OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 14/02:  ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;

Que um desses instrumentos é o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, o qual é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Adotar, no âmbito do MERCOSUL, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio, para o tratamento dos subsídios e medidas compensatórias no comércio intrazona.

Art. 2 - Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo mencionado no artigo 1, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.

Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que dêem instruções a suas delegações perante a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Decisão, no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, antes de 31 de julho de 2002, para que entre em vigência em 4 de agosto de 2002.

Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, dado que o Acordo mencionado no artigo 1 já está incorporado a suas respectivas legislações nacionais, por meio dos seguintes atos legais:

Argentina: Lei Nº 24.425/1994

Brasil: Decreto Nº 1.355/1994

Paraguai: Lei Nº 444/1994

Uruguai: Lei Nº 16.671/1994

Art. 5 - O Conselho do Mercado Comum toma nota das notificações dos Estados Partes e da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, cursadas neste dia, previstas no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto e no artigo 5, literal b) da Decisão CMC Nº 23/00.

Art. 6 - Para fins do disposto no artigo 40 iii) do Protocolo de Ouro Preto, esta Decisão entrará em vigor simultaneamente nos Estados Partes trinta (30) dias após a data de sua aprovação.

Art. 7 - Esta Decisão se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.

Art. 8 - As disciplinas adicionais em matéria de incentivos, subsídios e medidas compensatórias já acordadas entre os Estados Partes para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação da presente Decisão e do Acordo previsto no artigo 1.

XXII CMC - Buenos Aires, 5/VII/02