Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/00: MARCO NORMATIVO DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA SUBSÍDIOS CONCEDIDOS POR PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL
TENDO EM VISTA: Os arts. 1 e 4 do Tratado de Assunção, os arts.
16 e 19 do
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
7/93 e Nº 9/95 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas Nº l/95 e Nº 9/97 da Comissão
de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
A continuidade do processo de consolidação da União Aduaneira do
MERCOSUL e a necessidade de adotar medidas que outorguem suficiente
solidez à política comercial comum;
Que nesse sentido é necessário estabelecer um tratamento harmonizado
das importações provenientes de terceiros países, em matéria de defesa
comercial;
Que, além disso, é necessário adequar os instrumentos de defesa
comercial à luz dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes do
MERCOSUL na Rodada Uruguai do GATT na matéria;
Que o Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas da Comissão de
Comércio do MERCOSUL está encarregado da elaboração de instrumentos de
política comercial comum nas áreas de defesa comercial e salvaguardas, e
Que o Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas concluiu as
negociações relativas ao projeto de "Marco Normativo do Regulamento
Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países
Não-Membros do Mercado Comum do Sul" - MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Aprovar o "Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo
à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do Mercado
Comum do Sul", que consta como Anexo à presente Decisão e é parte
integrante da mesma.
Art. 2º Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para
adequar sua normativa interna vigente ao Marco Normativo indicado no
Artigo anterior.
Art. 3º O Estado Parte que inicie investigação para aplicação de
medida compensatória contra as importações originárias dos
países não-membros do MERCOSUL, remeterá aos demais Estados Partes,
para acompanhamento e intercâmbio de opiniões, os atos publicados em
cumprimento às disposições do Artigo 22 do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do
Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a
OMC, assim como cópia dos relatórios apresentados ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, no cumprimento do
Artigo 25, parágrafo 11 do referido Acordo. Estas comunicações se
efetuarão por meio do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - CDCS .
Art. 4º Com vistas a instruir a apresentação de Recursos, conforme
previsto no Artigo 7º do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias
da OMC, no caso de um Estado-Parte considerar que outro esteja realizando
importações de produtos objeto de subsídios, originárias de terceiros
mercados, que estejam afetando suas exportações, poderá solicitar, por
meio da CCM, a realização de consultas com o objetivo de conhecer as
condições de ingresso desses produtos, as quais se realizarão no prazo
de trinta dias, contado a partir da data da solicitação.
Art. 5º As importações provenientes dos Estados Partes do MERCOSUL
de produtos objeto de medidas compensatórias estarão sujeitas ao
cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo VIII
Protocolo Adicional ao ACE-18 ou de outras regras de origem pertinentes.
Os Estados Partes aplicarão a tais importações os procedimentos
aduaneiros pertinentes para detectar eventuais ações elusivas de medidas
compensatórias, de acordo com o previsto nas regras referidas.
Art. 6º A CCM estabelecerá um programa de cooperação entre os
Estados Partes, com o objetivo de compatibilizar procedimentos
operacionais, técnicos e estatísticos, relativos à condução de
investigações para a aplicação de medidas compensatórias.
Art. 7º Com a aprovação do presente Marco Normativo revoga-se a
Decisão CMC Nº 7/93.
MARCO NORMATIVO DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA SUBSÍDIOS CONCEDIDOS POR PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL
TÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS, DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas aplicáveis pelos
Estados-Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, na defesa contra
subsídios concedidos por países não-membros do MERCOSUL, em
conformidade com as disposições dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994- GATT de 1994 e do Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Constitutivo da
Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC.
TÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Considera-se que existe subsídio quando, em função de uma
das seguintes circunstâncias, se concede um benefício:
I - haja contribuição financeira por um governo, órgão ou entidade
públicos, doravante denominado "governo", no território
de um país, nos casos em que:
a) a prática do governo implique transferência direta de recursos (entre
outros, doações, empréstimos, aportes de capital) ou potenciais
transferências diretas de recursos ou obrigações (entre outros,
garantias de empréstimos);
b) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas que,
em outras circunstâncias, seriam cobradas, não sendo consideradas como
subsídios de acordo com as disposições da nota do Artigo XVI do GATT
1994 e os Anexos I a
III, as isenções, em favor dos produtos exportados,
de tributos e outros direitos habitualmente aplicados ao
produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a remissão de
tais tributos e outros direitos, desde que o valor não exceda os totais
devidos ou pagos;
c) o governo forneça bens ou serviços que não sejam para infra-estrutura
geral, ou adquira bens;
d) o governo proveja recursos a um sistema de financiamento, ou atribua
à entidade privada realizar uma ou mais das funções descritas nas
alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo,
e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática
habitualmente seguida pelos governos; ou
II - haja qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que
tenha como efeito, direta ou indiretamente, aumentaras
exportações de um produto de um país, ou reduzir as importações de um
produto em seu território.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICIDADE
Art. 3ºUm subsídio, tal como definido no art. 2º, apenas estará
sujeito às disposições relativas a subsídios proibidos ou a subsídios
recorríveis ou a medidas compensatórias se o mesmo for específico, de
acordo com as disposições deste Capítulo.
Art. 4º Para se determinar se um subsídio, como definido no
art. 2º, destina-se especificamente a uma empresa ou indústria,
ou a um grupo de empresas ou de indústrias , doravante denominadas "determinadas
empresas", dentro da jurisdição da autoridade concedente, serão
aplicados os seguintes princípios:
I - um subsídio será específico quando a autoridade concedente, ou a
legislação em virtude pela qual essa autoridade deve reger-se,
explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas.
II - não ocorrerá especificidade quando a autoridade concedente, ou a
legislação pela qual se rege essa autoridade, estabeleça critérios ou
condições objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio
e sobre o respectivo montante, desde que o direito seja automático e que
os critérios e condições sejam estritamente respeitados. A expressão
"critérios ou condições objetivos" significa critérios ou
condições imparciais que não favoreçam determinadas empresas em
relação a outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação
horizontal, como número de empregados ou dimensão da empresa. Os
critérios e condições deverão estar claramente estipulados em lei,
regulamento ou outro documento oficial, de tal forma que se possa proceder
à verificação;
III - se, apesar de haver aparência de não-especificidade resultante
da aplicação dos princípios estabelecidos nos incisos I e II, existem
razões para acreditar-se que o subsídio possa ser de fato específico,
serão considerados os seguintes fatores:
a) uso de um programa de subsídios por um número limitado de
determinadas empresas;
b) uso predominante de um programa de subsídios por determinadas
empresas;
c) concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a
determinadas empresas; e
d) o modo pelo qual a autoridade concedente exerceu seu poder
discricionário na decisão de conceder um subsídio. Serão levadas em
consideração informações sobre a freqüência com que sejam recusados
ou aprovados pedidos de subsídios e sobre os motivos que fundamentem tais
decisões.
Parágrafo único . Na aplicação das disposições do inciso III,
será levada em conta o grau de diversificação das atividades
econômicas dentro da jurisdição da autoridade concedente, bem como o
período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em
execução.
Art. 5º É específico o subsídio limitado a determinadas empresas
situadas em uma designada região geográfica da jurisdição da
autoridade concedente. Não é subsídio específico o estabelecimento ou
alteração de alíquotas genericamente aplicáveis, por qualquer nível
de governo com competência para fazê-lo.
Art. 6º Subsídios compreendidos nas disposições relativas a
subsídios proibidos, nos termos do art. 8º, são considerados
específicos.
Art. 7º A determinação de especificidade, na forma do disposto neste
Capítulo, deverá estar fundamentada em provas.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS PROIBIDOS
Art. 8º São subsídios proibidos:
I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou
como uma entre várias condições ao desempenho exportador, inclusive os
subsídios indicados de forma ilustrativa no Anexo
I. A vinculação de
fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a concessão de um
subsídio, ainda que não esteja vinculada de direito ao desempenho
exportador, está de fato vinculada às exportações ou à receita com
exportações, real ou prevista. O simples fato de que subsídios sejam
concedidos a empresas exportadoras não será, por si só, considerado
como subsídio à exportação;
II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre
várias condições, ao uso de produtos nacionais preferentemente aos
produtos importados.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSÍDIOS RECORRÍVEIS
Seção I
Dos efeitos adversos
Art. 9º São subsídios recorríveis os específicos, conforme
definição do Capítulo II, exceto os proibidos, conforme definidos no
Capítulo III, e os irrecorríveis, conforme definidos no Capítulo V,
cuja utilização cause um dos seguintes efeitos adversos aos interesses
do MERCOSUL:
I - dano à produção doméstica do MERCOSUL. As expressões
"dano" e "produção doméstica do MERCOSUL" são aqui
utilizadas no mesmo sentido em que se encontram nos Capítulos III e IV do
Título III; ou
II - anulação ou deterioração de vantagens resultantes para os
Estados Parte do MERCOSUL, direta ou indiretamente, do GATT 1994, em
especial as vantagens de concessões consolidadas sob o Artigo II do GATT
1994. A expressão "anulação ou deterioração" é utilizada
no mesmo sentido que nas disposições pertinentes do GATT 1994, e a
existência de tal anulação ou deterioração será determinada de
acordo com os antecedentes da aplicação destas disposições; ou
III - grave dano aos interesses dos Estados-Parte do MERCOSUL. A
expressão "grave dano" aos interesses dos Estados-Parte do
MERCOSUL é utilizada no mesmo sentido em que se encontra mencionada no
parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994, e inclui ameaça de grave dano.
Seção II
Do grave dano
Art. 10. Ocorre grave dano quando:
I - o subsídio total concedido a um produto, calculado ad valorem,
de acordo com o disposto no Anexo IV, ultrapassar 5%;
II - os subsídios se destinem a cobrir prejuízos operacionais
incorridos por uma indústria;
III - os subsídios se destinem a cobrir prejuízos operacionais
incorridos por uma empresa, salvo se se tratar de medida excepcional não
recorrente, que não possa se repetir para aquela empresa e que seja
concedida apenas para dar-lhe o tempo necessário para desenvolver
soluções de longo prazo e evitar graves problemas sociais;
IV - ocorra perdão direto de dívida existente com o governo, ou
ocorra doação para cobrir o pagamento de dívidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica a aeronaves
civis. Para efeitos do disposto no inciso IV, não constitui grave dano o
fato de um financiamento com reembolso em função das vendas, dentro de
um programa de aeronaves civis, não ser plenamente reembolsado porque o
nível das vendas efetivas é inferior às vendas previstas.
Art. 11. Não obstante o disposto no art. 10, não se considerará que
existe grave dano se o Membro da OMC concedente do subsídio demonstrar
que o mesmo não produziu nenhum dos efeitos enumerados no art. 12.
Art. 12. Pode ocorrer grave dano sempre que o subsídio concedido cause
um ou vários dos seguintes efeitos:
I - deslocar ou obstaculizar importação de produto similar do
MERCOSUL no mercado do Membro da OMC que concede o subsídio;
II - deslocar ou obstaculizar a exportação de produto similar do MERCOSUL
no mercado de terceiro país;
III - provocar significativa subcotação do preço do produto
subsidiado em relação ao preço do produto similar do MERCOSUL em um
mesmo mercado, ou significativa contenção de aumento de preços,
redução de preços ou perda de vendas em um mesmo mercado;
IV - aumentar a participação do Membro da OMC concedente do subsídio
no mercado mundial de determinado produto, primário ou de base,
subsidiado, quando comparada com a participação média que o país
detinha no período de três anos imediatamente anteriores, e quando tal
aumento se mantenha como tendência constante durante o período no qual
se tenha concedido subsídios.
Art. 13. Para as finalidades do disposto no inciso II do art. 12, o
deslocamento ou obstaculização de exportações inclui os casos em que,
com reserva do disposto no art. 15, se demonstre ter havido variação nas
participações relativas no mercado em detrimento do produto similar do
MERCOSUL não subsidiado, durante período de tempo representativo
suficiente para demonstrar tendências claras de evolução do mercado do
produto em questão, período esse que, em circunstâncias normais, será
de pelo menos um ano.
Parágrafo único. A expressão "variação nas participações
relativas no mercado" inclui qualquer das seguintes situações:
a) o aumento da participação relativa do produto subsidiado no
mercado;
b) a participação relativa do produto subsidiado no mercado permanece
constante em circunstâncias nas quais ela teria, na ausência de
subsídio, declinado; ou
c) a participação relativa do produto subsidiado no mercado declina
em ritmo menor do que teria ocorrido na ausência do subsídio.
Art. 14. Para as finalidades do disposto no inciso III do art. 12,
existe subcotação de preços nos casos em que esta seja demonstrada por
meio da comparação de preços do produto subsidiado com os preços de
produto similar do MERCOSUL não subsidiado oferecido no mesmo mercado. A
comparação será feita no mesmo nível de comércio e em períodos
comparáveis os mais próximos possíveis, levando-se em conta qualquer
outro fator que afete a comparação de preços. Não sendo possível a
comparação direta, a existência de subcotação poderá ser demonstrada
com base em valores unitários de exportação.
