Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/96: PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, o
VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, e a Diretiva Nº 12/96 da CCM.
CONSIDERANDO
Que foram aprovadas as Instruções para a aplicação do Regime de
Origem MERCOSUL por meio da Diretiva Nº 12/96 da CCM;
Que na Comissão de Comércio foi elaborado uma primeira lista de
produtos que estarão sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomandose por
base o âmbito de aplicação estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18;
Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem ser
compatíveis com os aspectos de política comercial constantes dos Acordos celebrados
recentemente pelo MERCOSUL com países da ALADI;
Que se torna necessário concluir a tarefa de levantamento dos regimes
especiais de importação;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Estão sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, nos termos do
VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, os itens tarifários incluídos na lista que, como
Anexo I, forma parte da presente Decisão, com os requisitos estabelecidos para cada caso,
que serão exigíveis para as importações dos Estados Partes, conforme indicado.
ARTIGO 2. Os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de
Origem MERCOSUL, de acordo com o estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18,
para os itens tarifários não incluídos na lista citada no Artigo 1º.
ARTIGO 3. Os Estados Partes para os quais é exigido o cumprimento de
requisitos de origem conforme estabelecido no Artigo 1º, poderão requerer que suas
importações dos produtos incluídos na lista supra-citada se ajustem aos requisitos
estabelecidos no Artigo 2º desta Decisão.
ARTIGO 4. O disposto nos Artigos 2º e 3º da presente Decisão será
aplicado até 01/01/99. No decorrer de 1998, será feita avaliação sobre esse prazo.
ARTIGO 5. O prazo referido no Artigo anterior será levado em
consideração para as tarefas encomendadas pela Comissão de Comércio ao Comitê
Técnico Nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais", relativas à interpretação
sobre o alcance do inciso c) do Artigo 12 da Decisão CMC 10/94. Até a data constante do
artigo anterior, não serão aplicadas as limitações mencionadas no referido artigo,
para a concessão dos regimes de "draw back" ou admissão temporária
estabelecidos no Artigo 7º da Decisão CMC Nº 10/94.
ARTIGO 6. A Comissão de Comércio do MERCOSUL elaborará um programa de
trabalho que permita concluir, antes de 30/04/97, a lista de produtos sujeitos ao Regime
de Origem MERCOSUL e os requisitos aplicáveis a cada um deles, de acordo com o
estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
ARTIGO 7. Os Estados Partes intercambiarão informação por intermédio
dos Coordenadores Nacionais do Comitê Técnico 3 "Normas e Disciplinas
Comerciais" para atualizar a lista, em função das modificações resultantes da
alteração da TEC, das modificações produzidas nos requisitos de origem, dos produtos
sujeitos à aplicação de políticas comerciais diferenciadas, assim como da retirada de
produtos da lista de exceções.
ARTIGO 8. No prazo mencionado no Artigo 4º será completado o
levantamento dos diferentes regimes especiais de importação vigentes nos Estados Partes,
com vistas à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL para os produtos incluídos nos
referidos regimes.
XI CMC - Fortaleza,
17/12/96
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