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Acordo de Complementação Econômica No. 36
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PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇÃO FÍSICA ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA MERCOSUL-BOLÍVIA Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, todos membros do Tratado da Bacia do Prata, assinado em Brasília em 1969, acordam incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Mercosul - Bolívia o seguinte Protocolo: Artigo 1 As Partes reconhecem a importância do processo de integração física como instrumento imprescindível para a criação de um espaço econômico ampliado e reafirmam a vontade política de integrar fisicamente seus territórios para facilitar o trânsito e o intercâmbio comercial recíproco e com terceiros países, mediante a elaboração progressiva e plena implementação de um programa de integração física, o desenvolvimento de conexões de trânsito interoceânicas e o aperfeiçoamento de sistemas de transporte. Artigo 2 Nesse sentido, entendem que a integração física consiste no desenvolvimento, ampliação, aperfeiçoamento e manutenção de vínculos intrazonais em matéria de transporte e comunicações que facilitem o trânsito, recíproco e com terceiros países, de pessoas, bens e mercadorias, assim como as interconexões de trânsito interoceânicas. Artigo 3 As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver, ampliar, aperfeiçoar e manter os vínculos terrestres, fluviais, lacustres, marítimos e aéreos, identificados nos Anexos estabelecidos no Artigo 9 do presente Protocolo. Da mesma maneira, promoverão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, a livre utilização de estradas, passagens de fronteira habilitadas e suas instalações, portos fluviais e marítimos, terminais de carga, vias férreas e canais e, em particular, a Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cárceres-Porto de Nova Palmira. Do mesmo modo, concordam em que o fortalecimento da integração física impulsionará o desenvolvimento de programas regionais de promoção turística. Artigo 4 Os Estados Partes do MERCOSUL reiteram sua intenção de promover, mediante este processo de integração em matéria de transportes e comunicações, um acesso melhor e mais pleno da República da Bolívia a saídas para o Oceano Atlântico. Nesse sentido, reiteram a disposição de facilitar, o máximo possível, o trânsito de mercadorias Bolívianas de importação e exportação em seu comércio de ultramar, através das zonas francas, depósitos franqueados e outras facilidades portuárias previamente outorgadas por cada um dos países do MERCOSUL à Bolívia, em seus respectivos territórios; com esse objetivo, ambas as Partes acordam que se aplicará o regime previsto no Artigo 11 do Acordo de Complementação Econômica Mercosul - Bolívia para zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. Artigo 5 Com tal fim, as partes signatárias, no âmbito das respectivas legislações nacionais, dos acordos bilaterais e multilaterais existentes e das condições derivadas do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre acordado entre os países do Cone Sul e protocolizado na Associação Latino-americana de Integração (ALADI), realizarão ações conducentes ao progressivo desenvolvimento do transporte fluvial e terrestre. Do mesmo modo, as Partes Contratantes acordam intercambiar informações a respeito dos desenvolvimentos em matéria de legislação interna ou sub-regional sobre transporte de carga e de passageiros, por ocasião das reuniões da Comissão Administradora do Acordo. Artigo 6 As Partes Contratantes acordam que as ações relacionadas com a integração física basear-se-ão nos princípios relativos ao livre trânsito contidos nos acordos bilaterais sobre a matéria assinados entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia, no Tratado de Montevidéu 1980 e nos acordos multilaterais de que sejam partes e que garantam o livre trânsito. Artigo 7 Os Estados Partes do MERCOSUL, quando couber, e a República da Bolívia, comprometem-se a realizar os esforços necessários para concretizar, em seus respectivos países, as obras programadas ou em execução destinadas a interconectar as passagens de fronteira que correspondam às partes envolvidas, assim como identificar propostas de novas obras de infra-estrutura com o mesmo propósito. Para tal fim, os países interessados poderão acordar programas coordenados de obras em seus respectivos territórios. A captação de financiamento para todas estas iniciativas estará a cargo dos países onde essas obras se realizem. Artigo 8 As Partes Contratantes, levando em consideração a necessidade de assegurar a realização de projetos de investimento em obras de infra-estrutura em seus respectivos territórios, deverão explorar ao máximo a capacidade e interesse do setor privado para investir na área de infra-estrutura, aproveitando os processos de privatização e concessão de serviços públicos. Artigo 9 A Comissão Administradora receberá dos países interessados as propostas conjuntas sobre programas coordenados de obras e projetos de infra-estrutura física e decidirá sobre sua incorporação como Anexos ao presente Protocolo. Os trabalhos para a elaboração das propostas conjuntas e os respectivos projetos de Anexos iniciar-se-ão em âmbito bilateral durante os primeiros seis meses posteriores à entrada em vigor do presente Protocolo. Estes trabalhos recolherão a experiência alcançada bilateralmente e, sobre essa base, no prazo máximo de um ano, deverá ser definido um cronograma de atividades que permita desenvolver as conexões de trânsito interoceânicas e aperfeiçoar um sistema integrado de transporte. As propostas conjuntas contemplarão a realização de estudos de viabilidade técnico-econômicos e ambientais. A Comissão Administradora avaliará o cumprimento do cronograma de atividades. Feito em Montevidéu em 30 de setembro de 1996 em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos. |
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