Art. 15. Não existe deslocamento ou obstáculo que resulte em grave
dano, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 12, sempre que
ocorra uma das seguintes circunstâncias durante o período considerado, e
desde que tais circunstâncias não sejam isoladas, esporádicas ou
insignificantes:
I - proibição ou restrição, pelo MERCOSUL, das exportações de
produto similar do MERCOSUL;
II - proibição ou restrição das importações originárias do
MERCOSUL no mercado de terceiro país;
III - decisão tomada por governo de país importador que opere
monopólio comercial ou atividade comercial estatal do produto em causa no
sentido de substituir, por razões não-comerciais, as importações
originárias do MERCOSUL por importações procedentes de outro país ou
países;
IV - greves, interrupções de transporte ou outros eventos de força
maior e desastres naturais que afetem substancialmente a produção, a
qualidade, as quantidades ou os preços do produto disponível para
exportação no MERCOSUL;
V - existência de acordos para limitação das exportações do
MERCOSUL;
VI - redução voluntária da disponibilidade para exportação do
produto em questão no MERCOSUL, incluindo, entre outras, situação em
que empresas localizadas no MERCOSUL tenham realocado de forma
independente exportações desse produto para novos mercados;
VII - descumprimento de normas e outras prescrições regulamentares do
país importador.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS IRRECORRÍVEIS
Art. 16. São irrecorríveis os seguintes subsídios:
I - os que não são específicos no sentido do disposto no Capítulo
II;
II - os que são específicos no sentido do Capítulo II, mas que
preenchem as condições estabelecidas nos incisos I, II ou III do art.17.
Art. 17. De acordo com o disposto no inciso II do art. 16, são
irrecorríveis os seguintes subsídios:
I - assistência para atividades de pesquisa realizadas por empresas ou
instituições de pesquisa ou de ensino superior a elas vinculadas por
relação contratual, exceto quando direcionada a aeronaves civis, se a
assistência cobra até 75% dos custos da pesquisa industrial, conforme
definido no art. 19, ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de
desenvolvimento, conforme definido no art. 20, sendo esses níveis
estabelecidos em função do total de despesas computáveis efetuados
durante o desenvolvimento do projeto específico, e desde que tal
assistência seja limitada exclusivamente a:
a) despesas de pessoal (pesquisadores, técnicos e pessoal de apoio
empregado exclusivamente na atividade de pesquisa);
b) despesas com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções
destinados exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, exceto
quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;
c) despesas com consultorias e serviços equivalentes usados
exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a compra de
resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e assemelhados;
d) despesas gerais adicionais incorridas em conseqüência direta das
atividades de pesquisa; e
e) outras despesas correntes, como as de materiais, suprimentos e
assemelhados, incorridas em conseqüência direta das atividades de
pesquisa;
II - assistência a uma região desfavorecida dentro do território de
um país, no quadro geral do desenvolvimento regional, conforme
descrito no art. 22, e não específica, no sentido do Capítulo II, no
âmbito das regiões elegíveis, desde que:
a) cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua
claramente designada, com identidade econômica e administrativa
definível;
b) a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios
imparciais e objetivos, nos termos do art. 23, que demonstrem que as
dificuldades não são decorrentes de circunstâncias temporárias, e que
sejam expressos em lei, regulamento ou qualquer documento oficial, de
forma a permitir a verificação; e
c) os critérios incluam medida do desenvolvimento econômico baseada
na renda per capita, renda familiar per capita ou Produto
Interno Bruto per capita, não superior a 85% da média do
território em questão, ou na taxa de desemprego de pelo menos 110% da
média do território em questão. Essa medida de desenvolvimento
econômico deverá ser apurada para um período de três anos e poderá,
resultar de uma composição e incluir outros fatores;
III - assistência para promover a adaptação a novas exigências
ambientais de instalações em operação há pelo menos dois anos antes
do estabelecimento dessas exigências. As mesmas deverão ser impostas por
lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga
financeira sobre as empresas, desde que a assistência :
a) seja excepcional e não-recorrente;
b) se limite a 20% do custo da adaptação;
c) não cubra custos de reposição e operação do investimento
subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;
d) esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de
danos e de poluição prevista pela empresa e não cubra nenhuma economia
de custos de fabricação que possa ser obtida; e
e) seja disponível para todas as empresas que possam adotar o novo
equipamento ou os novos processos produtivos.
Art. 18. O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades de
pesquisa básica realizadas independentemente por instituições de ensino
superior ou de pesquisa. A expressão "pesquisa básica"
significa a ampliação de conhecimento científico e técnico geral, não
vinculada a objetivos industriais ou comerciais.
Art. 19. A expressão "pesquisa industrial" significa busca
planejada ou investigação crítica destinadas à descoberta de novos
conhecimentos que possam ser úteis ao desenvolvimento de novos produtos,
processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em
produtos, processos ou serviços existentes.
Art. 20. A expressão "atividades pré-competitivas de
desenvolvimento" significa a transposição de descobertas da
pesquisa industrial para planos, projetos ou desenho de produtos,
processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à
venda ou ao uso, inclusive a criação de um primeiro protótipo
insuscetível de uso comercial. Pode incluir, ainda, a formulação
conceitual e o desenho de produtos, de processos ou de serviços
alternativos, e projetos de demonstração inicial ou projetos-piloto,
desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em
atividades industriais ou exploração comercial. A expressão não inclui
alterações rotineiras ou periódicas de produtos, linhas de produção,
processos produtivos ou serviços existentes e outras atividades em curso,
ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.
Art. 21. No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e
atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de
assistência irrecorrível não deverá exceder a média simples dos
níveis permitidos de assistência irrecorrível aplicáveis às duas
categorias referidas, calculados com base nas despesas computáveis
discriminadas nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do
art. 17.
Art. 22. A expressão "quadro geral de desenvolvimento
regional" significa que programas regionais de subsídios formam
parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente
coerente e aplicável de forma geral, e que os subsídios para o
desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente
isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma influência no desenvolvimento de
uma região.
Art. 23. A expressão "critérios imparciais e objetivos"
significa critérios que não favoreçam certas regiões além do que seja
apropriado para eliminar ou reduzir disparidades regionais no quadro de
uma política de desenvolvimento regional. Neste sentido, programas
regionais de subsídios incluirão tetos para os montantes de assistência
a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais serão diferenciados
de acordo com os diferentes níveis de desenvolvimento de cada região
assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação
de empregos. Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será
suficientemente ampla e uniforme de forma a evitar o uso predominante de
um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela
desproporcionalmente grande de subsídios a determinadas empresas,
conforme o disposto no Capítulo II.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 24. Poderão ser aplicadas medidas compensatórias a produto
objeto de subsídio específico, quando sua importação no MERCOSUL cause
dano à produção doméstica do MERCOSUL.
§ 1° As medidas compensatórias serão aplicadas com o objetivo de
compensar subsídio concedido no país exportador, direta ou indiretamente,
à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de
qualquer produto.
§ 2° A expressão "país exportador" é entendida como o
país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio.
§ 3° As medidas compensatórias serão aplicadas com base em
investigação iniciada e conduzida de acordo com o princípio do
contraditório e assegurada ampla defesa às partes interessadas
habilitadas, conforme as disposições deste Regulamento.
§ 4° Em cumprimento ao disposto no parágrafo 5 do Artigo VI do GATT
1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita,
simultaneamente, à aplicação de medida compensatória e de direito
antidumping destinada a remediar a mesma situação resultante do dumping
ou do subsídio de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do
GATT 1994.
Art. 25. Não estarão sujeitos à aplicação de medidas
compensatórias os subsídios irrecorríveis em conformidade com as
disposições do Capítulo V.
§ 1° Poderão ser investigados os subsídios a que se refere o inciso
I do art. 16, com o objetivo de determinar se esses são específicos ou
não no sentido do Capítulo II do Título II.
§ 2° Poderão ser invocadas as disposições relativas às medidas
compensatórias, no caso de um subsídio irrecorrível a que refere o art.
17, concedido por um Membro da OMC, no âmbito de um programa que não
tenha sido notificado de acordo com o disposto na Parte VII do Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC. Tal
subsídio será tratado como irrecorrível quando se determinar que este
atende às condições estabelecidas no art. 17.
Art. 26. Compete à instância técnica zelar pelo cumprimento das
disposições do presente Regulamento e, mediante procedimento aqui
regulamentado, conduzir investigação a fim de determinar a existência,
a natureza e a quantificação dos subsídios, dano e nexo causal entre
ambos, proceder à revisão de direitos compensatórios e ao
acompanhamento dos compromissos.
Art. 27. Compete à instância decisória, com base em parecer da
instância técnica, decidir sobre abertura de investigação e revisão,
aplicar medidas compensatórias provisórias, aplicar, manter, modificar e
revogar direitos compensatórios, encerrar investigação sem aplicação
de direitos compensatórios e homologar compromissos.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO MONTANTE DE UM SUBSÍDIO
Seção I
Do cálculo do montante de um subsídio em termos do
benefício usufruído pelo beneficiário
Art. 28. Para fins de aplicação de medidas compensatórias de
conformidade com as disposições do presente Regulamento, o montante de
subsídios será calculado por unidade do produto subsidiado, exportado
para o MERCOSUL, com base no benefício concedido ao beneficiário e
efetivamente utilizado, cujos efeitos se verifiquem durante o período
objeto de investigação para determinar a existência de subsídios, de
acordo com o art. 2º e conforme as seguintes diretrizes:
I - não se considerará que aporte de capital social realizado pelo
governo constitua benefício, a menos que se possa considerar que a
decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de
investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores
privados no território do país exportador;
II - não se considerará que empréstimo concedido pelo governo
constitua benefício, a menos que haja diferença entre o montante que a
empresa paga pelo empréstimo e o montante que essa empresa pagaria por
empréstimo comercial comparável que poderia ser efetivamente obtido no
mercado. Nesse caso, o benefício será a diferença entre esses dois
montantes;
III - não se considerará garantia creditícia concedida pelo governo
como benefício, a menos que haja diferença entre o montante que a
empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa
pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo.
Nesse caso, constitui benefício a diferença entre esses dois montantes,
ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por comissões;
IV - não se considerará que o fornecimento de bens ou serviços ou a
compra de bens pelo governo constitua benefício, a menos que o
fornecimento seja realizado por remuneração inferior à adequada, ou que
a compra seja realizada por remuneração superior à adequada. A
adequação da remuneração será determinada em relação às
condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país
de fornecimento ou compra, incluídos preço, qualidade, disponibilidade,
comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda
Seção II
Das diretrizes gerais relativas ao cálculo do montante
do subsídio
Art. 29. Do montante do subsídio calculado poderão ser deduzidos:
I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou
para beneficiar-se do mesmo;
II - tributos, direitos ou outros gravames a que tenha sido submetida a
exportação do produto para o MERCOSUL, quando destinados especificamente
a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único. Quando for solicitada uma dedução de que trata
este artigo, deverão ser apresentados elementos de prova de que esta
solicitação se justifica.
Art. 30. Quando o subsídio não for concedido em função das
quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, seu
montante será calculado, alocando-se de forma adequada, durante o
período investigado, o valor do subsídio pelo volume de produção, de
venda ou de exportação do produto a que se refira.
Art. 31. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente
ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio será calculado por
meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de
tais ativos na produção de que se trate. O montante, assim calculado,
relativo ao período investigado, incluindo o montante derivado da
aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser alocado
conforme o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o
subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o
disposto no inciso II do art. 28.
Art. 32. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição
de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período
investigado deverá ser atribuído a este período e conforme o disposto
no art. 30, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que
justifiquem uma atribuição a período distinto.
Art. 33. A instância técnica determinará montante de subsídios que
corresponda a cada exportador ou produtor do produto sob investigação
que tenha se habilitado. No caso em que o número de exportadores,
produtores, importadores habilitados ou tipos de produtos sob
investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação,
a instância técnica poderá limitar-se a examinar:
I - um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio
de amostragem estatisticamente válida com base nas informações
disponíveis no momento da seleção; ou
II - o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país em questão.
§ 1° Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou
tipos de produtos, que se faça ao abrigo deste artigo, será efetuada
após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores
habilitados e obtida sua anuência, desde que tenham fornecido
informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§ 2° Caso uma ou várias das partes selecionadas em uma amostra não
forneçam as informações solicitadas, o que pode afetar o resultado da
investigação, uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo
hábil para uma nova seleção, tendo em vista os prazos da investigação,
ou as novas partes selecionadas igualmente não forneçam as informações
solicitadas, a instância técnica baseará suas determinações na melhor
informação disponível, conforme o disposto no Anexo VIII.
§ 3° No caso do exame ter sido limitado, segundo o disposto neste
artigo, a instância técnica determinará o montante de subsídios que
corresponda a cada exportador ou produtor que não tenha sido inicialmente
incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária
informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de
investigação, com exceção das situações em que o número de
exportadores ou produtores seja tão grande que a análise de casos
individuais resulte em sobrecarga despropositada para a instância
técnica e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos
prescritos. Sem prejuízo do disposto neste parágrafo, serão aceitas
manifestações voluntárias.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO
Art. 34. O termo "dano", salvo o disposto no art. 99, é
entendido como dano material causado à produção doméstica do MERCOSUL,
ameaça de dano material à produção doméstica do MERCOSUL ou
retardamento sensível na implantação de produção doméstica do
MERCOSUL, e esse termo deverá ser interpretado em conformidade com as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. A determinação da existência de dano será
baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:
a) volume das importações do produto subsidiado e do seu efeito sobre
os preços dos produtos similares no MERCOSUL; e
b) conseqüente impacto de tais importações sobre a produção
doméstica do MERCOSUL, em questão.
