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Bolívia - MERCOSUL > Protocolo IV

Acordo de Complementação Econômica No. 36 
Bolívia - MERCOSUL


Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

 “Serão mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 6 e dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nos. 15, 19, 26 e 29 assinados no âmbito da ALADI, não referidas ao Programa de Liberalização Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente Acordo.”  

“Outrossim, e não obstante o disposto no Artigo 2, continuam sendo aplicadas as disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes (AAP.AG Nº 1), e no Acordo de Alcance Regional de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica (AR.CEyC Nº 7), para os produtos neles negociados.”  

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presen­te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Tálice; Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri.


 Fonte: Secretaria da ALADI