OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/98: PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, os VIII e XXII Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18, as Decisões Nº 5/96 e 16/97 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas Nº 12/96 e 12/97 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a relação de produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, os regimes especiais de importação e a eliminação dos regimes de admissão temporária e "drawback" constituem uma unidade que deve ser abordada em forma conjunta tendo em conta a vinculação existente entre eles e as distintas posições dos Estados Partes;

Que pela Decisão CMC Nº 16/97 foram aprovados os requisitos específicos de origem para os produtos constantes das Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum, com base no âmbito de aplicação estabelecido no Regime de Origem MERCOSUL conforme o VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18;

Que de acordo com o referido Protocolo Adicional fez-se necessário, ainda, estabelecer critérios de origem que serão aplicados aos produtos compreendidos nos regimes especiais de importação vigentes bem como àqueles incluídos nos Acordos Bilaterais celebrados pelos Estados Partes no âmbito da ALADI, enquanto estes não forem substituídos por acordos MERCOSUL;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL fica instruída a completar, até 31/06/2000, a lista de itens tarifários objeto de aplicação de políticas comerciais diferenciadas que não constaram do XXII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e que estarão sujeitas ao Regime de Origem MERCOSUL e os requisitos aplicáveis a cada um deles, a partir de 01/01/2001, conforme o âmbito de aplicação estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

Art. 2 - Para isso a Comissão de Comércio do MERCOSUL elaborará um programa de trabalho que permita concluir, até 31/12/1999, a relação dos itens tarifários incluídos nos regimes especiais de importação e nos acordos bilaterais celebrados pelos Estados Partes no âmbito da ALADI, nas medidas de defesa comercial, ainda não substituídos por acordos MERCOSUL, bem como aqueles sujeitos a outras políticas comerciais diferenciadas, aos quais se aplicará o Regime de Origem MERCOSUL, conforme estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

Art. 3 - Instruir a Comissão de Comércio para que, antes de 30/06/1999, estabeleça requisitos específicos de origem para um número reduzido de itens tarifários solicitados pelos Estados Partes, com a devida justificativa, até 01/02/1999.

Art. 4 - Até 30/12/2000, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL, de acordo com o estabelecido nos VIII e XXII Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18, para todo o comércio intra-zona.

Art. 5 - Até a data constante do artigo anterior, não serão aplicadas as limitações mencionadas no artigo 12 da Decisão CMC Nº 10/94 para a concessão dos regimes de "draw-back" ou admissão temporária estabelecidos no artigo 7º da referida Decisão.

Art. 6 - A Comissão de Comércio informará semestralmente ao GMC sobre os avanços dos trabalhos referidos nos artigos 2 e 3 da presente Decisão. 

 

XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98