Art. 35. A expressão "produto similar" é entendida como
produto idêntico, igual sob todos os aspectos, ao produto que se está
examinando, ou, na ausência desse, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto considerado.
Art. 36. No tocante ao volume das importações do produto subsidiado,
a instância técnica levará em conta se houve aumento significativo das
mesmas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos à
produção ou ao consumo no MERCOSUL. Com relação ao efeito das
importações do produto subsidiado sobre os preços, a instância
técnica considerará se houve subcotação significativa dos preços dos
produtos subsidiados em relação ao preço do produto similar no MERCOSUL,
ou, ainda, se essas importações tiveram por efeito rebaixar
significativamente os preços ou impedir de forma significativa aumento de
preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Parágrafo único. Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles
em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 37. Quando as importações de um produto provenientes de mais de
um país fornecedor forem objeto de investigações para aplicação de
direitos compensatórios simultâneas, a instância técnica poderá
avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se for verificado
que:
I - o montante de subsídios determinado em relação às importações
de cada um dos países fornecedores é mais que de minimis,
e que o volume de importações de cada país não é insignificante, nos
termos definidos nos §§ 2º e 3º do art. 61; e
II - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é
apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos
importados e das condições de concorrência entre estes e o produto
similar do MERCOSUL.
Art. 38. O exame do impacto das importações do produto subsidiado
sobre a produção doméstica do MERCOSUL incluirá avaliação dos
fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham influência na
situação da referida produção, inclusive queda real ou potencial das
vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da
produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade
instalada; fatores que afetem os preços internos; a magnitude do
montante de subsídios; efeitos negativos, reais ou potenciais, sobre
fluxo de caixa, estoque, emprego, salário, crescimento, capacidade de
captar recursos ou realizar investimentos e, no caso da agricultura, se
houve um aumento do custo dos programas de ajuda do governo.
Parágrafo único. A enumeração dos fatores constantes deste artigo
não é exaustiva, e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles
em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 39. É necessário demonstrar que as importações do produto
subsidiado, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, consoante
prescrito nos arts. 36 e 38, estão causando dano à produção doméstica
do MERCOSUL.
§ 1° A demonstração de nexo causal entre as importações do
produto subsidiado e o dano à produção doméstica do MERCOSUL
basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes à
disposição da instância técnica.
§ 2º A instância técnica examinará quaisquer outros fatores de que
se tenha conhecimento, distintos das importações do produto subsidiado,
que estejam causando dano à produção doméstica do MERCOSUL na mesma
ocasião, e o dano causado por motivos alheios às importações do
produto subsidiado não será atribuído àquelas importações.
§ 3° Dentre os fatores referidos no parágrafo anterior, que podem
ser pertinentes, se incluem o volume e o preço de importações não
subsidiadas, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo,
práticas restritivas ao comércio pelos produtores regionais e
estrangeiros e a concorrência entre eles, desenvolvimento tecnológico,
desempenho exportador e produtividade da produção doméstica do MERCOSUL.
Art. 40. O efeito das importações do produto subsidiado será
avaliado, com relação à produção doméstica do MERCOSUL do produto
similar, quando os dados disponíveis permitirem a identificação
individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo
produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
Parágrafo único. Não sendo possível a identificação
individualizada, os efeitos das importações do produto subsidiado serão
avaliados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos, a
mais restrita possível, que inclua o produto similar, para o qual se
possam obter os dados necessários.
Art. 41. A determinação de existência de ameaça de dano material
basear-se-á em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou
possibilidades remotas. A alteração de condições vigentes, que poderia
criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente
previsível e iminente.
§ 1º Na determinação sobre a existência de ameaça de dano
material, a instância técnica considerará, entre outros, os seguintes
fatores:
a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e seus prováveis
efeitos sobre o comércio;
b) significativa taxa de crescimento das importações do produto
subsidiado no mercado doméstico do MERCOSUL, indicativa de provável
aumento substancial dessas importações;
c) suficiente capacidade disponível ou aumento iminente e substancial
da capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo
aumento das exportações do produto subsidiado para o mercado doméstico
do MERCOSUL, considerando-se a existência de outros mercados de
exportação que possam absorver o possível aumento das exportações;
d) se as importações estão sendo realizadas a preços que
provocarão o rebaixamento de preços internos ou impedir o aumento dos
mesmos de forma significativa e que, provavelmente, aumentarão a demanda
por novas importações; e
e) os estoques do produto sob investigação.
§ 2º Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá
orientação decisiva, mas a totalidade dos fatores considerados levará
necessariamente à conclusão de que há iminência de novas exportações
do produto subsidiado e que, a menos que se tomem medidas de proteção,
ocorrerá dano material.
Art. 42. Em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados-
Parte do MERCOSUL no âmbito do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias do Acordo sobre a OMC, nos casos em que as importações
do produto subsidiado ameacem causar dano material, a aplicação de
medidas compensatórias será avaliada e decidida com especial cautela.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL
Art. 43. A expressão "produção doméstica do MERCOSUL" é
entendida como a totalidade dos produtores regionais do produto similar,
ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma
proporção importante da produção total do referido produto no MERCOSUL,
a menos que:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos
importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto
alegadamente subsidiado ou de produto similar proveniente de outros
países, situação em que a expressão "produção doméstica do
MERCOSUL" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos
produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, o território do MERCOSUL possa
estar dividido, no caso da produção em questão, na forma do disposto no
§ 4º, em dois ou mais mercados competidores, situação em que os
produtores, em cada um desses mercados, poderão ser considerados como
produção doméstica do MERCOSUL distinta.
§ 1° Para efeitos do inciso I, os produtores serão considerados
vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
ou
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2° Os casos indicados no parágrafo anterior só serão
considerados se houver motivos para crer ou suspeitar que o efeito da
vinculação é de tal natureza que pode levar o produtor em causa a agir
diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3° Considera-se que existe controle de uma parte sobre a outra
quando a primeira está em condições legais ou operacionais de
restringir ou dirigir a segunda.
§ 4° Para fins de aplicação do inciso II, os produtores em cada um
desses mercados poderão ser considerados como produção distinta se:
a) os produtores estabelecidos nesse mercado vendem toda ou quase toda
sua produção do produto em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial,
por produtores daquele mesmo produto estabelecidos em qualquer outro lugar
do território do MERCOSUL.
§ 5° Nas circunstâncias constantes do inciso II, poderá ser
considerado que existe dano mesmo quando uma proporção importante da
produção doméstica total do MERCOSUL do produto similar não esteja
sendo prejudicada, desde que haja concentração das importações do
produto subsidiado naquele mercado isolado e, mais ainda, desde que as
importações do produto subsidiado estejam causando dano aos produtores
de toda ou quase toda a produção naquele mercado.
Art. 44. No caso de a expressão "produção doméstica do
MERCOSUL" ser interpretada como o conjunto de produtores de uma certa
área, um determinado mercado, conforme definido no inciso II e no § 4º
do artigo anterior, direitos compensatórios serão aplicados
apenas sobre os produtos em causa destinados àquela área.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da petição
Art. 45. Com exceção do disposto no art. 53 uma investigação para
determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado
será iniciada por meio de petição formulada, por escrito, pela
produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.
Art. 46. A petição deverá ser apresentada de acordo com os
requisitos estabelecidos pela instância técnica e incluir elementos de
prova suficientes da existência de:
I - subsídios e, se possível, seu montante;
II - dano, no sentido do disposto no Capítulo III; e
III - nexo causal entre as importações do produto alegadamente
subsidiado e o dano alegado.
§ 1° Simples declarações, desacompanhadas de elementos de prova
pertinentes, não serão consideradas suficientes para satisfazer o
requerido neste artigo.
§ 2° A petição deverá conter as seguintes informações:
a) qualificação do peticionário e indicação do volume e do valor
da sua produção do produto similar. No caso de petição em nome da
produção doméstica do MERCOSUL, deverá ser indicada a produção em
nome da qual se apresenta a petição, por meio de lista das empresas ou
associações de empresas representadas, assim como o volume e o valor da
produção do produto similar que corresponda a cada uma delas e, ainda, a
lista dos produtores regionais ou associações de produtores regionais do
produto similar conhecidos e, na medida do possível, o volume e o valor
da produção do produto similar que corresponda a esses produtores;
b) estimativa do volume e do valor da produção doméstica do produto
similar no MERCOSUL;
c) descrição completa do produto similar do peticionário;
d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, país ou
países, de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou
produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do
produto em questão;
e) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do
subsídio em questão;
f) elementos de prova que demonstrem que o alegado dano à produção
doméstica do MERCOSUL é causado pelas importações do produto
alegadamente subsidiado, como resultado dos subsídios. Esses elementos de
prova incluem dados sobre a evolução do volume de importações do
produto alegadamente subsidiado, sobre os efeitos de tais importações
sobre os preços do produto similar no mercado do MERCOSUL e o
conseqüente impacto das importações sobre a produção doméstica do
MERCOSUL, como demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham
influência no estado dessa produção doméstica, como aqueles arrolados
nos arts. 36 e 38.
§ 3° As informações relacionadas no parágrafo anterior não são
exaustivas, e a instância técnica poderá solicitar outras informações.
Seção II
Da admissibilidade
Art. 47. A instância técnica examinará se a petição está
devidamente instruída, assim como, a representatividade do peticionário,
com vistas a determinar sobre a admissibilidade da petição.
§ 1° A petição será examinada com o objetivo de se verificar se
está devidamente instruída, consoante o disposto no art. 46, e o
peticionário será notificado sobre a necessidade de prestar
informações complementares.
§ 2° A partir da data da entrega das informações complementares
solicitadas, novo exame será realizado para avaliar se a petição está
devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
§ 3° A instância técnica procederá a exame da representatividade
do peticionário, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 48. A
fim de verificar a representatividade do peticionário, a instância
técnica poderá consultar outras fontes de informação.
§ 4° O peticionário será informado sobre a admissibilidade da
petição.
Art. 48. Não será admitida petição a menos que a instância
técnica tenha verificado, com base em exame do grau de apoio ou
oposição à petição, expresso pelos produtores regionais do produto
similar, que a petição foi efetivamente feita pela produção doméstica
do MERCOSUL ou em seu nome.
§ 1° Considerar-se-á como feita "pela produção doméstica do
MERCOSUL ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles
produtores regionais cuja produção conjunta constitua representa mais de
cinqüenta por cento da produção total do produto similar, produzido por
aquela parcela da produção doméstica do MERCOSUL que tenha expressado
seu apoio ou sua oposição à petição.
§ 2° Nenhuma investigação será iniciada quando os produtores
regionais que expressamente apoiam a petição representem menos de 25% da
produção total do produto similar realizada pela produção doméstica
do MERCOSUL.
§ 3° No caso de produção fragmentada, que envolva um número
excepcionalmente grande de produtores, a instância técnica poderá
determinar o apoio ou a oposição mediante a utilização de técnicas de
amostragem estatisticamente válidas.
Art. 49. Após haver admitido petição e antes de proceder ao início
da investigação, o governo dos países interessados será notificado da
existência de petição, a fim de celebrar consultas nos termos do
Capítulo VII.
Seção III
Da abertura
Art. 50. Admitida a petição, a instância técnica examinará a
exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados, relativos
à existência de subsídios, de dano e de relação causal, com o
objetivo de determinar se tais elementos são suficientes para justificar
a abertura de investigação.
Parágrafo único. Para os fins determinados neste artigo, a instância
técnica poderá examinar outras fontes de informações e solicitar
informações adicionais ao peticionário.
Art. 51. A instância decisória deliberará, com base no parecer da
instância técnica, sobre a abertura da investigação.
§ 1° Caso se decida pela abertura de investigação, o ato respectivo
será publicado, nos termos previstos no parágrafo único do art. 115.
Dito ato será notificado ao governo dos países interessados, cujos
produtos sejam objeto da investigação, e às partes interessadas
conhecidas.
§ 2° Caso se decida pela não abertura de investigação, o
peticionário e o governo dos países interessados serão notificados, e o
processo será arquivado.
§ 3° Não será aberta investigação sem que a instância técnica
tenha determinado que existem elementos de prova suficientes da
existência de subsídios, de dano e de relação causal entre estes.
Art. 52. A menos que tenha sido tomada a decisão de iniciar a
investigação, não será divulgada a existência da petição de
solicitação para o início de investigação, salvo o disposto no art.
49.
Art. 53. A instância decisória, em circunstâncias excepcionais,
poderá decidir iniciar investigação sem ter recebido petição,
apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome, desde
que a instância técnica disponha de elementos de prova suficientes da
existência de subsídios, de dano e de relação causal, que justifiquem
o início de investigação.
Art. 54. São consideradas partes interessadas:
I - os produtores regionais do produto similar no MERCOSUL e as
entidades de classe que os representem;
II - os importadores ou consignatários do produto sob investigação e
as entidades de classe que os representem;
III - os exportadores ou produtores estrangeiros do produto objeto de
investigação e entidades de classe que os representem; e
IV - outras partes, regionais ou estrangeiras, consideradas pela
instância técnica como interessadas na investigação.
Art. 55. As partes interessadas, que queiram participar do processo de
investigação, deverão se habilitar nos termos da legislação
pertinente.
