OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/04: MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 07/98 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o crescente incremento do crime organizado transnacional implica novos desafios que requerem ações conjuntas e coordenadas em toda a Região.

Que o significativo incremento do crime organizado transnacional, implica novos desafios que requerem ações conjuntas e coordenadas em toda a região com o propósito comum de reduzir ao menor número possível os delitos, assim como seu impacto negativo sobre a população e sobre a consolidação das democracias no MERCOSUL.

Que os Estados Partes reafirmam sua vontade de fortalecer a cooperação contra o estímulo ao crime organizado, que se realiza através do comércio ilícito de armas, munições e explosivos, com os recursos e meios com que contam os organismos com responsabilidade direta no controle das armas de fogo e materiais afins.

O Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e eliminar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Ligeiras em todos seus aspectos, adotado em Julho de 2001, a Convenção contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições e outros materiais relacionados assim como outros mecanismos de cooperação.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o "Memorando de Entendimento para o Intercâmbio de Informação sobre a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Relacionados entre os Estados Partes do MERCOSUL", nos términos da presente Decisão.

Capítulo I
ALCANCE

Art. 2 - Os Estados Partes, por intermédio dos organismos competentes e no marco de suas respectivas jurisdições e competências, prestarão cooperação para investigar, prevenir e/ou controlar, através do intercâmbio de informação, a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados pelos Estados Partes, tendo em vista a Decisão CMC N° 07/98 que aprova o "Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Relacionados para o MERCOSUL”.

Art. 3 - Os Estados Partes estabelecem pela presente Decisão, um mecanismo permanente de intercâmbio de informação sobre a fabricação e a circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados.

Capítulo II
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO

Art. 4 - Cada Parte comunicará por vía diplomática à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, o ponto focal que estabelecerá aos efeitos do presente mecanismo, assim como toda modificação com relação a este.

Art. 5 - O ponto focal será encarregado de receber dos outros Estados Partes as solicitações de informação que correspondam ao âmbito de sua competência e de transmitir as respostas correspondentes, assim como formular as solicitações de informação aos outros Estados e de receber suas respostas.

O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de aplicação interna da Parte requerida que permita o trâmite rápido dos requerentes relativo à informação que formule a Parte que assim o requeira.

Toda solicitação de informação será remetida no formulário que forma parte da presente Decisão como Anexo, o qual conterá os dados necessários para efetivizar o intercâmbio de informação.

Art. 6.- As autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de cada Estado que tenham competência no controle, fabricação e comercialização das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, assim como os organismos responsáveis da inteligência estratégica referida a identificação de grupos criminais envolvidos nesses ilícitos e de seus modus operandi.

Serão autoridades de aplicação:

Pela República da Argentina:

- A Secretaría de Seguridad Interior del Ministerio de Justicia, Seguridad y Derechos Humanos com relação às solicitações de informação referidas as questões contempladas na Decisão CMC Nº 07/98, e com relação a identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seus modus operandi.

- O Registro Nacional de Armas com relação às solicitações de informação referidas a dados cadastrais e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil.

- A Secretaría Ejecutiva de la Comisión Nacional de Controle de Exportaciones Sensitivas y Material Bélico (Ministério de Defensa) com relação às solicitações de informação referidas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso militar.

- A Dirección Nacional de Inteligencia Estratégica (Secretaría de Inteligencia) com relação às solicitações de informação de inteligência estratégica referida a identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seus modus operandi.

Pela República Federativa do Brasil:

- A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça com relação às solicitações de informação referidas as questões contidas na Decisão CMC N° 07/98.

- A Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, com relação às solicitações de informação referidas a dados cadastrais de armas de uso civil e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil.

- A Direção de Fiscalização de Produtos controlados do Comando do Exército (Ministério da Defesa) respeito às solicitações de informação referidas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil e militar.

- A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR) com relação a identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, e de seus modus operandi.

Pela República do Paraguai:

- La Dirección de Material Bélico (DIMABEL) é o órgão competente respeito das solicitações de informação referidas as questões contempladas na Decisão CMC N° 07/98, assim como com relação às solicitações de informação referidas a dados cadastrais outorgando a licença de posse de armas de fogo e controlando a fabricação, importação, exportação, comercialização, trânsito e traslados, armazenamento e, em seu caso, depósito e custódia das armas de fogo, suas peças, suas partes, munições, explosivos, pólvora e demais acessórios.

- La Policía Nacional é o órgão de segurança do Estado facultado para outorgar as licenças de porte de armas e exercer o controle da posse e porte de armas de fogo.

- El Viceministerio de Seguridad Interna del Ministerio del Interior é o órgão encarregado da inteligência estratégica referida à identificação de grupos criminais envolvidos nos ilícitos referidos ao tráfico ilícito de armas de fogo, assim como seus respectivos modus operandi.

Pela República Oriental do Uruguai:

- El Ministerio del Interior com relação à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, e de seus modus operandi, através da Dirección Nacional de Información e Inteligencia, assim como através da Oficina Central de Informaciones Tácticas.

