Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/91: REGIME DE SANÇÕES ÀS
FALSIFICAÇÕES E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
TENDO EM VISTA:
O s
artigos 10 e
12 do Anexo II do Tratado de Assunção, assinado
em 26 de março de 1991; e
CONSIDERANDO:
Que a declaração de cumprimento dos requisitos de origem é
condição para que as importações de produtos originários dos Estados Partes possam
beneficiar-se das reduções dos gravames e restrições outorgadas entre os mesmos; e
Que os Estados Partes deverão implementar um regime harmonizado de sanções
administrativas para os casos de falsidade nos Certificados de Origem,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
CERTIFICACAO DE ORIGEM,
REGIME DE PROCEDIMENTOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Da Habiliação de Entidades para Emitir Certificados de Origem
Artigo 1 - A certificação prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do Tratado de
Assunção estará a cargo de repartição oficial designada para tal efeito pelo Poder
Executivo de cada Estado Parte, o qual poderá por sua vez habilitar outros órgãos
públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.
Artigo 2 - No caso das entidades privadas vinculadas á produção ou ao comércio, as mesmas
seráo selecionadas, para efeitos de sua habilitação, em função de sua capacidade
técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço, e levando em conta a mais ampla
cobertura de setores privados por elas representados.
Artigo 3 - As entidades selecionadas deverão prioritariamente ter jurisdição nacional no
tocante á sua representatividade. Não obstante, por razóes de localização geográfica
e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de
caráter regional ou outras.
Artigo 4 - Os Estados Partes comunicarão ao Comité de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades
privadas habilitadas a emitir certificados de origem no marco do Acordo de
Complementação Económica no.18, bem como o registro via facsimile das assinaturas dos
funcionários credenciados. Enquanto náo for comunicada tal relação, serão reputados
válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades
habilitadas no marco da ALADI na data da subscrição do presente Regime. A referida
relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta (30) dias depois da entrada em
vigor do certificado previsto no artigo 8º.
Capítulo II
Dos Pedidos de Certificiados de Origem
Artigo 5 - Os pedidos de certificação de origem deverão ser precedidos de declaração
juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional
respectiva, subscrita pelo produtor final ou exportador, de acordo com as exigéncias que
estabelece o organismo emissor habilitado, o qual deverá indicar as características e
componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo no mínimo os
seguintes requisitos básicos:
a) Empresa ou razão social.
b) Domicílio legal.
c) Denominação do material a exportar.
d) Valor FOB.
e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i. Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.
ii. Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados Partes,
indicando procedéncia.
- Códigos NALADI/SH.
- Valor CIF em dólares americanos.
- Porcentagem de participação no produto final.
iii. Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países.
- Códigos NALADI/SH.
- Valor CIF em dólares americanos.
- Porcentagem de participação no produto final. Artigo 6º As declarações
mencionadas no artigo precedente deverão ser apresentadas com suficiente antecedéncia
para cada pedido de certificação. Na hipótese de produtos ou bens que forem exportados
regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a
declaração poderá ter validade durante o ano calendário em que for apresentada.
Capítulo III
Da Emissão de Certificados de Origem
Artigo 7 - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um
número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade durante um período de
dois anos contados a partir da data de emissão. Tal arquivo deveráá incluir também
todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos á
declaração exigida em conformidade ao estabelecido no Capítulo anterior.
Artigo 8 - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de
origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o requerente
do mesmo e a data de sua emissão.
Artigo 9 - A partir de 1º de abril de 1992, os certificados de origem deverão ser emitidos
exclusivamente no formulário cujo modelo estáá em anexo, que careceráá de validade se
não estiver devidamente preenchido em todos seus campos.
Artigo 10 - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido no mais tardar á
data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
Capítulo IV
Do Controle da Autenticidade dos Certificados
Artigo 11 - O controle da autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de
declaração de parte, denúncia ou ofício.
Artigo 12 - Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto á autenticidade
ou veracidade da certificação, ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem
prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para resguardar o interesse
fiscal, poderá a mesma, através da repartição oficial responsável pela emissão dos
certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a
finalidade de esclarecer o caso.
Artigo 13 - Tais informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração
referida no artigo 5 precedente, que se encontram arquivados na entidade emissora do
certificado de origem em questão.
Artigo 14 - A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá
fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a 10 dias íteis, contados
a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
Artigo 15 - Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para
esclarecer tais casos.
Artigo 16 - Caso a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for
insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar á repartição
oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador a
abertura de uma investigação para determinar a autenticidade e cumprimento dos
requisitos de origem na caso em questão. Para tanto, o pedido de investigação deveráá
ser devidamente fundamentado.
Artigo 17 - Os resultados da investigação deverão ser comunicados ás autoridades do país
importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias corrigidos, contados a
partir da data de recebimento do pedido.
