OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/04: CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL NO MERCOSUL E FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 30/02, 11/03, 26/03, 27/03 e 3/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância de aprofundar o processo de integração no MERCOSUL, a partir de interesses e perspectivas comuns.

A necessidade de identificar iniciativas e programas destinados a promover a competitividade dos Estados Partes -em particular das economias menores- e a convergência estrutural no MERCOSUL.

A necessidade de analisar alternativas que possibilitem o financiamento de tais iniciativas e projetos, assim como o fortalecimento das instituições do MERCOSUL, respeitando a disciplina fiscal e o uso eficiente dos recursos disponíveis nos Estados Partes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar um Grupo de Alto Nível integrado pelos representantes que designem os Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes com o objetivo de:

a) identificar iniciativas e programas para promover a competitividade dos Estados Partes -em particular das economias menores- e a convergência estrutural no MERCOSUL.

b) propor fórmulas de financiamento para a implementação das iniciativas e programas mencionados, assim como para o funcionamento e fortalecimento da estrutura institucional do MERCOSUL.

Art. 2 - O Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL coordenará as atividades do Grupo de Alto Nível e lhe garantizará o apoio necessário para o desempenho de suas funções, com a assistência da CRPM, a Secretaria do MERCOSUL e -quando resulte necessário- de funcionários e especialistas de outras áreas.

Art. 3 – O Grupo de Alto Nível deverá apresentar na próxima Reunião do Conselho do Mercado Comum os resultados de seus trabalhos.

Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04