OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/04: REGRAS MODELO DE PROCEDIMENTO PARA OS TRIBUNAIS ARBITRAIS AD HOC DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão N° 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Tribunais Arbitrais Ad Hoc deverão adotar suas próprias regras de procedimento, tomando como referência as Regras Modelo a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

Que é conveniente que existam pautas uniformes para os procedimentos a serem cumpridos na etapa arbitral do sistema de solução de controvérsias.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1  - Aprovar as “Regras Modelo de Procedimento para os Tribunais Arbitrais Ad Hoc do MERCOSUL”, que figuram como Anexo e formam parte da presente Decisão.

Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04


ANEXO

REGRAS MODELO DE PROCEDIMENTO PARA OS TRIBUNAIS ARBITRAIS AD HOC DO MERCOSUL

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 1º - O Tribunal Arbitral constituído para resolver a controvérsia apresentada pelo (Estado Parte A) ao (Estado Parte B) sobre “_________”, doravante denominado Tribunal, estará formado pelos árbitros __________ (nome e País de origem), quem o presidirá, ____________ ( nome e Estado Parte de origem) e ___________ (nome e Estado Parte de origem), devidamente designados conforme as normas do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias, doravante denominado o Protocolo, e do Regulamento do mencionado Protocolo, doravante denominado o Regulamento.

Atuarão como árbitros suplentes, respectivamente (nome e indicação do Árbitro que substituíriam) os quais intervirão em qualquer momento do procedimento no caso de incapacidade ou causa justificada, devidamente comprovada, do árbitro titular.

LOCAL DA ARBITRAGEM

Artigo 2º – A sede do Tribunal Arbrital será ________ (cidade do Estado Parte do MERCOSUL).

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Tribunal Arbitral poderá reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do MERCOSUL tanto para emitir o laudo como para deliberar, realizar audiências, examinar provas e para praticar qualquer outra diligência vinculada com os trabalhos do Tribunal.

O Tribunal informará as partes na controvérsia com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias o local em que se reunirá.

IDIOMAS

Artigo 3º - Os idiomas utilizados nas atuações ante o Tribunal serão os oficiais do MERCOSUL, conforme o artigo 17 do Tratado de Assunção.

ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - Este Tribunal terá todas as atribuições conferidas aos tribunais arbitrais pelo Protocolo de Olivos e todas as faculdades instrutórias e ordenatórias necessárias para o cumprimento de suas funções, respeitado o disposto no Protocolo e seu Regulamento.

CONFIDENCIALIDADE

Artigo 5º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46 do Protocolo de Olivos, todos os documentos apresentados no âmbito do procedimento arbitral, bem como as reuniões do Tribunal, são de caráter reservado às partes na controvérsia.

Qualquer das partes poderá atribuir caráter confidencial a documentos apresentados no marco da controvérsia. Para fins do disposto no artigo 46.2 do Protocolo de Olivos, esses documentos deverão ser acompanhados de um resumo não confidencial.

REGISTRO DAS REUNIÕES DO TRIBUNAL

Artigo 6º - O Tribunal elaborará atas resumidas de suas reuniões, sem prejuízo do estabelecido no artigo 25 do Protocolo de Olivos.

A Secretaria do MERCOSUL preparará um expediente compilando os documentos relativos ao procedimento arbitral.

CONTAGEM DE PRAZOS

Artigo 7º - Todos os prazos previstos nas presentes Regras são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.

Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria do MERCOSUL, a apresentação do mesmo ou cumprimento da diligência deverá dar-se no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

REPRESENTAÇÃO ANTE O TRIBUNAL E ASSESSORAMENTO

Artigo 8º - As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal e constituirão domícilio em _____________ (cidade de um Estado Parte do MERCOSUL) para efeitos do recebimento das comunicações oficiais vinculadas à controvérsia. Corresponderá aos representantes a apresentação dos textos de apresentação e resposta, a formulação de exposições e, em geral, todas as atuações necessárias ante o Tribunal.

Os representantes que atuem com a ajuda de assessores nas Audiências, deverão comunicar à Secretaria, com até três (3) dias de antecedência à realização da mesma, o nome, cargos ou especialidades dos assessores que nela participarão.

NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

Artigo 9º - As notificações e comunicações entre o Tribunal e as Partes serão feitas por intermédio da Secretaria do MERCOSUL.

As notificações e as comunicações serão dirigidas aos respectivos representantes no domicílio constituído, pelos meios adequados, com aviso de recebimento. Até a designação dos representantes, as notificações e as comunicações serão dirigidas aos respectivos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, com aviso de recebimento.

As notificações e comunicações realizadas no domicílio constituído serão consideradas válidas e vinculantes.

O Tribunal coordenará com a Secretaria do MERCOSUL o apoio administrativo desta ao Tribunal em consonância com o Protocolo de Olivos e seu Regulamento.