Art. 56. A instância técnica dará, aos produtores usuários do
produto objeto de investigação e às organizações de consumidores
representativas, nos casos em que o produto seja normalmente vendido no
varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação, que seja
pertinente à investigação relativa aos subsídios, ao dano ou à
relação causal entre eles.
Seção IV
Da investigação
Art. 57. Os elementos de prova da existência de subsídios e de
dano serão considerados simultaneamente:
I - na tomada de decisão sobre iniciar a investigação;
II - posteriormente, durante os procedimentos de investigação,
em data não posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste
Regulamento, medidas compensatórias provisórias possam ser aplicadas.
Art. 58. O período objeto da investigação do montante do
subsídio deverá compreender, pelo menos, os doze meses mais próximos
possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em
circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca
inferior a seis meses.
Art. 59. O período objeto da investigação da existência de dano
deverá ser suficientemente representativo, não inferior a três anos, a
fim de permitir a análise de que dispõe, o Capítulo III salvo em
circunstâncias devidamente fundamentadas que, a critério da instância
técnica, justifiquem a análise de um período menor.
Art. 60. No caso de os produtos não serem importados pelo
MERCOSUL diretamente do país exportador, mas a partir de um terceiro
país, os procedimentos de que trata este Regulamento se aplicarão e as
transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o
país exportador e o MERCOSUL.
Art. 61. Será imediatamente encerrada a investigação, sem
aplicação de medidas, sempre que a instância decisória se certifique,
com base em parecer da instância técnica, de que não existe prova
suficiente da existência quer de subsídios, quer de dano por ele
causado, que justifiquem o prosseguimento da investigação.
§ 1° Ocorrerá imediato encerramento da investigação nos casos em
que a instância técnica determine que o montante de subsídios é de
minimis, ou que o volume de importações, reais ou potenciais, do
produto objeto de subsídios, ou o dano, é insignificante.
§ 2° O montante de subsídios será considerado como de minimis
quando for inferior a um por cento ad valorem salvo o disposto nos
arts.131 e 132, referentes a países em desenvolvimento.
§ 3° O volume de importações objeto de subsídios será
considerado insignificante, caso, proveniente de um determinado país,
represente menos de três por cento das importações do produto similar do
MERCOSUL, a menos que os países que, tomados individualmente,
representem, cada um, menos de três por cento das importações do produto
similar do MERCOSUL, atinjam se tomados agregadamente, mais de sete por
cento das importações do produto similar do MERCOSUL, salvo o disposto
no art. 131.
Art. 62. No caso do peticionário solicitar arquivamento do
processo, a instância decisória poderá encerrar a investigação sem
aplicação de medida.
Art. 63. Quando a instância decisória decidir encerrar a
investigação sem aplicação de medidas, em conformidade com os arts. 61 e
62, será publicado ato, nos termos previstos no art. 116. Dito ato será
notificado ao governo dos países interessados bem como as partes
interessadas habilitadas.
Art. 64. As investigações não constituirão entrave ao
desembaraço aduaneiro.
Art. 65. As investigações serão concluídas no prazo de um ano,
contado da data de abertura, exceto em circunstâncias excepcionais,
quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.
CAPÍTULO VI
DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art. 66. Os governos dos países interessados e as partes
interessadas em uma investigação serão comunicados sobre as informações
requeridas pela instância técnica e terão ampla oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem
pertinentes com respeito à investigação em apreço.
§ 1° O governo dos países interessados e as partes interessadas,
que receberem questionários destinados à investigação de medidas
compensatórias, disporão de um prazo de trinta dias para respondê-los,
contado da data de seu recebimento. Para esse fim, o questionário deverá
ser considerado como recebido no prazo de sete dias após a data de envio
da correspondência ao destinatário ou ao representante diplomático
competente do país exportador. Poderá ser concedida prorrogação do prazo
de trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação, desde que a
solicitação seja devidamente justificada.
§ 2° Reservado o direito de requerimento de confidencialidade
para as informações prestadas, os elementos de prova apresentados serão
prontamente colocados à disposição do governo do país interessado e das
partes interessadas habilitadas.
§ 3° Iniciada uma investigação, a instância técnica fornecerá o
texto completo da petição que lhe tenha sido dirigida, de acordo com o
art. 46, aos exportadores conhecidos e ao governo dos países
interessados e deverá, caso requerido, colocá-la à disposição das outras
partes interessadas habilitadas na investigação. No caso do número de
exportadores conhecidos ser muito elevado, o texto completo da petição,
para fins de distribuição aos exportadores, será fornecido apenas às
autoridades do país exportador ou à entidade de classe correspondente.
Será levado na devida conta o requerimento de proteção de
confidencialidade, como disposto no art. 70.
Art. 67. Qualquer decisão ou determinação se baseará unicamente
em informação e registro que constem do processo e que tenham sido
colocados à disposição do governo dos países interessados e das partes
interessadas habilitadas.
Art. 68. Durante uma investigação, o governo dos países
interessados e as partes interessadas habilitadas disporão de ampla
possibilidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, até o
encerramento do período probatório, a instância técnica propiciará a
realização de audiências com o governo dos paises interessados e as
partes interessadas habilitadas que tenham interesses antagônicos, de
forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser
expressas. Na realização de audiências será levada em consideração a
necessidade de ser preservada a confidencialidade. Não existirá qualquer
obrigatoriedade de comparecimento às audiências e a ausência de
qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 1° A solicitação de realização de audiência deverá conter a
relação de assuntos específicos a serem tratados e respectivos
argumentos.
§ 2° O governo dos países interessados e as partes interessadas
habilitadas serão informados antecipadamente a cerca da
realização da audiência e dos assuntos a serem nela
tratados.
§ 3° O governo dos países interessados e as partes interessadas
deverão indicar os representantes legais que estarão presentes à
audiência, devendo, ainda, enviar à instância técnica, os argumentos a
serem apresentados na mesma, com antecedência a sua realização. O
governo do país interessado e as partes interessadas habilitadas poderão,
se devidamente justificado, apresentar outras informações
oralmente.
§ 4º A instância técnica levará em consideração as informações
fornecidas oralmente, conforme previsto no parágrafo anterior, somente
no caso de as mesmas serem reproduzidas por escrito e, conforme o
disposto no § 2º do art. 66, colocadas à disposição do governo dos
países interessadas e das partes interessadas habilitadas.
Art. 69. Sempre que praticável, a instância técnica oferecerá,
no seu devido tempo, oportunidade ao governo dos países interessados e
às partes interessadas habilitadas para que examinem toda e qualquer
informação, desde que não seja confidencial, conforme definido no art.
70. Da mesma forma, a instância técnica dará oportunidade ao governo dos
países interessados e às partes interessadas habilitadas para que
preparem suas argumentações e conclusões com base em tais informações.
Art. 70. Qualquer informação confidencial por sua própria
natureza ou que seja fornecida em base confidencial pelas partes em uma
investigação será, desde que devida e previamente justificada, tratada
como tal. Essa informação não será revelada sem autorização expressa da
parte que a forneceu.
§ 1° O governo dos países interessados e as partes interessadas
habilitadas, que forneçam informações confidenciais, deverão
apresentar resumos não-confidenciais das mesmas, contendo
pormenorização suficiente que permita compreensão razoável da substância
da informação fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias
excepcionais, os mesmos poderão alegar que tal informação não é
suscetível de resumo. Nesses casos, deverá ser fornecida declaração
sobre as razões que impedem o fornecimento de tal resumo.
§ 2º Caso não seja apresentado resumo não-confidencial que
permita compreensão razoável de informação fornecida sob
confidencialidade, ou justificativa da impossibilidade de apresentá-lo,
a instância técnica desconsiderará tal informação, a qual ficará à
disposição da parte que a forneceu, a menos que lhe possa ser
demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que tal
informação é correta.
§ 3° No caso de a instância técnica considerar que uma
informação fornecida sob confidencialidade não traz plenamente
justificado tal caráter, e se o fornecedor da informação não estiver
disposto a torná-la pública ou a autorizar sua revelação quer na
totalidade, quer sob forma resumida, a instância técnica desconsiderará
tal informação, a qual ficará a disposição da parte que a forneceu, a
menos que lhe possa ser demonstrado, de forma convincente e por fonte
apropriada, que tal informação é correta.
Art. 71. Salvo na hipótese de ocorrência das circunstâncias
previstas no art. 73, a instância técnica, no curso das investigações,
se certificará da correção das informações fornecidas pelos governos dos
paises interessados e partes interessadas sobre as quais baseará suas
conclusões.
Art. 72. Com o propósito de verificar as informações fornecidas
ou de obter informações mais detalhadas, a instância técnica poderá
realizar:
I - investigações no território de outros países, caso
necessário, desde que o governo dos países interessados tenha sido
previamente notificado e que o mesmo não apresente objeção;
II - investigações em empresas habilitadas localizadas no
território de outro país, desde que seja obtida sua anuência,
notifiquem-se os representantes do governo dos países interessasos e que
este não apresente objeção;
III - investigações nas empresas habilitadas localizadas no
território do MERCOSUL, desde que previamente por elas
autorizadas.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II, serão aplicados
às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos
descritos no Anexo VI.
§ 2° Reservado o direito de requerimento de confidencialidade
para as informações prestadas, a instância técnica tornará acessíveis os
resultados dessas investigações às empresas a que se refiram ou lhes
apresentará informações sobre tais resultados, nos termos dispostos no
art. 74, e poderá tornar tais resultados também acessíveis às outras
partes interessadas habilitadas.
Art. 73. Nos casos em que o governo dos países interessados ou
uma parte interessada negue acesso à informação necessária ou não a
forneça dentro do prazo estabelecido, ou ainda obstaculize a
investigação, a instância decisória poderá formular, com base em parecer
da instância técnica, determinações preliminares ou definitivas,
positivas ou negativas, utilizando a melhor informação disponível, de
acordo com o disposto no Anexo VIII.
Art. 74. Antes da instância técnica elaborar a determinação
definitiva, informará o governo dos países interessados e as partes
interessadas habilitadas acerca dos fatos essenciais considerados até o
encerramento do período probatório, que formam a base para a decisão
sobre aplicação de direitos compensatórios, com antecipação suficiente
para que as mesmas possam defender seus interesses.
§ 1° Os fatos essenciais mencionados neste artigo deverão ser
resumidos e colocados à disposição do governo dos países interessados e
das partes interessadas habilitadas.
§ 2º O governo dos países interessados e as partes interessadas
habilitadas serão notificados do prazo final do período probatório e do
prazo para apresentação de suas manifestações finais.
§ 3° Transcorrido o prazo para as manifestações finais, dar-se-á
por encerrada a instrução do processo e as manifestações posteriores não
serão consideradas.
Art. 75. A instância técnica levará em conta quaisquer
dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial as
microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das
informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência
possível.
Art. 76. Os procedimentos aqui estabelecidos não impedirão que
se proceda com presteza em relação ao início de uma investigação ou à
formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou
negativas, ou de aplicar medidas compensatórias provisórias ou direitos
compensatórios, em conformidade com as disposições do presente
Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS
Art. 77. Tão logo admitida a petição ao abrigo da Seção II do
Capítulo V, e sempre, em qualquer caso, antes do início de uma
investigação, o MERCOSUL convidará o governo dos países interessados
para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativamente às
matérias referidas no art. 46 e alcançar solução acordada.
Parágrafo único. O governo dos países interessados será
informado do prazo no qual poderão ser realizadas as consultas e o prazo
para manifestar formalmente o seu interesse na realização das mesmas.
Art. 78. Além disso, durante todo o período da investigação,
será oferecida ao governo dos países interessados razoável oportunidade
de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos do caso e a
chegar a solução acordada.
Art. 79. Sem prejuízo da obrigação de propiciar oportunidades
razoáveis para consultas, as disposições relativas a consultas não se
destinam a impedir ação rápida no sentido de iniciar investigação,
formular determinações preliminares ou definitivas, positivas ou
negativas, ou aplicar medidas compensatórias, provisórias ou
definitivas, de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 80. Quando se pretenda iniciar uma investigação ou se
esteja conduzindo investigação, se permitirá, caso solicitado, que o
governo dos países interessados tenha acesso aos elementos de prova
não-confidenciais, incluindo os resumos nao-confidenciais da informação
confidencial, que sirvam de base para iniciar investigação ou apurados
no curso da mesma.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS
Art. 81. Medidas compensatórias provisórias somente serão
aplicadas se:
I - tiver sido iniciada uma investigação de acordo com as
disposições do Capítulo V e ao governo dos países interessados e às
partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de
apresentar suas informações e fazer comentários;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de
subsídios e de dano à produção doméstica do MERCOSUL causado pelas
importações do produto subsidiado tiver sido alcançada; e
III - a instância decisória julgar que tais medidas são
necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
§ 1º O ato que contenha a decisão de aplicação de medidas
compensatórias provisórias será publicado, nos termos previstos no § 2º
do art. 116.
§ 2º A decisão a que se refere o parágrafo anterior será
notificada ao governo dos países interessados, bem como às partes
interessadas habilitadas.
Art. 82. As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas
na forma de direito provisório garantido por depósito em dinheiro ou
fiança bancária ou qualquer outra forma de garantia prevista pelas
legislações pertinentes, igual ao valor provisoriamente estimado do
direito compensatório, que não poderá exceder o montante de subsídios
provisoriamente estimado.
