partir da data de sua assinatura.

Dentro de noventa (90) dias anteriores ao vencimento do prazo estabelecido na presente cláusula, as Partes iniciarao consultaspara examinar a possibilidade de renovação do Convênio.

As Partes se reservam o direito de rescindir o presente Convênio em qualquer momento mediante um aviso prévio de sessenta (60)dias.

Cláusula Sétima
Qualquer diferença que surja entre as Partes do presente Convênio, será resolvida mediante consultas e negociações diretas.

 

Assinado em......................, no dia.................. do mês de .................de 19..., em dois exemplares originais, em espanhol e português, do mesmo teor.

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Em Representação da AMN Em Representação do MERCOSUR