DOCUMENTOS DA CONTROVÉRSIA

Artigo 10 - Os Estados Partes apresentarão na Secretaria do MERCOSUL o original e quatro cópias dos textos de apresentação ou de resposta, conforme o caso, e das alegações finais. Se for possível, estes textos e seus anexos deverão também ser apresentados em meio magnético ou enviados por correio eletrônico.

A Secretaria do MERCOSUL, no prazo máximo de 48 horas, entregará esses documentos a cada um dos integrantes do Tribunal. Mediante autorização do Tribunal, a Secretaria proporcionará de imediato, cópia da documentação à outra parte.

As demais comunicações e pedidos ao Tribunal poderão ser enviados via fax ou correio eletrônico, se dentro do prazo previsto para sua apresentação não for possível efetuar entrega dos originais, os quais deverão ser apresentados, o quanto antes possível, à Secretaria do MERCOSUL para efeitos do seu arquivamento.

TRABALHOS DO TRIBUNAL

Artigo 11 - O Presidente do Tribunal dirigirá as audiências e deliberações, ditará as providências de mera tramitação e realizará os demais atos solicitados pelo Tribunal, mantendo informados os demais árbitros.

As resoluções do Tribunal serão adotadas por maioria e assinadas pelo Presidente e pelos demais árbitros. As deliberações do Tribunal, bem como eventuais posicionamentos dissidentes são confidenciais.

Todas as providências do Tribunal serão adiantadas via fax ou outro meio idôneo às partes e arquivadas, no original, na Secretaria do MERCOSUL.

UNIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 12 - Caso as Partes que tenham unificado sua representação decidam apresentar textos separados, deverão comunicar ao Tribunal esse fato, com antecedência à data prevista para sua apresentação.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO ARBITRAL

TEXTOS DE APRESENTAÇÃO

Artigo 13 - A parte demandante enviará seu texto de apresentação ao Tribunal, em um prazo máximo de doze (12), dias,contado do dia seguinte à data em que as partes sejam notificadas destas regras.

O texto de apresentação deverá especificar fundamentalmente:

a) a indicação dos Estados partes na controvérsia;

b) a designação dos Representantes ante o Tribunal e indicação do domicílio em que se receberão as respectivas notificações;

c) os antecedentes da controvérsia;

d) os fatos, atos, omissões ou medidas que conformam o objeto da controvérsia, nos termos do artigo 27 do Regulamento do Protocolo de Olivos;

e) o direito em que se baseia a demanda;

f) a prova documental que se acompanha e outros meios de prova oferecidos;e

g) a petição

TEXTO DE RESPOSTA

Artigo 14 – A parte demandada deverá apresentar sua resposta ao Tribunal, num prazo de 20 (vinte) dias, contados desde o dia seguinte em que foi notificado o texto de apresentação.

O texto de resposta deverá especificar fundamentalmente:

a) a indicação dos Estados partes na controvérsia;

b) a designação dos Representantes ante o Tribunal e indicação do domícilio para efeitos de receber as respectivas notificações;

c) os antecendentes da controvérsia,

d) os fundamentos de sua defesa, os fatos e o direito invocado;

e) a prova documental que se anexe e outros meios de prova oferecidos; e

f) a petição

O Tribunal enviará cópia do texto de resposta à parte demandante.

DAS PROVAS

Artigo 15 - As partes deverão anexar aos textos de apresentação ou resposta, conforme o caso, os elementos de prova de que disponham, podendo solicitar ao Tribunal a realização das diligências consideradas necessárias para fundamentar suas respectivas posições. O Tribunal resolverá sobre a admissibilidade, pertinência e valor das provas apresentadas ou pedidas e determinará, se for o caso, o diligenciamento das provas admitidas, fixando, para tal, um prazo razoável.

A qualquer momento, até a emissão do Laudo, as Partes poderão oferecer outros elementos de prova vinculados ao objeto da controvérsia. O Tribunal resolverá sobre a admissibilidade e o valor dessas provas, ouvida a parte contrária.

O registro das provas produzidas ao longo do procedimento arbitral serão incorporadas ao expediente.

O Tribunal, por sua vez, poderá requerer outras provas que considerem necessárias notificando as partes.

Se as partes tiverem apresentado prova testemunhal ou pericial, o Tribunal ouvirá, se for o caso, a testemunha e os peritos na presença das partes por ocasião da audiência prevista no artigo 16.

O Tribunal poderá declarar a questão como sendo exclusivamente de direito, desconsiderando as provas apresentadas ou pedidas, dando conhecimento às partes da decisão.

AUDIÊNCIA

Artigo 16 -. O Tribunal convocará as Partes a uma audiência, com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência. A audiência será dividida em duas sessões: uma para receber as provas testemunhais e periciais, se houver, e outra para apresentação das posições das partes.

Na sessão dedicada à apresentação das provas testemunhais e periciais, o Tribunal e as partes poderão formular perguntas. As perguntas das partes deverão ser enviadas por escrito ao Tribunal, com pelo menos três (3) dias de antecedência à audiência. A critério do Tribunal, as perguntas de cada parte poderão ser postas à consideração da outra parte.