- El Ministerio de Defensa Nacional, respeito das solicitações de informação referidas às questões contempladas na Decisão CMC N° 07/98; assim como também com relação às solicitações de informação referidas a dados cadastrais e licenças de importação e exportação de armas de fogo, munições, explosivos e materiais relacionados.

- La Dirección Nacional de Inteligencia de Estado del Ministerio de Defensa Nacional, assessorará aos organismos correspondentes com relação às solicitações de informação de inteligência estratégica referentes à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, e de seus modus operandi.

Cada autoridade de aplicação comunicará ao ponto focal o nome do ou dos funcionários responsáveis de diligenciar a informação a que se refere a presente Decisão, assim como eventuais modificações.

Art. 7 - No caso de que a informação requerida forme parte de uma investigação judicial, de acordo com o previsto no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua de Assuntos Penais, subscrito em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996 e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, as Partes prestarão a mais ampla assistência judicial mútua para a investigação de delitos relacionados com o tráfico e fabricação ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados.

Art. 8 - As Partes manterão o nível de confidencialidade da informação quando assim requerer a Parte que solicite ou forneça a informação. O levantamento do nível de confidencialidade será autorizado pela Parte que requereu a manutenção do mesmo.

Capitulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais e colocar em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para seu cumprimento, antes de 1 ° de junho de 2005.

XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII//04


ANEXO
 

FORMULÁRIO MODELO DE CONSULTA SOBRE ARMAS DE FOGO,
 MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS
 PARA O MERCOSUL

PAÍS SOLICITANTE:  
ORGANISMO / INSTITUIÇÃO:  
DOMICILIO: ESTADO / PROVÍNCIA:
C.P.: TEL./FAX: MAIL:

I. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO/ TRÂNSITO INTERNACIONAL
 
AUTORIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Nº Data de emissão:
Data de vencimento:
PAÍS DE DESTINO DO MATERIAL:
PESSOA/EMPRESA AUTORIZADA NO PAÍS DE DESTINO:
PESSOA / EMPRESA AUTORIZADA NO PAÌS DE ORIGEM:

II. CONSULTA SOBRE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E OUTROS MATERIAIS
RELACIONADOS
DETALHE DO MATERIAL
 

TIPO MARCA MODELO CALIBRE Nº DE SÉRIE
         
         
         
         

III. CONSULTA SOBRE MATERIAIS EXPLOSIVOS
DETALHE DO MATERIAL

 

CODIGO OU Nº DE PARTE DE ORIGEM Nº DE REGISTRO DENOMINAÇÃO QUANTIDADEPOR VOLUME QUANTIDADE DE VOLUMES
         
         

IV. OBSERVAÇÕES:

 ………………………………………..
LUGAR E DATA
 ……….……………………………
ASSINATURA E CARIMBO


I.- AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO /TRÂNSITO INTERNACIONAL

Deverá ser preenchido e consignado todos os dados solicitados tendo em vista o tipo de autorização de quem efetua a solicitação.

II.- CONSULTA SOBRE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS

1)- O tipo de arma se indicará na forma mais precisa possível (revólver dupla ação, pistola semi-automática, etc.)

2)- A consignação da marca é imprescindível para a remoção da consulta, não devendo ser confundida com o modelo. Nesse sentido, são marcas: DGFM (FM), BERSA, REXIO, DOBERMAN, BATAAN, MAUSER, etc.

3)- O modelo resulta útil para evitar possíveis erros perante a duplicidade de numerações. São modelos: Hi Power, Thunder, Ranch, Lawman, Police Positive, etc.

4)- O calibre expresso em fração de polegadas (PLG).22, .32, .38, .45, .308, .44-40, .30-06, etc., milímetros (MM) 6.35, 7.65, 9, 11,25, etc., ou em unidades absolutas (UAB) para o caso de escopetas ou pistolones 12, 16, 26, 36, etc. Muitos calibres expressam diferenças por tamanho ou desenho do cartucho, ou bem são complemento da designação genética do mesmo, resultando aconselhável incluir toda denominação, exemplo: .22 LR, .38 SPL, .45 ACP, etc.

5)- A numeração compõe-se geralmente de dígitos ou esses combinados com letras antes ou depois dos mesmos. Resulta imprescindível colocá-los corretamente, sem retirar nem agregar outros símbolos como hífens, barras, etc. Não confundir o número de série da arma (elemento cadastral), com outras numerações que pode ter o material (registro, conjunto de peças, etc.).

III.- CONSULTA SOBRE MATERIAIS EXPLOSIVOS

Deverá ser completado consignando com precisão todos os dados que corresponde o detalhe do material.

IV.- OBSERVAÇÕES

Para maiores precisões, nesta rubrica pode-se agregar todo outro dado que considere de interesse ou realizar alguma consulta que não se encontre prevista no presente Formulário.