Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/96: COOPERAÇAO EM FOROS INTERNACIONAIS
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto,
a Decisão Nº 15/91 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO
Que a institucionalização da União Aduaneira requer a definição de instrumentos de
política comercial comum e a crescente coordenação de posições em foros econômicos
internacionais;
Que a especificidade dos interesses do MERCOSUL no cenário econômico internacional é
perfeitamente consistente com as regras multilaterais estabelecidas pela Organização
Mundial de Comércio - OMC;
Que o MERCOSUL, dotado de personalidade jurídica de direito internacional, vem
conduzindo negociaçoes com o objetivo de lograr uma crescente liberalização do
intercâmbio com os países membros da ALADI, de estabelecer uma associação
internacional com a União Européia e de preparar as futuras negociaçoes sobre a Area de
Livre Comércio das Américas- ALCA;
Que essa coordenação entre os quatro Governos já vem ocorrendo também no âmbito da
Organização Mundial de Comércio - OMC, da II Comissão da Assembléia Geral e do
Conselho Econômico e Social da Organização das Naçoes Unidas (ONU) e da Associação
Latino Americana de Integração (ALADI);
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Recomendar às delegaçoes dos Governos dos Estados Partes do
Tratado de Assunção que - sempre que a natureza dos temas assim determinar - atuem de
forma coordenada nos distintos foros econômico-comerciais internacionais.
ARTIGO 2. Instruir às suas respectivas Representaçoes Permanentes ante
organismos econômicos internacionais que intensifiquem a coordenação de posições e a
atuação conjunta em temas relacionados com a política comercial comum da União
Aduaneira.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
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