OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 16/03:
ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO “VISTO MERCOSUL”


      TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, a Decisão  Nº 23/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços.

Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços do MERCOSUL.

Que o artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00 instruiu o Grupo de Serviços a elaborar os termos de referência para a negociação de normativa MERCOSUL aplicável à livre circulação temporária de pessoas físicas prestadoras de serviços.

Que o Grupo de Serviços, entre as tarefas prescritas no artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00, concluiu um Acordo para a Criação do Visto MERCOSUL, que estabelece regras comuns para o movimento temporario de pessoas físicas prestadoras de serviços do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o “Acordo para a Criação do “Visto MERCOSUL”, que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigência conforme ao disposto no Artigo 10 do Acordo Anexo.
 

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03


ANEXO

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO “VISTO MERCOSUL”

TENDO EM VISTA:o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços.

CONSIDERANDO: o objetivo de implementar políticas de livre circulação de pessoas no MERCOSUL, como disposto no Artigo 1 do Tratado de Assunção.

RECONHECENDO:que a globalização e o processo de integração regional geraram novas e desafiadoras características do comércio de serviços, resultando em crescimento das relações de comércio e serviços entre os Estados Partes.

DESEJANDO:facilitar a circulação temporária de pessoas físicas prestadoras de serviços no MERCOSUL.

RESOLVEM:estabelecer regras comuns para o movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços do MERCOSUL e

 ACORDAM:

Artigo1
Aplicação

O presente Acordo aplica-se a gerentes e diretores executivos, administradores, diretores, gerentes-delegados ou representantes legais, cientistas, pesquisadores, professores, artistas, desportistas, jornalistas, técnicos altamente qualificados ou especialistas, profissionais de nível superior.

Artigo 2
Do Visto

1. Será exigido o “Visto MERCOSUL’’ das pessoas físicas, nacionais, prestadoras de serviços de qualquer dos Estados Partes, listados no artigo 1 que solicitem ingressar com intuito de prestar, temporariamente, serviços no território de uma das Partes, sob contrato para a realização de atividades remuneradas (doravante “contrato”) no Estado Parte de origem ou no Estado Parte de ingresso, para permanência de até 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, até um máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da entrada no território do Estado Parte de ingresso.

2. O “Visto MERCOSUL” terá vigência vinculada à duração do contrato, respeitado o limite temporal máximo fixado no parágrafo anterior.

3. A concessão do “Visto MERCOSUL” não estará submetida a nenhuma prova de necessidade econômica nem a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e estará isenta de qualquer requisito de proporcionalidade em matéria de nacionalidade e de paridade de salários.

4. O “Visto MERCOSUL” dará direito a múltiplas entradas e saídas.

Artigo 3
Dos Requisitos para o Pedido, a Concessão e a Prorrogação do “Visto MERCOSUL”

1. Para a concessão do “Visto MERCOSUL”, as autoridades nacionais competentes para a emissão de Vistos exigirão dos beneficiários deste Acordo os seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente;

b) certidão de nascimento devidamente legalizada;

c) contrato ou documento equivalente, no qual constem: informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;

d) atestado de antecedentes penais emitidos pela autoridade nacional competente, devidamente legalizado;

e) atestado de saúde do Estado Parte de origem devidamente legalizado;

f) curriculum vitae;

g) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa respectiva.

2. Para efeitos da prorrogação do “Visto MERCOSUL”, os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se à autoridade nacional competente em matéria migratória, munidos dos seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente;

b) o novo contrato ou documento equivalente, no qual constem: informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;

c) os recibos de salário e honorários correspondentes ao período trabalhado;

d) atestados negativos de antecedentes penais e civis emitidos pelas autoridades nacionais competentes do Estado Parte de ingresso e do Estado Parte de origem, devidamente legalizados.

e) atestado de saúde vigente outorgado no Estado Parte de ingresso;

f) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa respectiva.

Artigo 4
Da Harmonização dos Custos e dos Prazos

As Partes do presente Acordo procurarão harmonizar tanto os custos, que deverão ser o menos onerosos possíveis, quanto os prazos, que deverão ser os mais breves possíveis, para a outorga do “Visto MERCOSUL”.

Artigo 5
Dos Trâmites

Para efeitos da outorga do “Visto MERCOSUL”, a totalidade dos trâmites se efetuará na Repartição Consular que tenha jurisdição sobre o local de residência do interessado.

