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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/94: PRINCÍPIOS DE SUPERVISÃO BANCÁRIA GLOBAL CONSOLIDADA
TENDO EM VISTA: O
Art. 13 do
Tratado de Assunção, o Art. 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a
Resolução Nº 72/94 e a Recomendação Nº 11/94 do SGT Nº 4
"Políticas Fiscal e Monetária relacionadas com o Comércio".
CONSIDERANDO:
Que a preservação da solvência e da liquidez das instituições integrantes do
sistema financeiro dos Estados Partes requer a adoção dos princípios da Supervisão
Bancária Global Consolidada.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1 - Os Estados Partes deverão adotar para seus órgaos reguladores e de
fiscalização os princípios da Supervisão Bancária Global Consolidada consubstanciada
nos parâmetros mínimos segundo práticas, princípios, técnicas e critérios
internacionalmente recomendados e aceitos.
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