OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/99: TRÂNSITO VICINAL FRONTEIRIÇO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisao Nº 5/98 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 112/94 e Nº 75/96 do Grupo Mercado Comum, e o Acordo Nº 17/99 da Reunião de Ministros do Interior.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:
 

Art. 1º Aprovar a assinatura do Acordo Nº 17/99 "Trânsito Vicinal Fronteiriço entre os Estados Partes do MERCOSUL", subscrito pelos Ministros do Interior do MERCOSUL, que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.
 

XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99


MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº. 17/99

ACORDO SOBRE TRANSITO VICINAL FRONTEIRIÇO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

O Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, o Ministro do Interior da República Argentina, o Vice-Ministro do Interior da República do Paraguai e o Chefe da Delegação da República Federativa do Brasil, Estados-Partes do Mercado Comum do SUL (MERCOSUL),

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, bem como o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;

RECORDANDO que os documentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso de os Estados-Partes harmonizarem suas legislações;

REAFIRMANDO o desejo dos Estados-Partes do MERCOSUL de acordarem soluções jurídicas comuns com vistas ao processo de integração;

DESTACANDO a importância de plasmar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum, como a do controle migratório;

ATENDENDO ao disposto no Capítulo IV, inciso 4o , do Plano Geralde Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional.

ACORDAM:

Artigo 1º - Os cidadãos nacionais ou naturalizados de um Estado-Parte, ou seus residentes legais nacionais ou naturalizados de outro Estado-Parte, domiciliados em localidades contíguas de dois ou mais Estados-Partes, poderão obter a credencial de Trânsito Vicinal Fronteiriço (TVF). A qualificação de residência será determinada pela legislação do Estado- Parte de residência do interessado.


Artigo 2º - A credencial de TVF permitirá a seu titular cruzar a fronteira, com destino à localidade contígua do(s) país(es) vizinho(s), mediante um processo ágil e diferenciado, em relação a outras categorias de migrantes. A obtenção da credencial será voluntária, e não substituirá o documento de identidade cuja apresentação poderá ser, eventualmente, solicitada ao titular.

Artigo 3º - As autoridades migratórias dos Estados-Partes projetarão, conjuntamente, uma credencial que, incorporando a tecnologia informática, seja a mais adequada à finalidade do artigo 2º.

Artigo 4º - Os Estados signatários do presente Acordo, que tenham fronteiras comuns, poderão definir a área de cobertura geográficada credencial, bem como o prazo de permanência por ela garantido.

Artigo 5º - O presente Acordo não modificará os convênios sobre documentos de viagem que existam entre os Estados-Partes.

Feito em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de novembro de 1999, em 6 (seis) exemplares, sendo 2 (dois) em português e 4 (quatro) em espanhol, todos do mesmo teor e igualmente válidos.

Guillermo STIRLING, Ministro del Interior          República Oriental do Uruguai
Carlos Vladimiro CORACH, Ministro del Interior República Argentina
Gabriel CHASE ACOSTA, Vice-Ministro del Interior República do Paraguai
Manoel GOMES PEREIRA, Jefe de la 
Asesoría Internacional del Ministerio de Justicia
República Federativa do Brasil