§ 1° O direito compensatório provisório será calculado mediante
a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas
ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. A alíquota ad valorem
será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos
termos da legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em
dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2° As autoridades competentes de cada Estado-Parte disporão
sobre a forma de prestação da garantia referida neste artigo.
§ 3° O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito
compensatório provisório dependerá da prestação da garantia a que se
refere este artigo.
Art. 83. Não serão aplicadas medidas compensatórias provisórias
antes de decorridos sessenta dias da data de abertura da investigação.
Art. 84. A vigência das medidas compensatórias provisórias será
limitada a um período não superior a quatro meses.
Art. 85. Na aplicação de medidas compensatórias provisórias
serão observadas as disposições contidas do Capítulo X.
CAPÍTULO IX
DOS COMPROMISSOS
Art. 86. Poderão ser suspensos ou encerrados os procedimentos
sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos
compensatórios, caso se receba oferta de compromissos voluntários
satisfatórios por meio dos quais:
I - o governo dos países interessados elimine ou reduza o
subsídio ou adote outras medidas relativas a seus efeitos; ou
II - o exportador revise os preços das exportações destinadas ao
MERCOSUL, desde que a instância decisória fique convencida de que com
esse compromisso se elimina o efeito prejudicial do subsídio.
§ 1º O governo ou exportador disposto a assumir um compromisso
deverá comunicar à instância técnica os termos desse compromisso.
§ 2° O aumento de preço ao amparo de tais compromissos não será
superior ao necessário para compensar o montante de subsídios. Tal
aumento poderá ser inferior ao montante de subsídios, caso seja
suficiente para eliminar o dano causado à produção doméstica do
MERCOSUL.
§ 3° O ato que contém a decisão de homologar um compromisso será
publicado, nos termos previstos no § 3º do art. 116.
§ 4º O ato, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
notificado ao governo dos países interessados e as partes interessadas
habilitadas.
Art. 87. Não serão solicitadas ou aceitas propostas de
compromissos, a menos que a instância técnica tenha chegado a uma
determinação preliminar positiva de existência de subsídios e de dano
por ele causado, e, no caso de compromisso dos exportadores, estes
tenham obtido o consentimento do governo do país exportador.
Art. 88. A instância decisória poderá recusar ofertas de
compromissos se considerar que os mesmos sejam ineficazes. Nesse caso, a
instância técnica fornecerá as razões pelas quais julga inadequada a
aceitação do compromisso e oferecerá ao governo dos países interessados
ou ao exportador oportunidade para tecer comentários sobre o assunto.
Art. 89. A instância decisória poderá sugerir compromissos de
preços, mas nenhum exportador será forçado a aceitar tal sugestão. O
fato do governo dos países interessados ou do exportador não oferecer
compromissos ou de não aceitar a sugestão de fazê-lo não prejulgará a
consideração do caso. Não obstante, poderá ser determinado que uma
ameaça de dano material será mais provavelmente concretizada se
continuarem a ocorrer as importações do produto subsidiado.
Art. 90. Mesmo que se homologue um compromisso, a investigação
da existência de subsídios e dano dele decorrente deverá prosseguir caso
o governo dos países interessados assim solicite, ou a instância
decisória delibere. A decisão de prosseguir a investigação da existência
de subsídios e de dano por ele causado constará do ato que contenha a
homologação do compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de prosseguimento da investigação,
se instância técnica formular uma determinação negativa da existência de
subsídios ou de dano dele decorrente, o compromisso será automaticamente
extinto, exceto quando aquela determinação negativa resulte em grande
parte da própria existência do compromisso. Em tais casos, a instância
decisória poderá solicitar que o compromisso seja mantido por período
razoável e conforme as disposições deste Regulamento. Na hipótese em que
se chegue a uma determinação positiva da existência de subsídios e dano
dele decorrente, o compromisso será mantido conforme seus termos e as
disposições deste Regulamento.
Art. 91. O governo dos países interessados ou o exportador com o
qual se homologou um compromisso deverá fornecer informação relativa ao
seu cumprimento e permitir verificação dos dados pertinentes, caso
solicitado pela instância decisória.
Parágrafo único. O não-fornecimento de informação, relativa ao
cumprimento do compromisso, ou a não-permissão de verificação dos dados
pertinentes, quando requeridos, será considerado como violação de
compromisso.
Art. 92. No caso de violação ou de denúncia do compromisso, a
instância decisória poderá:
I - aplicar medidas compensatórias provisórias apoiadas na
melhor informação disponível, quando a investigação não tiver sido
concluída. Nesses casos, direitos compensatórios poderão ser cobrados
sobre produtos cujo registro da declaração para regime aduaneiro tenha
sido realizado até noventa dias antes da aplicação das referidas medidas
compensatórias provisórias, não podendo essa cobrança retroativa atingir
produtos que tenham sido declarados para o regime aduaneiro antes da
violação ou denúncia do compromisso;
II - aplicar direito compensatório baseado na determinação
definitiva, quando a investigação tiver sido concluída.
§ 1° O ato que dispõe sobre o fim do compromisso e a adoção de
medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios será
publicado, nos termos previstos no art. 116.
§ 2º O ato, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
notificado ao governo dos países interessados e às partes interessadas
habilitadas.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS
Seção I
Da aplicação
Art. 93. A expressão "direito compensatório" implica uma quantia
igual ou inferior a do subsídio apurado, de acordo com o presente
Regulamento, aplicado com o fim de neutralizar os efeitos prejudiciais
do subsídio. Nestes termos, não se aplicará a nenhum produto importado
direito compensatório superior ao montante do subsídio apurado,
calculado por unidade de produto subsidiado e exportado para o MERCOSUL.
Art. 94. Após terem sido realizados esforços razoáveis para se
concluir as consultas e, se a instância técnica alcançar uma
determinação definitiva da existência de subsídio e seu montante e do
fato de que as importações do produto subsidiado estejam causando dano,
a intância decisória poderá aplicar um direito compensatório, de acordo
com o disposto neste Capítulo, a menos que os subsídios tenham sido
retirados.
Art. 95. A estância decisória poderá estabelecer direito
compensatório quando estiverem preenchidos os requisitos necessário, e
decidirá sobre a quantia do direito compensatório a ser aplicado, se
será igual ou inferior ao montante de subsídio apurado.
§ 1º Para este fim se terá em conta as manifestações
apresentadas pelas partes interessadas, cujos interesses podem ser
afetados pela aplicação de um direito compensatório, incluindo, os
consumidores e usuários industriais do produto importado objeto da
investigacão, situados no MERCOSUL.
§ 2° O direito compensatório poderá ser inferior ao montante
total do subsídio, se suficiente para eliminar o dano causado pelas
importações do produto objeto de subsídio à produção doméstica do
MERCOSUL.
§ 3° O direito compensatório será calculado mediante aplicação
de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou
pela conjugação de ambas. A alíquota ad valorem
será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da
legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em dólares dos
Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da
legislação pertinente.
§ 4º Não serão aplicados direitos compensatórios sobre
importações procedentes ou originárias de fornecedores que tenham
renunciado ao subsídio, ou cujos compromissos tenham sido homologados,
na forma deste Regulamento.
§ 5º O ato que contenha a decisão de aplicação de direitos
compensatórios será publicado, nos termos previstos no § 3º do art. 116.
§ 6º A decisão a que se refere o parágrafo anterior será
notificada ao governo dos países interessados, bem como às partes
interessadas habilitadas.
Art. 96. Quando a instância técnica limitar sua análise,
conforme o disposto no art. 33, os direitos compensatórios
aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores
habilitados não incluídos no exame, mas que tenham cooperado, não
poderão exceder a média ponderada do
montante de subsídios estabelecido para o grupo selecionado de
exportadores ou produtores.
Parágrafo único. Para fins de cálculo de média ponderada, a
instância técnica não levará em conta montante zero ou de minimis
ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz
referência o art. 73.
A instância decisória aplicará direitos individuais às
importações originárias de qualquer exportador ou produtor habilitado
não incluído no exame que tenha fornecido as necessárias informações
durante o curso da investigação, tal como disposto no
§ 3º do art. 33.
Seção II
Da cobrança
Art. 97. Quando um direito compensatório for aplicado sobre um
produto, este será cobrado nos valores adequados a cada caso, sem
discriminação, sobre as importações do produto subsidiado danosas à
produção doméstica do MERCOSUL, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único. O direito compensatório aplicado será cobrado
independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária relativa
à importação do produto objeto do direito, incluindo as importações
temporárias que impliquem aperfeiçoamento ou transformação do produto
subsidiado.
CAPÍTULO XI
DA RETROATIVIDADE
Art. 98. Serão aplicadas medidas compensatórias provisórias e
direitos compensatórios somente a produtos importados cujo registro da
declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado a partir da data
de entrada em vigor das decisões adotadas em conformidade com o art. 81
e art. 94, respectivamente, sujeitos às exceções estabelecidas no inciso
I do art. 92 e no presente Capítulo.
Art. 99. Poderão ser cobrados direitos compensatórios
retroativos correspondentes ao período durante o qual medidas
compensatórias provisórias tenham sido aplicadas, sempre que haja uma
determinação definitiva de dano - mas não de ameaça de dano material ou
de retardamento sensível na implantação de uma produção doméstica - ou
quando se conclua pela determinação definitiva da existência de ameaça
de dano material, em que o efeito das importações de produto objeto de
subsídios, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam
levado a uma determinação de dano.
Art. 100. Quando o valor do direito compensatório for igual ao
valor do direito provisoriamente garantido por depósito, essa
importância será convertida em direito definitivo; no caso da fiança
bancária, a importância correspondente será recolhida, ensejando a
extinção da mesma.
Art. 101. Quando o valor do direito compensatório for superior
ao valor do direito garantido, por depósito ou por fiança bancária, a
diferença não será exigida. No caso da fiança bancária, o recolhimento
do valor do direito provisoriamente garantido ensejará a extinção da
fiança. Quando o direito compensatório for inferior ao direito
garantido, por depósito ou por fiança bancária, o excedente será,
respectivamente, devolvido ao importador, ou, no caso da fiança
bancária, será recolhido apenas o valor correspondente ao valor fixado
pela decisão definitiva, ensejando a conseqüente extinção da fiança.
Art.102. Exceto nos casos previstos no art. 99, se a
determinação definitiva for pela existência de ameaça de dano material
ou de retardamento sensível na produção doméstica do MERCOSUL, sem que
tenha ocorrido dano, só se poderá estabelecer direito compensatório a
partir da data da determinação definitiva da existência de ameaça de
dano material ou de retardamento sensível e o valor das medidas
compensatórias provisórias, se recolhido será restituído, se garantido
por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será
extinta.
Art. 103. Se a determinação definitiva for negativa, os direitos
provisórios, se garantidos por depósito em dinheiro, serão restituídos,
ou no caso de fiança bancária, esta será extinta.
Art. 104. As disposições contidas nos arts.100 a 103
deverão constar do ato da instância decisória referente à decisão
definitiva.
Parágrafo único. As autoridades competentes de cada Estado-Parte
disporão sobre a forma de execução e de liberação da garantia, em
conformidade com as legislações pertinentes.
Art. 105. Nos casos previstos nos arts. 100 e 101, quando tiver
sido prestada garantia na forma de fiança, na hipótese de
inadimplemento, a fiança será automaticamente executada,
independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 106. Em circunstâncias críticas poder-se-á cobrar direito
compensatório sobre produtos importados cujo registro de declaração para
regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa dias antes da data de
aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que a instância
técnica determine com relação ao produto importado objeto de subsídios,
que:
I - existe dano dificilmente reparável causado por volumosas
importações realizadas, em período de tempo relativamente curto, de um
produto objeto de subsídios, pagos ou concedidos de forma incompatível
com as disposições do GATT -1994 e Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatorias do Acordo da OMC; e
II - para impedir a retomada do dano, é necessário cobrar
retroativamente direitos compensatórios sobre tais importações.
Art. 107. Após iniciada uma investigação, poderão ser tomadas
medidas que julgue necessárias para cobrar direitos compensatórios
retroativos, tal como previsto no artigo anterior, sempre que tenha
indicação suficiente de que as condições estabelecidas naquele artigo
estejam preenchidas.
Art. 108. Não poderão ser cobrados retroativamente direitos ao
abrigo do art. 106 sobre produtos cuja declaração para registro
aduaneiro tenha sido realizada antes da data de abertura da
investigação.
CAPÍTULO XII
DA DURAÇÃO E DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS
Seção I
Da revisão por mudanças de circunstâncias e da
revisão de final de período
Art. 109. Direitos compensatórios somente permanecerão em vigor
enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio causador de
dano.
Art. 110. A instância decisória poderá manter ou modificar o
direito compensatório, por iniciativa própria ou, desde que haja
decorrido, no mínimo, um ano da aplicação do direito compensatório, a
pedido do governo do país interessado ou de parte interessada habilitada
que apresente elementos de prova suficientes da necessidade de revisão.
O governo do país interessado e as partes interessadas habilitadas terão
o direito de requerer à instância técnica que examine se é necessário
manter ou modificar o direito para neutralizar o subsídio, se seria
provável que o dano seguiria se produzindo ou voltaria a produzir-se
caso o direito fosse extinto ou modificado, ou ambas as hipóteses.
