OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/00: REGIME DE ORIGEM MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, o XXII Protocolo Adicional ao ACE N° 18, as Decisões Nº 6/94 y 16/97 e a Resolução Nº 41/95 do Grupo Mercado Comum e a Proposta Nº 6/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que pelas Decisões CMC Nº 6/94 e 16/97, protocolizadas pelo VIII Protocolo Adicional e o XXII Protocolo Adicional ao ACE N° 18, foram aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos Específicos de Origem.

Que entende-se oportuno adequar alguns aspectos contidos no citado Regulamento.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1.- Substitui-se o primeiro parágrafo do inciso c) do Artigo 3 do Capítulo III da Decisão CMC Nº 6/94 pelo seguinte texto:

"Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território que lhes confira uma nova individualidade, caraterizada por estar classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente aos mencionados materiais, exceto nos casos em que a Comissão de Comércio do MERCOSUL considere necessário o critério de salto de posição tarifária mais valor agregado do 60%".

Art. 2. - Agrega-se como segundo parágrafo do Artigo 4 do Capítulo III da Decisão CMC Nº 6/94 o seguinte texto:

"O disposto no parágrafo precedente não será de aplicação para os produtos elaborados integramente no território de qualquer dos Estados Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes".-

Art. 3. - Substitui-se o inciso c) do Artigo 10 do Capítulo III da Decisão CMC Nº 6/94 pelo seguinte texto:

"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com fatura comercial emitida pelo interveniente e o certificado de origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador".-

Art. 4. - Agrega-se como quarto parágrafo no Artigo 16 do Capítulo V da Decisão CMC Nº 6/94, o seguinte texto:

"O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo no que a mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio"

Art. 5. - Substitui-se o Artigo 17 do Capitulo V da Decisão CMC Nº 6/94 pelo seguinte texto:

"Os certificados de origem somente poderão ser emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias consecutivos.

O certificado de origem deverá apresentar-se ante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador no momento do despacho de importação.

Art. 6 .- Substitui-se no formulário de certificado de origem MERCOSUL aprovado por Res. GMC N° 41/95, a nota que consta no dorso, referida à intervenção de terceiros operadores pelo seguinte texto:

"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelo produtor, que fará constar como observação que se trata de uma operação por conta e ordem do operador".

Art. 7. - Substitui-se o texto que identifica o requisito específico de origem para os produtos do setor químico que figura no ponto II do Anexo I da Dec. CMC N° 16/97, pelo seguinte texto:

"Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3 do Regime Geral, e quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter mediante um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química."

Art. 8. - Solicitar aos Governos dos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações ante a Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que formalizem a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.