OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/03:
NEGOCIAÇÕES EXTERNAS


    TENDO EM VISTA:    O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N° 10/92 e 32/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 35/92 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A vontade do MERCOSUL de impulsionar novos acordos comerciais com países e blocos regionais que possibilitem o incremento do comércio e os investimentos para lograr o crescimento econômico e desenvolvimento social na região.

Que para tanto, se deve considerar os diferentes graus de desenvolvimento entre os países desta região, de modo a permitir uma adequada inserção internacional e melhor aproveitamento das oportunidades resultantes de processos de negociação.

O mandato dos Presidentes, no sentido de implementar no menor prazo possível, as medidas necessárias para corregir as diferenças existentes decorrentes da existência de assimetrias entre os países, assim como a condição de Paraguai como país sem litoral marítimo.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - O MERCOSUL impulsionará em todas as negociações externas, com terceiros e agrupações de países, a obtenção de um tratamento diferenciado para Paraguai, conforme sua condição de economia menor e de país sem litoral marítimo.

Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03