§ 1° Os pedidos do governo dos países interessados ou de
quaisquer partes interessadas deverão conter elementos de prova
suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para
neutralizar o subsídio, ou de que seria improvável que o dano
subsistisse ou voltasse a ocorrer caso a medida fosse revogada ou
modificada, ou ambas as hipóteses, ou que a medida existente não é, ou
deixou de ser, suficiente para neutralizar o subsídio causador de dano.
§ 2° O pedido de revisão deverá ser apresentado à instância
técnica, não mais do que uma vez por ano e, preferivelmente, no mês de
aniversário da publicação da decisão de aplicação do direito
compensatório.
§ 3° Em casos excepcionais de mudanças substanciais das
circunstâncias, ou quando for do interesse do MERCOSUL, a instância
decisória poderá decidir pela realização de revisão solicitada pelo
governo do país interessado ou por parte interessada, em intervalo
menor.
§ 4° Enquanto não for concluída a revisão, não serão modificadas
as medidas em vigor. Se, como resultado da revisão prevista neste
artigo, a instância técnica determinar que não mais se justifica a
manutenção do direito compensatório, deve o mesmo ser imediatamente
extinto.
Art. 111. Sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 110, todo
direito compensatório será extinto em até cinco anos a contar da data de
sua aplicação, ou da mais recente revisão prevista no art. 110, caso tal
revisão tenha abrangido tanto o subsídio quanto o dano, ou da última
revisão realizada em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º A instância decisória, a partir de revisão iniciada antes
do fim do prazo referido no caput, por iniciativa própria ou por
solicitação devidamente fundamentada feita pela produção doméstica do
MERCOSUL, ou em seu nome, apresentada com antecipação suficiente do
término da vigência, poderá determinar que a extinção do direito
compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do
subsídio e do dano dele decorrente, e em conseqüência poderá seguir
aplicando um direito compensatório.
§ 2º O direito compensatório será mantido em vigor enquanto
perdurar a revisão, a que se refere este artigo.
Art. 112. O disposto no Capítulo VI, sobre elementos de prova e
procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada na forma
das disposições desta Seção. Qualquer revisão será efetuada de maneira
expedita e deverá ser concluída dentro de doze meses contados a partir
da data de seu início.
Art. 113. As disposições desta Seção se aplicarão aos
compromissos homologados.
Seção II
Da revisão sumária
Art. 114. Quando um produto estiver sujeito a direito
compensatório, a instância técnica, a pedido do exportador, procederá
prontamente à revisão sumária com vistas a de terminar, de forma
acelerada, o montante individual de direito compensatório para esse
exportador, desde que o mesmo não tenha sido de fato investigado por
outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DA EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES
Art. 115. Sempre que a instância decisória considerar que há
elementos de prova suficientes para justificar o início de uma
investigação de subsídios, de acordo com o disposto no Capítulo V, os
governo dos países interessados, bem como as partes interessadas, cujo
interesse na ação seja do conhecimento da instância técnica, serão
notificados e será publicado um ato correspondente.
Parágrafo único. O ato da abertura da investigação deverá
conter, ou alternativamente se tornará disponível por meio de informação
em separado prontamente disponível para o público, informação adequada
sobre os seguintes pontos:
a) país ou países exportadores e a descrição do produto e sua
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
b) data do início da investigação;
c) descrição da prática do subsídio que deve ser investigada,
d) resumo dos fatores sobre os quais se baseia a alegação de
dano;
e) endereço para o qual devem ser encaminhadas as manifestações
dos governos dos países interessados e das partes interessadas; e
f) prazos dentro dos quais o governo dos países interessados e
das partes interessadas podem dar a conhecer suas opiniões.
Art. 116. Será publicado ato de determinação preliminar ou
definitiva, positiva ou negativa, de decisão de homologar compromissos
conforme o disposto no Capítulo IX, do término de tais compromissos e da
extinção do direito compensatório.
§ 1° Cada um dos atos de que trata este artigo informará, ou
deles constarão por meio de informação em separado, com suficiente
pormenor, as determinações e conclusões estabelecidas sobre cada matéria
de fato e de direito que se tenha considerado como pertinente pela
instância decisória. Esses atos e informações serão encaminhados ao
governo dos países interessados e às outras partes interessadas
habilitadas.
§ 2° Do ato público que contenha decisão de aplicação de medidas
compensatórias provisórias, ou da informação em separado, constarão, com
suficiente pormenor, explicações sobre as determinações preliminares
acerca da existência de subsídios e do dano e referências às matérias de
fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos
apresentados. O ato ou informação, reservado o direito de requerimento
de confidencialidade para as informações prestadas, deverá conter, em
particular:
a) nome dos fornecedores, ou, quando isso for impossível, o dos
países fornecedores;
b) descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL;
c) montante de subsídio encontrado e a base sobre a qual se
determinou a existência de subsídio;
d) considerações relativas à determinação da existência do dano,
conforme estabelecido no Capítulo III; e
e) principais razões em que se baseia a determinação.
§ 3° O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de
uma investigação, caso se tenha chegado a determinação positiva que
implique aplicação de direitos compensatórios ou homologação de
compromisso conterá, ou indicará existência de parecer em separado que
contenha as informações relevantes sobre as matérias de fato e de
direito e sobre os motivos que levaram à aplicação dos direitos
compensatórios ou à aceitação do compromisso, reservado o direito de
requerimento de confidencialidade para as informações prestadas. O ato
ou o parecer deverá conter as informações descritas no parágrafo
segundo, assim como as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos
ou alegações pertinentes apresentados pelos governos dos países
interessados ou pelas partes interessadas habilitadas.
§ 4° O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de
uma investigação em conseqüência da homologação de compromisso, conforme
estabelecido no Capítulo IX, deverá conter, ou indicará existência de
parecer em separado, que contenha transcrição da parte não confidencial
do compromisso.
Art. 117. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão à abertura
e ao encerramento das revisões contempladas no Capítulo XII e às
decisões de aplicação de direito compensatório de efeito retroativo
previstas no Capítulo XI.
CAPÍTULO XIV
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 118. Os atos e termos processuais não dependem de forma
especial. As partes interessadas deverão seguir as instruções da
instância técnica quanto à apresentação e aos quesitos a serem
observados na elaboração de petições e documentos em geral, sob pena de
não serem considerados.
Parágrafo único. Só se exigirá a observância das instruções
tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem
sido especificadas na comunicação dirigida à parte.
Art. 119. Os atos e termos processuais, previstos neste
Regulamento, serão escritos e as audiência reduzidas a termo, sendo
obrigatório o uso de idioma oficial do MERCOSUL. Os documentos escritos
em outros idiomas deverão vir aos autos traduzidos para um dos idiomas
oficiais do MERCOSUL.
Art. 120. Como regra geral, os atos processuais são públicos.
Respeitada a confidencialidade das informações, conforme disposto no
art. 70, e documentos internos de governo, o direito de intervir no
processo é restrito às partes interessadas habilitadas e seus
procuradores.
Parágrafo único. Os pedidos de certidão serão regidos de acordo
com a legislação pertinente.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 121. Poderá ser solicitada a realização de consultas, com
vistas a elucidar os fatos e buscar uma solução mutuamente satisfatória,
em conformidade com as disposições dos Artigos 4, 7 ou 9,
respectivamente, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do
Acordo sobre a OMC, sempre que haja motivos para crer que:
I - um subsídio proibido esteja sendo concedido ou mantido por
outro Membro da OMC;
II - um subsídio, conforme definido na Seção I do Capítulo IV do
Título II, concedido ou mantido por um país Membro da OMC cause dano à
produção doméstica do MERCOSUL, no sentido dos Capítulos III e IV do
Título III, anule ou deteriore as vantagens resultantes para os Estados
Parte do MERCOSUL, direta ou indiretamente, do GATT 1994, ou cause grave
dano, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título II; ou
III - um programa compreendido no Capítulo V do Título II tenha
tido efeitos desfavoráveis graves para uma produção doméstica do
MERCOSUL, capaz de causar um prejuízo dificilmente reparável.
Parágrafo único. Esta solicitação deverá estar acompanhada de
elementos de prova disponíves relativos à existência e à natureza do
subsídio em questão. No caso do subsídio a que se refere o inciso II,
tal solução deverá incluir, ainda, informações sobre os efeitos adversos
causados aos interesses do MERCOSUL.
Art. 122. Caso as consultas referentes aos incisos I e II não
resultem em solução acordada, poder-se-á recorrer aos procedimentos de
solução de controvérsias da OMC , conforme previsto nos Artigos 4 e 7,
respectivamente, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do
Acordo sobre a OMC.
Parágrafo único. Na hipótese do Membro acionado não adotar as
medidas recomendadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias - OSC da
OMC, poderão ser adotadas contramedidas, desde que autorizadas pelo OSC.
Art. 123. Caso as consultas referentes ao inciso III não
resultem em solução acordada, a questão poderá ser submetida ao Comitê
de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Na hipótese do Membro
acionado não observar a recomendação do Comitê, poderão ser adotadas
contramedidas, desde que autorizadas pelo Comitê.
Art. 124. O pedido para solicitação de consultas não impedirá
que sejam invocadas paralelamente as disposições relativas às medidas
compensatórias. No entanto, aos efeitos de um determinado subsídio no
MERCOSUL, só se aplicará um tipo de medida: uma medida compensatória se
cumpridas as disposições do Título III; ou uma contramedida de
conformidade com as disposições do Artigo 4, 7 ou 9 do Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, conforme o
caso.
TÍTULO V
DO TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Art. 125. A proibição de que trata o inciso I do art. 8º não se
aplicará:
I - aos países em desenvolvimento Membros da OMC arrolados no
Anexo VII;
II - a outros países em desenvolvimento Membros, pelo período de
oito anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC,
desde que obedecidas as disposições do art. 127.
Art. 126. A proibição de que trata o inciso II do art. 8º não se
aplicará aos países de menor desenvolvimento relativo Membros da OMC por
um período de oito anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo
sobre a OMC.
Art. 127. As disposições do Título IV, referentes a subsídio
proibido, não se aplicarão a países em desenvolvimento Membros quando os
subsídios à exportação estejam em conformidade com:
I - o compromisso assumido, a que se refere o inciso II do art.
125, no sentido de eliminar seus subsídios à exportação no período de
oito anos, preferivelmente de maneira progressiva, de não elevar o nível
de subsídios à exportação e, sempre que a concessão de subsídios à
exportação seja incompatível com suas necessidades de desenvolvimento,
eliminá-los em prazo inferior àquele previsto neste inciso. No caso de
país em desenvolvimento Membro que não concedia subsídios à exportação
na data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o compromisso de não
elevação dos subsídios à exportação se referirá a base do nível de tais
subsídios concedidos em 1986;
II - o compromisso assumido de eliminar, no prazo de dois anos,
os subsídios à exportação para aqueles produtos em relação aos quais o
Membro tiver atingido competitividade exportadora. Não obstante, no caso
dos países em desenvolvimento Membros mencionados no Anexo VII, que
tenham atingido competitividade exportadora em um ou mais produtos, o
subsídio à exportação sobre tais produtos será gradualmente eliminado no
período de oito anos.
Parágrafo único. O prazo de oito anos para eliminação de
subsídios à exportação, a que se refere o inciso I, poderá ser
prorrogado, desde que autorizado pelo Comitê de Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC.
Art. 128. No caso dos subsídios à exportação que estejam em
conformidade com o disposto nos arts. 125 a 127, aplica-se o constante
no Título IV, no que se refere a subsídio recorrível.
Art. 129. Não se presumirá, nos termos do art. 10, que subsídio
concedido por país em desenvolvimento Membro produza grave dano, tal
como definido neste Regulamento. Tal grave dano, quando aplicável ao
abrigo do art. 130, será demonstrado por meio de provas positivas, de
acordo com as disposições dos arts. 12 a 15.
Art. 130. Com relação aos subsídios recorríveis concedidos ou
mantidos por país em desenvolvimento Membro distinto daqueles a que se
refere o art. 10, não será empreendida ação ao amparo do Título IV, a
menos que se determine existir anulação ou deterioração de concessões
tarifárias ou outras obrigações previstas no GATT 1994, como
conseqüência de tal subsídio, de forma a deslocar ou obstaculizar
importações de produto similar do MERCOSUL no mercado do país em
desenvolvimento concedente Membro, ou a menos que ocorra dano à produção
doméstica do MERCOSUL.
Art. 131. Será imediatamente encerrada investigação de que trata
o Título III, sem aplicação medidas compensatórias, acerca de produto
originário de país em desenvolvimento sempre que a instância técnica
determine que:
I - o nível global de subsídios concedidos sobre o produto em
questão não excede dois por cento de seu valor calculado em base
unitária; ou
II - o volume de importações do produto objeto de subsídios
represente menos de quatro por cento das importações totais do produto
similar do MERCOSUL, a menos que as importações oriundas de países em
desenvolvimento, cuja participação percentual individual represente
menos de quatro por cento, agregadamente, alcance mais de nove por cento
das importações totais do produto similar do MERCOSUL.
Art. 132. Para aqueles países em desenvolvimento Membros,
compreendidos no âmbito do inciso II do art. 125, que tenham eliminado
subsídios à exportação antes do período de oito anos contados a partir
da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, e também para os
países em desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo VII, o valor
mencionado no inciso I do artigo anterior será de três por cento e não
de dois por cento. Esta disposição aplicar-se-á a partir da data em que
se notificar a eliminação de subsídios à exportação ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e por todo o tempo em que
subsídios à exportação não sejam concedidos pelo país em desenvolvimento
Membro que notificou o subsídio, e expirará oito anos após a entrada em
vigor do Acordo sobre a OMC.
