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Bolívia - MERCOSUL > Protocolo IV |
Acordo de Complementação Econômica No. 36
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Quarto
Protocolo Adicional Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em
sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Artigo
1º.- Modificar o Artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica Nº
36, que ficará redigido da seguinte forma: “Serão
mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições
do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 6 e dos
Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nos. 15, 19,
26 e 29 assinados no âmbito da ALADI, não referidas ao Programa de
Liberalização Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente
Acordo.” “Outrossim,
e não obstante o disposto no Artigo 2, continuam sendo aplicadas as
disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de
Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio
intra-regional de sementes (AAP.AG Nº 1), e no Acordo de Alcance Regional
de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e
científica (AR.CEyC Nº 7), para os produtos neles negociados.” Artigo
2º.-
O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura. A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários. EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho
de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo
da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República
do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Jorge Tálice; Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri.
Fonte:
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