Artigo 18 Esgotada a instáncia da investigação e se suas concluses não forem
satisfatórias para as autoridades do país importador, os Estados Partes envolvidos
poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusoes,
manterá consultas bilaterais em nível das autoridades competentes.
Artigo 19 - Caso tais consultas não ocorrerem, ou não alcançarem resultados satisfatórios para
os Estados Partes, os mesmo elevarão todas as informações sobre o caso ao Grupo Mercado
Comum, o qual decidiráá a respeito em um prazo de trinta (30) dias do recebimento da
causa.
Artigo 20 - Transcorrido tal prazo sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a respeito,
as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas
cabíveis no plano fiscal.
Capítulo V
Da Sanções
Artigo 21 - Uma vez esgotada a instncia da investigação e sempre que se comprovar que
os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se
ajustam
s disposições contidas no Regime de Origem, ou que se verifique a
falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador
adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem
prejuízo das sanções aplicáveis em cada Estado Parte.
Artigo 22 - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente
responsáveis perante o solicitante pela autenticidade dos dados contidos no certificado
de origem e da declaração referida no artigo anterior, no marco da competência que
lhes for delegada.
Artigo 23 - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora
demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo
solicitante, as quais tiverem escapado práticas usuais de controle a seu cargo.
Artigo 24 - Os erros involuntários que a autoridade competente do Estado Parte importador puder
considerar erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a
anulação e a substituição dos certificados atingidos e examinando-se, nesse
caso, o cumprimento do previsto no artigo 10.
Artigo 25 - Quando o resultado da investigação referida no artigo 16 indicar que houve
descumprimento das normas de em função de prestação de informações falsas na
declaração prevista no artigo 5, serço aplicadas as sanções administrativas
abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a
legislação do país exportador:
a) O produtor final ou exportador que tiver fornecido informações falsas que
resultaram no descumprimento das normas de origem terá suspenso, pelas autoridades
competentes de seu país e por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da
sanção, o direito de exportar no marco do Tratado e de todos seus instrumentos
conexos;
b) Em caso de reincidência, o produtor final ou o exportador será inabilitado
definitivamente para operar no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos;
c) Na hipótese de entidades habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas
condições anteriormente mencionadas, terá suspenso pelas autoridades competentes de seu
país e durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção,
o direito de emitir certificados de origem no marco do Tratado e de todos os instrumentos
conexos
d) Em caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir
certificados de origem no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos.
Artigo 26 - Quando no resultado da investigação constatar-se a adulteração ou
falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as autoridades
competentes do país exportador inabilitarço o produtor final ou exportador
responsável de atuar no marco do Tratado e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo
das ações penais correspondentes.
Artigo 27 - As sanções administrativas acima
descritas bem como as demais que as administrações dos Estados Partes puderem
aplicar em virtude de sua legislação nacional serão comunicadas ao Grupo Mercado
Comum no momento de sua imposição, para difusão junto aos Estados Partes, a fim
de impedir que as sanções adotadas sejam prejudicadas em sua aplicação ao
comércio exterior no marco do Tratado e de todos seus instrumentos conexos.
Associação Latino
Americana de Integração
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 18
I. Produtor final
ou exportador (nome, direção,
local, país |
Identificação do
Certificado:
Série, número
|
|
2. Importador
(nome, direção, local, país) |
Nome da Entidade
Emissora do
Certificado
Direção
Local País |
3. Porto ou lugar
de embarque previsto
|
4. País importador |
5. Meio de
Transporte previsto |
6. Fatura
Comercial:
Número data |
7. Nº
de ordem (a) |
8. Códigos
NALADI/SA |
9. Denominação das
Mercadorias |
10. Peso liq. ou
quant. (b) |
11. Valor FOB
em dólares US$ |
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|
Nº ordem |
12. Normas (c) |
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|
CERTIFICADO DE ORIGEM
13.Declaração do
produtor final ou do exportador:
- Declaramos que
as mercadorias mencionadas no presente formulário, foram
produzidas em____________ e estão de acordo com as condições de
origem estabelecidas no Acordo.
_____________________
Data, Ass.,
Carimbo |
14. Certificado de
Entidade Habilitada:
Certificamos a
veracidade da declaração que antecede o acordo com a legislação
vigente.
_________________
Data, Ass.,
Carimbo
|
a)Esta coluna
indica a ordem em que se individualizam as mercadorias
compreendidas no presente certificado
b)Em toneladas.
c)Nesta coluna se
identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpri
os respectivos requisitos, individualizada por seu número de
ordem.
-O formulário não
poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas.
-O presente
certificado terá um prazo de validade de 180 dias, a partir da
data de emissão. |
I CMC, Brasília 17/XII/1991
|