Art. 133. O disposto nos arts. 131 e 132 regulará qualquer
determinação relativa a de minimis ao amparo do art. 37.
Art. 134. As disposições do Capítulo IV do Título II e do Título
IV não são aplicáveis ao perdão direto de dívidas nem aos subsídios
destinados a cobrir custos sociais, qualquer que seja sua forma,
inclusive renúncia fiscal e outras transferências de passivos, sempre
que tais subsídios sejam concedidos no âmbito de programa de
privatização, ou sejam a este diretamente ligados, no país em
desenvolvimento Membro, desde que tal programa, assim como os subsídios
nele compreendidos, seja concedido por um período limitado de tempo e
notificado ao Comitê de Subsídios e Medidas Compesatórias da OMC e que
tenha como resultado a privatização das empresas em questão.
Art. 135. O MERCOSUL poderá solicitar ao Comitê de Subsídios e
Medidas Compensatórias da OMC que examine um determinado subsídio à
exportação concedido por país em desenvolvimento Membro, com vistas a
determinar se tal concessão está em conformidade com suas necessidades
de desenvolvimento.
TÍTULO VI
DA TRANSFORMAÇÃO EM ECONOMIA DE MERCADO
Art. 136. As disposições deste Regulamento, quando aplicadas a
países Membros da OMC que se encontrem em transição de uma economia
centralmente planificada para uma economia de mercado e livre empresa,
serão aplicáveis levando-se em conta as disposições do presente Título,
tendo em vista que os mesmos poderão aplicar programas e medidas
necessários para essa transformação.
Art. 137. Para esses Membros, os programas de subsídios que
sejam proibidos nos termos do Capítulo III do Título II, que tenham sido
notificados de acordo com o Artigo 29.3 do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, serão eliminados
gradualmente ou se porão em conformidade com o disposto no Artigo 3 do
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC no
prazo de sete anos, contado a partir da data de entrada em vigor do
Acordo sobre a OMC. Neste caso, não se aplicarão as disposições do
título IV, no que se refere a subsídio proibido. Durante esse período
observar-se-á o seguinte:
I - os programas de subsídio referidos no inciso IV do art. 10
não estarão sujeitos às disposições do Título IV, no que se refere a
subsídio recorrível;
II - com relação a outros programas de subsídios recorríveis
será aplicável o disposto no art. 130.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 138. Não se tomará qualquer medida específica contra
subsídio de outro país senão de acordo com o disposto no GATT 1994, tal
como interpretado pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
do Acordo sobre a OMC, ressalvado o direito de se invocarem outras
disposições pertinentes do GATT 1994, conforme o caso.
Art.139. Os prazos previstos no presente Regulamento serão
contados de forma corrida.
Art. 140. A instância decisória poderá expedir normas
complementares necessárias para a aplicação deste Regulamento.
Art.141. Os Anexos I a VIII deste Regulamento formam parte
integrante do mesmo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 142. No caso dos produtos compreendidos no Anexo I do
Acordo Acordo sobre Agricultura do Acordo sobre a OMC, a disposições do
presente Regulamento deverão ser interpretadas e aplicadas conforme o
estabelecido no mesmo.
ANEXO I
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO
1. A concessão pelos governos de subsídios diretos à empresa ou
à produção, fazendo-os depender do desempenho exportador.
2. Esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas
similares que envolvam bônus às exportações.
3. Tarifas de transporte interno e de fretes para as exportações,
proporcionadas ou impostas pelos governos, mais favoráveis do que as
aplicadas aos despachos internos.
4. O fornecimento pelo governo, orgão ou entidade pública,
direta ou indiretamente, por meio de programas impostos pelas
autoridades, de produtos ou serviços, importados ou nacionais, para uso
na produção de bens destinados à exportação em condições mais favoráveis
do que as do fornecimento dos produtos ou serviços similares ou
diretamente competitivos para uso na produção de bens destinados ao
consumo doméstico, se (no caso de produtos) tais termos ou condições são
mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis nos mercados
mundiais para seus exportadores. O termo "comercialmente disponíveis"
significa que a escolha entre produtos nacionais ou importados é livre e
depende apenas de considerações comerciais.
5. Isenção, remissão ou diferimento, total ou parcial, concedido
especificamente em função de exportações, de impostos diretos ou
encargos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou
comerciais. Para os fins do presente Regulamento:
a) o termo "impostos diretos" significa impostos sobre salários,
lucros, juros, rendas, direitos de autor e todas as outras formas de
renda, além de impostos sobre a propriedade de bens imóveis;
b) o termo "encargos de importação" significa tarifas, impostos
de importação e outros encargos fiscais que não tenham sido enumerados
neste item e que sejam aplicados à importação;
c) o termo "impostos indiretos" significa impostos sobre vendas,
consumo, volume de negócio, valor adicionado, franquias, selo,
transferências, estoques e equipamentos, impostos fronteiriços e todos
os impostos além dos que se denominam impostos diretos e encargos sobre
importação;
d) por "impostos indiretos sobre etapas anteriores" entendem-se
aqueles tributos aplicados sobre bens ou serviços usados direta ou
indiretamente na fabricação de um produto;
e) por "impostos indiretos cumulativos" entendem-se os tributos
que se aplicam em etapas sucessivas, sem que existam mecanismos que
permitam descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços
sujeitos a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados
em etapa posterior à mesma;
f) "remissão" de impostos compreende reembolso ou redução dos
impostos;
g) "remissão ou restituição" compreende isenção ou diferimento
total ou parcial dos direitos de importação. O diferimento poderá não
constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, são percebidos os
juros adequados;
h) os preços de bens praticados em transações entre empresas
exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras, ou
ambos sob o mesmo controle, devem, para fins tributários, ser os mesmos
que se praticariam entre empresas independentes umas das outras em
condições de livre concorrência.
6. A concessão, no cálculo da base sobre a qual impostos diretos
são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as
exportações ou com o desempenho exportador em montante superior àquelas
concedidas à produção para consumo interno.
7. A isenção ou remissão de impostos indiretos sobre a produção
e a distribuição de produtos exportados, além daqueles aplicados sobre a
produção e a distribuição de produto similar vendido para consumo
interno.
8. A isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos
cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre bens ou serviços
utilizados na fabricação de produtos exportados em montante superior ao
da isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos cumulativos
equivalentes sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados na
fabricação de produto similar destinado ao mercado doméstico;
entretanto, impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores podem
ser objeto de isenção, remissão ou diferimento sobre produtos destinados
à exportação mesmo quando tal não se aplique a produtos similares
destinados ao mercado doméstico, se os impostos indiretos cumulativos
sobre etapas anteriores forem aplicados aos insumos consumidos na
fabricação do produto exportado (levando-se em conta os desperdícios).
Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de
insumos no processo de produção contidas no Anexo II. Este item não se
aplica a sistemas de impostos sobre valor agregado nem aos ajustes
fiscais de fronteira que se estabeleçam em substituição àquele sistema;
o problema de excessiva remissão de imposto sobre valor agregado é
tratado exclusivamente no item 7.
9. A remissão ou restituição de direitos de importação além
daquelas praticadas sobre insumos importados que sejam consumidos na
fabricação do produto exportado (levando-se em conta os desperdícios
normais); entretanto, em casos especiais, uma empresa pode utilizar
certa quantidade de insumos nacionais como substituto equivalente aos
insumos importados, com as mesmas características e com a mesma
qualidade, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se tanto a
importação quanto a exportação ocorrem dentro de prazo razoável, não
superior a 2 anos. Este item será interpretado de acordo com as
diretrizes sobre consumo de insumos para o processo produtivo indicadas
no Anexo II e de acordo com as diretrizes para determinar se os sistemas
de restituição de tributos sobre a importação em casos de substituição
constituem subsídios à exportação, enunciadas no Anexo III.
10. A criação pelo governo (ou por instituições especiais
controladas pelo governo) de programas de garantias de crédito à
exportação ou programas de seguros à exportação, de programas de seguro
ou garantias contra aumentos no custo de produtos exportados ou
programas de proteção contra riscos de flutuação nas taxas de câmbio,
cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos de longo prazo e
as perdas dos programas.
11. A concessão pelo governo (ou por instituições especiais
controladas pelas autoridades do governo ou agindo sob seu comando) de
créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo
obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que
teriam de pagar se tomassem emprestado nos mercados financeiros
internacionais recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições
creditícias e na mesma moeda do crédito à exportação), ou o pagamento
pelo governo da totalidade ou de parte dos custos em que incorrem
exportadores ou instituições financeiras quando obtêm créditos, na
medida em que sejam utilizados para garantir vantagem de monta nas
condições dos créditos à exportação.
Não obstante, se um Membro seja parte de compromisso internacional em
matéria de créditos oficiais à exportação do qual sejam partes pelo
menos 12 Membros originais do Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias do Acordo sobre a OMC em 1º de janeiro de 1979 (ou de
compromisso que tenha substituído o primeiro e que tenha sido aceito por
esses Membros originais), ou se, na prática, um Membro aplica as
disposições relativas a taxa de juros do compromisso correspondente, uma
prática adotada em matéria de crédito à exportação que esteja em
conformidade com essas disposições não será considerada como subsídio à
exportação proibido pelo presente Regulamento.
12. Qualquer outra despesa para o orçamento público que
constitua subsídio no sentido do Artigo XVI do GATT 1994.
ANEXO II
DIRETRIZES SOBRE OS INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO
1. Insumos consumidos no processo produtivo são insumos
incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no
processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do
processo de obtenção do produto exportado.
2. Os sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a
isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos
sobre etapas anteriores incidentes sobre insumos consumidos na
fabricação do produto exportado (com o devido desconto para os
desperdícios). Da mesma forma, os sistemas de restituição podem permitir
a remissão ou a restituição de encargos a importação aplicados sobre
insumos que são consumidos na fabricação do produto exportado (com o
devido desconto para os desperdícios).
3. A Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação do Anexo I faz
referência ao termo "insumos que são consumidos na fabricação do produto
exportado" nos itens 8 e 9. Em conformidade com o disposto no item 8 do
Anexo I, sistemas de redução de impostos indiretos podem constituir
subsídio à exportação na medida em que resultem em isenção, remissão ou
diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores em
montante superior ao valor de taxas equivalentes efetivamente aplicadas
a insumos que sejam destinados à fabricação de produtos exportados. Em
conformidade com o item 9 do Anexo I, sistemas de restituição poderão
constituir subsídio à exportação na medida em que resultem na remissão
ou na restituição de encargos à importação em montante superior aquele
que é efetivamente aplicado sobre os insumos consumidos na fabricação do
produto exportado. Ambos os itens estabelecem que seja dado o devido
desconto para os desperdícios normais nas conclusões relativas ao
consumo de insumos na fabricação dos produtos exportados. No item 9 é
também prevista a substituição, quando apropriada.
4. Ao examinar se os insumos são consumidos na fabricação do
produto exportado, no âmbito de investigação sobre medidas
compensatórias realizada ao abrigo deste Regulamento, a instância
técnica procederá da seguinte maneira:
a) quando se alegar que um sistema de redução de impostos
indiretos ou um sistema de restituição implica subsídio por motivo de
redução ou restituição excessiva de impostos indiretos ou encargos de
importação aplicados sobre insumos utilizados na fabricação do produto
exportado, a instância técnica determinará, em primeiro lugar, se
o governo do país exportador estabeleceu e aplica sistema ou
procedimento que defina quais insumos são consumidos na fabricação do
produto exportado e em quais quantidades. Caso seja concluído que tal
sistema ou procedimento é aplicado, a instância técnica examinará o dito
sistema ou procedimento para verificar se é razoável, eficaz na
consecução dos fins almejados e baseado em práticas comerciais
geralmente aceitas no país exportador. A instância técnica poderá
considerar necessário realizar, de acordo com o disposto no art. 74,
algumas provas práticas com vistas a verificar informações e a
certificar-se de que o sistema ou procedimento está sendo efetivamente
aplicado;
b) quando inexistir tal sistema ou procedimento, ou quando não
for razoável, ou quando, embora existente e razoável, não seja aplicado
ou não seja aplicado de forma eficaz, será necessário que o país
exportador realize exame ulterior, baseado nos insumos reais em questão,
para determinar se foi feito pagamento excessivo. Caso a instância
técnica considere necessário, nova investigação será realizada, ao
abrigo do item 1;
c) a instância técnica considerará como fisicamente incorporados
os insumos utilizados no processo produtivo e fisicamente presentes no
produto exportado. Não é necessário que o insumo esteja presente no
produto final sob a mesma forma em que entrou no processo produtivo;
d) na determinação da quantidade de um insumo específico que é
consumido na fabricação do produto exportado, o "devido desconto para o
desperdício normal" deverá ser levado em consideração e tido como
consumido na fabricação do produto exportado. O termo "desperdício"
refere-se àquela porção de determinado insumo que não se destina a uma
função independente no processo produtivo, que não é consumida na
fabricação do produto exportado (por razões tais como ineficiência) e
que não é recuperada, usada ou vendida pelo mesmo fabricante;
e) ao se determinar que o desconto pelo desperdício reclamado é
o "normal", a instância técnica levará em consideração o processo
produtivo, a experiência média da indústria no país exportador e outros
fatores técnicos pertinentes. A instância técnica levará em conta que
uma questão importante se refere ao fato de as autoridades do país
exportador terem ou não calculado razoavelmente o volume de desperdício,
sempre que se tenha a intenção de incluir tal volume na redução ou na
remissão dos impostos ou direitos
ANEXO III
DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE OS SISTEMAS DE RESTITUIÇÃO CONSTITUEM
SUBSÍDIO À EXPORTAÇÃO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
1. Sistemas de restituição podem permitir reembolso ou
restituição de encargos de importação incidentes sobre insumos
consumidos na fabricação de outro produto quando a exportação deste
último contenha insumos domésticos com a mesma qualidade e
características daqueles importados que substituem. De acordo com o item
9 da Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação do Anexo I, os sistemas
de restituição por substituição podem constituir subsídio à exportação
na medida em que resultem em excesso de restituição de encargos de
importação inicialmente aplicados sobre os insumos importados com
relação aos quais se esteja pedindo a restituição.