O Tribunal poderá desconsiderar as perguntas que não considere pertinentes e formular outras que considere importantes para aclarar os pontos controvertidos. Se o Tribunal considerar conveniente, poderá autorizar as partes a formular perguntas adicionais.

Na sessão reservada às partes, essas apresentarão breves exposições para fundamentar suas respectivas posições, na ordem estabelecida pelo Tribunal.

O Tribunal poderá formular perguntas às partes durante a audiência e autorizá-las a formular perguntas entre si.

A audiência poderá ser prorrogada, caso necessário, uma única vez.

O Tribunal também poderá formular perguntas às partes ou requerer-lhes esclarecimentos fora da audiência, fixando um prazo razoável para a resposta. O Tribunal dará ciência desses atos à outra parte.

ALEGAÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Cada parte apresentará suas alegações finais por escrito, dentro dos sete (7) dias posteriores à audiência.

ACORDO OU DESISTÊNCIA DAS PARTES

Artigo 18 - Se antes de emitido o Laudo, as Partes chegarem a um acordo que resolva o litígio, ou a parte que apresentou a controvérsia desistir da mesma, o Tribunal expedirá uma ordem de conclusão do procedimento arbitral. Se ambas as partes assim o requeiram, e o Tribunal estiver de acordo, o Tribunal registrará o acordo na forma de Laudo Arbitral, nos termos acordados pelas Partes.

DESCUMPRIMENTOS PROCESSUAIS

Artigo 19 - Caso a parte demandante não apresente, em tempo e forma, seu texto de apresentação, ou incorra em descumprimentos processuais injustificados, o Tribunal entenderá que a parte desistiu da demanda e dará por concluída a controvérsia, sem trâmites adicionais, expedindo ordem de conclusão do procedimento arbitral, a qual será notificada à outra parte.

Se a parte demandada não apresentar em tempo e em forma o texto de resposta, o Tribunal dará por decaído o direito de fazê-lo, devendo o procedimento seguir seu curso. A parte demandada será notificada de todos os procedimentos posteriores, quando corresponda, podendo participar nas etapas seguintes do mesmo.

Se a parte demandada não comparecer às audiências ou não der cumprimento a qualquer outro ato processual a que esteja obrigada, os procedimentos continuarão à sua revelia, notificando-se a essa parte todos os atos que correspondam.

 

CAPÍTULO III

O LAUDO ARBITRAL

Artigo 20 - Apresentadas as alegações finais de cada parte, ou vencido o prazo para fazê-lo, o Tribunal emitirá o Laudo, respeitando o prazo de sessenta (60) dias previsto no artigo 16 do Protocolo de Olivos.

Se o Tribunal decidir utilizar a prorrogação de prazo prevista no artigo mencionado no caput do presente dispositivo, notificará as partes antes desse prazo.

RECURSO DE ESCLARECIMENTO

Artigo 21 - O pedido de esclarecimento dos Laudos, a que se refere o artigo 28 do Protocolo de Olivos, deverá especificar detalhadamente os pontos do Laudo sobre os quais se solicita esclarecimento.

O pedido de esclarecimento será enviado imediatamente à outra parte, para conhecimento.

O cumprimento do Laudo não será suspenso durante esse procedimento, salvo se o Tribunal considerar que as circunstâncias o exigem.

O Tribunal notificará ambas as partes do resultado de suas deliberações e, se for o caso, da decisão de outorgar prazo adicional para cumprimento do Laudo.

DIVERGÊNCIAS SOBRE O CUMPRIMENTO DO LAUDO

Artigo 22 - A parte que questionar, nos termos previstos no artigo 30 do Protocolo de Olivos, as medidas adotadas pela outra parte na controvérsia em cumprimento ao Laudo, deverá indicar em sua solicitação os elementos de fato e de direito em que fundamenta sua posição.

Caso a outra parte não apresente por escrito sua posição devidamente fundamentada no prazo de dez (10) dias previstos no artigo 42.2 do Regulamento do Protocolo de Olivos, o Tribunal avaliará a questão com base nos argumentos apresentados e em outros elementos de juízo que estejam a sua disposição.

Se estimar conveniente, o Tribunal poderá convocar audiência para que as partes exponham suas respectivas posições.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Artigo 23 - A parte que decidir aplicar medidas compensatórias sob a alegação de descumprimento do Laudo deverá remeter ao Tribunal, por escrito, os elementos de prova desse descumprimento. Além disso, deverá fundamentar, se for o caso, a aplicação dessas medidas em setor distinto daquele afetado.

O Tribunal dará imediato conhecimento à outra parte na controvérsia da decisão de aplicar medidas compensatórias.

QUESTIONAMENTO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Artigo 24 - Se a parte obrigada a cumprir o Laudo considerar que as medidas que adotou para seu cumprimento são suficientes, ou que as medidas compensatórias adotadas pela outra parte não são proporcionais, deverá encaminhar ao Tribunal os elementos de fato e de direito em que fundamenta sua posição.

O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas tendo presente os argumentos apresentados pelas Partes.