
Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos
Segundo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA os Artigos 20, 21 e 29 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o prazo de validade do certificado e da declaração de origem, bem como a oportunidade de aperfeiçoar o formulário correspondente;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO o disposto na Resolução N° 2/09 emanada da IV Reunião Ordinária do Comitê Automotivo do Acordo de Complementação Econômica N° 55, realizada em 26 e 27 de novembro de 2009,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Substituir o Artigo 20 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica N° 55 pelo seguinte texto:
“Declaração e certificação de origem
Artigo 20.- As Partes Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do Acordo as disposições em matéria de declaração e certificação de origem (Artigos Sétimo a Quatorze) contidas no Regime Geral de Origem da ALADI (texto consolidado e ordenado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes), com exceção do Artigo 10.
A validade do certificado e da declaração de origem será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.”
Artigo 2°.- Substituir o último parágrafo do Artigo 21 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica N° 55 pelo seguinte texto:
“No caso de bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, contados a partir da data de sua emissão.”
Artigo 3°.- Substituir o Artigo 29 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica N° 55 pelo seguinte texto:
“Aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem
Artigo 29.- As Partes Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará em vigor até que o grupo de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo realize o aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem.”
Artigo 4°.- O presente Protocolo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente,em um prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação das Partes sobre o cumprimento das disposições legais internas necessárias para sua aplicação.
Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández
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