OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/98: CRIAÇÃO DO FORO DE CONSULTA E CONCERTAÇÃO POLÍTICA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 2/98 do Conselho do Mercado Comum

CONSIDERANDO:

Que o desenvolvimento do processo de integração tem uma dimensão política crescente, que requer ações coordenadas e sistematizadas de todos os atores desse processo.

Que na X Reunião do Conselho do Mercado Comum se aprovou a Declaração Presidencial de São Luis sobre o Diálogo Político entre os Estados Partes do MERCOSUL, de 25 de junho de 1996, e na XII Reunião do Conselho do Mercado Comum se assinou a Declaração Presidencial de Assunção sobre Consulta e Concertação Política dos Estados Partes do MERCOSUL, de 19 de junho de 1997.

Que a criação de um foro para a consulta e a coordenação política contribuirá para consolidar e expandir essa crescente dimensão política do MERCOSUL, bem como para aprofundar o diálogo entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre estes e a República da Bolívia e a República do Chile em temas de política externa e da agenda política comum.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar um Foro de Consulta e Concertação Política, como órgão auxiliar do Conselho do Mercado Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 1 do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 2 - O Foro de Consulta e Concertação Política será integrado por altos funcionários das Chancelarias dos Estados Partes do MERCOSUL e terá por objetivo ampliar e sistematizar a cooperação política entre os Estados Partes.

O referido Foro deverá aprofundar o exame e a coordenação da agenda política dos Estados Partes do MERCOSUL, inclusive no tocante às questões internacionais de natureza política e de interesse político comum relacionado com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.

Art. 3 - Com vistas a assegurar a coordenação de ações nos diversos âmbitos do processo de integração, os representantes dos Estados Partes do MERCOSUL no Foro de Consulta e Concertação Política terão assento nas reuniões do Grupo Mercado Comum

Art. 4 - O Foro de Consulta e Concertação Política formulará recomendações, adotadas por consenso, que serão submetidas ao Conselho do Mercado Comum, para sua consideração.

Art. 5 - O Foro de Consulta e de Concertação Política sessionará com a participação de representantes da República da Bolívia e da República do Chile em temas relacionados com a agenda de interesse comum.


XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98