Artigo 6
Do Registro pelas Autoridades Nacionais

1. Munidos do contrato ou documento equivalente e de posse do “Visto MERCOSUL”, os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se perante a autoridade governamental competente do Estado Parte de ingresso para efeitos de seu registro. Idêntico procedimento deverá ocorrer por ocasião da prorrogação do “Visto MERCOSUL”.

2. O mencionado registro se realizará tão-somente com objetivo de dar conhecimento às autoridades nacionais competentes da habilitação outorgada.

Artigo 7
Das Demais Obrigações

1. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada Estado Parte, concernentes ao ingresso, à permanência e à saída dos respectivos Estados Partes.

2. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos de controle de ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.

3. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria tributária e de previdência social.

4. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte.

Artigo 8
Das Definições

Para fins deste texto:

a) “Prestação de serviços” inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

b) “Prestar temporariamente serviços” implica comprovar que a prestação de um serviço terá prazo de duração predeterminado, que poderá, caso necessário, ser alterado, respeitados os limites temporais máximos estabelecidos no presente Acordo;

c) “Artista” é a pessoa que, em sua atividade habitual, componha, escreva, adapte, produza, dirija ou interprete poesia, ensaios, romances, obras de caráter musical, de dança, teatrais, cinematográficas, programas de rádio e/ou televisão, atue em espetáculos circenses e de variedade ou de qualquer outra índole destinada à recreação pública. Também se entenderá como tais os auxiliares das pessoas mencionadas. Serão considerados artistas ainda quem cria ou executa obras de arte, de escultura, pintura, desenho, artes gráficas ou fotografia com finalidade de ilustração, decoração ou publicidade e seus respectivos auxiliares;

d) “Desportista” é a pessoa que em sua atividade, meio ou forma de vida habituais participe de competições ou provas desportivas, seja como jogador, auxiliar de jogo, ou atleta e aquele que o treine ou prepare. Também será assim considerado aquele que ingresse no Estado Parte para desenvolver atividades de capacitação e estudos relacionados com o esporte;

e) “Professor” é a pessoa que, contando com uma capacitação especial, tenha a docência de uma atividade habitual ou aquele que, sem possuir título docente, ministre seminários, cursos ou palestras;

f) “Jornalista” é a pessoa que tenha o jornalismo escrito, oral ou televisivo como sua atividade habitual;

g) “Cientista” é a pessoa que por sua atividade habitual é reconhecido como especialista em uma ciência;

h) “Pesquisador” é a pessoa que faz pesquisas na concepção e criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas, bem como na gestão dos respectivos projetos;

i) “Gerente Executivo ou Diretor Executivo” é a pessoa que gere, dirige ou administra negócios, bens ou serviços próprios ou de outrem;

j) “Representante Legal, Diretor, Administrador ou Gerente-Delegado”, entre outros, são as pessoas que têm poderes de representação em uma empresa, respondendo juridicamente pela mesma, tendo indicação e nomeação através do Contrato Social da empresa;

k) “Técnicos altamente qualificados ou especialistas” são as pessoas físicas naturais, com nível de instrução médio, seja secundário ou técnico, e titulares de diplomas outorgados por entidade de formação profissional, que estejam de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem. Podem ser igualmente pessoas dentro de uma empresa ou organização que possuem conhecimentos profissionais de nível avançado e conhecimentos da organização de serviços, de técnicas de investigação em equipe ou da gerência. Podem ser incluídos nessa categoria os profissionais independentes;

l) “Profissional de nível superior” é a pessoa natural, titular de diploma de qualquer curso superior reconhecido pelas autoridades governamentais competentes do Estado Parte de origem, que esteja de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem.

m) “Contrato” para a realização de atividades remuneradas é um acordo de vontades que tem por conteúdo, ou elemento objetivo, a relação contratual estabelecida entre contratante e contratado.

n) “Nacionais” são os cidadãos nativos, naturais, naturalizados, legais ou por opção.

Artigo 9
Das Penalidades

1. O beneficiário do “Visto MERCOSUL” não poderá exercer nenhuma atividade distinta daquela para a qual foi autorizado, sob pena de cancelamento do visto e deportação.

2. O “Visto MERCOSUL” será cancelado no caso de o beneficiário incorrer nas causas de inabilitação previstas nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 10
Da Entrada em Vigor e da Ratificação

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o deposito dos instrumentos de ratificação pelos quatro Estados Partes. Antes de sua entrada em vigência, os Estados Partes que o tiverem ratificado poderão, mediante troca de Notas, dar inicio a sua aplicação, em bases recíprocas.

2. A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

3. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumento de ratificação.