2. No exame de um sistema de restituição em casos de
substituição no contexto de investigação sobre medidas compensatórias
realizadas conforme o disposto neste Anexo, a instância técnica
procederá da seguinte forma:
a) o item 9 da Lista Ilustrativa estabelece que, na fabricação
de um produto destinado à exportação, poderão ser utilizados insumos do
mercado interno em substituição a insumos importados, desde que sejam em
igual quantidade e que os insumos nacionais tenham a mesma qualidade e
características dos insumos importados que estão substituindo. A
existência de sistema ou procedimento de verificação é importante,
porque permite ao governo do país exportador garantir e demonstrar que a
quantidade de insumos sobre os quais se está pedindo restituição não
excede a quantidade de produtos similares exportados, sob qualquer
forma, e que não está ocorrendo restituição de encargos de importação
além daqueles originalmente aplicados sobre os insumos importados em
causa;
b) quando se alegar que um sistema de restituição por
substituição implica subsídio, a instância técnica determinará,
primeiramente, se o governo do país exportador prevê e aplica sistema ou
procedimento de verificação. Em caso positivo, examinar-se-á os
procedimentos de verificação para estabelecer se os mesmos são razoáveis,
eficazes para alcançar os objetivos pretendidos e baseados em práticas
comerciais geralmente aceitas no país de exportação. Na medida em que se
determine que os procedimentos preenchem esses requisitos e são
efetivamente aplicados, não se presumirá a existência de subsídio.
Poder-se-á vir a julgar necessário realizar, de acordo com o art. 72,
alguns exames práticos para verificar informações ou para certificar-se
de que os procedimentos estão efetivamente sendo aplicados;
c) quando não houver procedimentos de verificação, ou os mesmos
não forem razoáveis, ou ainda, tais procedimentos existirem e forem
considerados razoáveis, mas não estejam sendo aplicados de fato ou
eficazmente, poderá haver subsídio. Em tais situações será preciso que o
país exportador realize novo exame com base nas transações reais em
questão para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se a instância
técnica julgar necessário, exame adicional poderá ser realizado de
acordo com a alínea anterior;
d) o fato de que o sistema de restituição por substituição
contenha uma disposição que permita aos exportadores determinar remessas
específicas de importação, para fins de restituição, não será
considerado como subsídio;
e) quando os governos paguem juros sobre as quantias
reembolsadas em razão de seus sistemas de restituição, considerar-se-á
excessiva a restituição, no sentido do disposto no item 9 do Anexo I, no
valor dos juros realmente pagos ou a pagar.
ANEXO IV
CÁLCULO DO TOTAL DO SUBSÍDIO AD VALOREM (INCISO I DO ARTIGO 10)
1. Qualquer cálculo para estabelecer o montante de um subsídio
para os fins do inciso I do art. 10 do presente Regulamento será
efetuado com base nos custos para o governo concedente.
2. Salvo o disposto nos itens 3 a 5, no cálculo para se
determinar se a taxa global de subsídio excede cinco por cento do valor
do produto, este valor será calculado como o valor total das vendas da
empresa recebedora no mais recente período de doze meses sobre o qual se
disponha de informação, anterior ao período no qual o subsídio tenha
sido concedido. No caso de subsídio relacionado com tributação,
considerar-se-á que o valor do produto é o valor total das vendas da
empresa recebedora no exercício fiscal em que obteve o benefício da
medida relacionada com a tributação. A empresa recebedora é aquela que
se encontra no território do país que concede o subsídio.
3. Quando o subsídio estiver vinculado à produção ou à venda de
determinado produto, o valor deste será calculado como o valor total das
vendas daquele produto realizadas pela empresa recebedora no mais
recente período de doze meses para os quais se disponha de informações
sobre as vendas, antes do período no qual o subsídio tenha sido
concedido.
4. Quando a empresa recebedora estiver em situação de início de
operação, considerar-se-á que existe grave dano se a taxa global de
subsídio exceder quinze por cento dos recursos globais investidos.
Para as finalidades deste item, o período de início de operação não
ultrapassará o primeiro ano de produção. As situações de início de
produção compreendem os casos em que se tenham contraído compromissos
financeiros para o desenvolvimento de produtos ou para a construção de
instalações destinadas a fabricar os produtos que se beneficiam do
subsídio, mesmo quando a produção não tenha ainda começado.
5. Quando a empresa recebedora estiver localizada em país de
economia inflacionária, o valor do produto será calculado como o das
vendas globais da empresa recebedora (ou vendas do produto em causa, se
o subsídio for vinculado) no ano civil precedente, indexado pela taxa de
inflação verificada nos doze meses que precedem o mês em que o subsídio
tenha sido concedido.
6. Para determinar a taxa global de subsídio em determinado ano,
serão agregados os subsídios concedidos sob diferentes programas e por
diferentes autoridades no território de um país.
7. Os subsídios concedidos antes da entrada em vigor do Acordo
sobre a OMC, cujos benefícios tenham sido destinados à produção futura,
serão incluídos na taxa global de subsídio.
8. Os subsídios não-recorríveis conforme as disposições
pertinentes deste Regulamento não serão incluídos no cálculo do montante
de subsídio para os fins do inciso I do art. 10 do presente Regulamento.
ANEXO V
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A GRAVE DANO
Quando o MERCOSUL for parte ou terceiro país interessado em uma
controvérsia do OSC, em virtude do estabelecido no Artigo 7 do Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, observar-se-a
o seguinte:
1. O MERCOSUL cooperará na obtenção de provas para exame por
grupo especial, nos procedimentos previstos nos parágrafos 4 a 6 do
Artigo 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Para
este fim, notificar-se-a o nome do organismo responsável pela
administração desta disposição em seu território e os procedimentos a
serem adotados para atender aos pedidos de informação.
2. O MERCOSUL poderá solicitar ao Orgão de Solução de
Controvérsia - OSC, que inicie o procedimento para obter, do governo do
Membro concedente do subsídio, aquelas informações necessárias à
determinação da existência e do montante do subsídio, do valor total das
vendas das empresas subsidiadas, assim como aquelas informações
necessárias à análise dos efeitos danosos causados pelo produto
subsidiado. Esse processo poderá incluir, quando adequado, apresentação
de perguntas ao governo do Membro concedente do subsídio e ao governo do
Membro reclamante, que permitam coligir informação, assim como
esclarecer e ampliar a informação disponível às partes da controvérsia
por meio dos procedimentos de notificação estabelecidos na Parte VII do
Acordo acima referido.
3. No caso de efeitos sobre mercados de terceiros países, o
MERCOSUL poderá, mesmo por meio de perguntas dirigidas ao governo do
terceiro país Membro envolvido, recolher informação necessária à análise
dos efeitos danosos que não esteja de outra forma razoavelmente
disponível quer junto ao Membro reclamante, quer junto ao Membro
concedente do subsídio. Esse requerimento deverá operar-se de tal forma
que não imponha carga excessiva sobre o terceiro país Membro. Em
particular, não se deve esperar do terceiro país Membro que proceda a
uma análise de mercado ou de preços apenas para esses fins. A informação
proporcionada será aquela já disponível ou que possa facilmente ser
obtida por aquele Membro (como estatísticas recentes que já tenham sido
recolhidas pelos serviços de estatísticas competentes mas que ainda não
tenham sido publicadas, dados alfandegários relativos a importações e
valores declarados para os produtos em causa, entre outros). Não
obstante, se o MERCOSUL empreenda análise de mercado pormenorizada às
suas próprias custas, a tarefa da pessoa ou empresa que realize tal
análise será facilitada pelas autoridades do terceiro país Membro e ser-lhe-á
facilitado acesso a toda informação que não seja normalmente mantida sob
sigilo pelo governo.
4. O OSC designará representante cuja função será a de facilitar
o processo de coleta de informações, sendo o único propósito do
representante o de garantir a obtenção, no devido tempo, da informação
necessária para facilitar a rápida realização do subseqüente exame
multilateral da controvérsia. Em particular, o representante poderá
sugerir os meios mais eficazes de solicitar a informação necessária,
assim como fomentar a cooperação entre as partes.
5. O processo de coleta de informação conforme disposto nos
itens 2 a 4 será completado em 60 dias a contar da data na qual a
matéria tenha sido submetida ao OSC, ao abrigo do parágrafo 4 do Artigo
7 do referido Acordo. A informação obtida durante esse processo será
submetida ao exame do grupo especial estabelecido pelo OSC em
conformidade com as disposições da Parte X do referido Acordo. Essa
informação deverá incluir, entre outros, dados relativos ao montante do
subsídio em questão (e, quando apropriado, o valor das vendas totais das
empresas subsidiadas), preços do produto subsidiado, do produto
não-subsidiado e de outros fornecedores do mercado, variações no
suprimento do produto subsidiado ao mercado em questão e nas
participações no mercado. Deverá também incluir provas de refutação,
assim como toda informação suplementar que o grupo especial considere
relevante para estabelecer suas conclusões.
6. Se o Membro concedente do subsídio ou o terceiro país Membro
não cooperarem com o processo de coleta de informação, o MERCOSUL
apresentará seus argumentos de existência de dano grave com base nas
provas de que disponha, juntamente com os fatos e as circunstâncias da
falta de cooperação do Membro concedente do subsídio ou do terceiro país
Membro. Quando não se possa obter informação devido à falta de
cooperação do Membro concedente do subsídio ou do terceiro país Membro,
o grupo especial poderá complementar o processo, se necessário, com base
na melhor informação disponível por outros meios.
ANEXO VI
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
REALIZADAS CONFORME O
ARTIGO 72
1. Ao iniciar-se uma investigação, as autoridades do país
exportador e as empresas que se saiba envolvidas deverão ser informadas
da intenção de se realizar investigações in loco.
2. Quando, em circunstâncias excepcionais, houver intenção de
incluir especialistas não-governamentais na equipe investigadora, as
empresas e as autoridades do país exportador deverão ser informadas.
3. Considerar-se-á prática corrente a obtenção de anuência
expressa das empresas envolvidas no país exportador antes da visita ser
definitivamente marcada.
4. Tão logo obtido o consentimento das empresas interessadas,
informar-se-á às autoridades do país exportador os nomes e os endereços
das empresas que serão visitadas e as datas das visitas.
5. As empresas interessadas deverão ser informadas, com
suficiente antecedência, da intenção da visita.
6. As visitas para esclarecimento de questionário só deverão ser
realizadas a pedido da empresa exportadora. Nesse caso, a instância
técnica colocar-se-á à disposição da empresa. Essa visita apenas poderá
realizar-se quando: (a) se tenha notificado os representantes do governo
do país em questão; e (b) estes últimos não tenham objeção à visita.
7. Considerando-se que o objetivo principal das investigações
in loco é verificar a informação fornecida ou obter maiores
esclarecimentos, deverão as mesmas realizar-se após o recebimento das
respostas aos questionários, a menos que a empresa concorde em que se
proceda diversamente e que o governo do país exportador seja informado
da visita antecipadamente e a isso não ponha objeção; mais ainda, deverá
ser procedimento corrente, anteriormente à visita, informar às empresas
sobre a natureza geral da informação que se pretende verificar e sobre
qualquer informação suplementar que deva ser fornecida, embora tal
prática não deva coibir novas solicitações pormenorizadas formuladas com
base nas informações obtidas.
8. Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informações
ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país
interessado, essenciais ao bom andamento da investigação in loco,
deverão ser fornecidas antes da realização da visita.
ANEXO VII
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 125
Os países em desenvolvimento Membros, não-sujeitos às disposições do
inciso I do art. 8 e por força do estipulado no inciso I do art. 125 do
presente Regulamento são os seguintes:
a) os países de menor desenvolvimento relativo, como tal
designados pelas Nações Unidas e que sejam Membros da OMC;
b) cada um dos seguintes países em desenvolvimento Membros da
OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos demais países em
desenvolvimento Membros, de acordo com o inciso II do art. 125 do
presente Regulamento, quando seu PIB per capita tenha atingido
US$ 1.000,00 anuais: Bolívia, Camarões, Congo, Côte d'Ivoire, Egito,
Filipinas, Gana, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Quênia, Marrocos,
Nicarágua, Nigéria, Paquistão, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka
e Zimbábue.
ANEXO VIII
MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO ARTIGO 73
1. Tão logo aberta a investigação, a instância técnica
especificará, pormenorizadamente, as informações requeridas de qualquer
governo de país interessado ou da parte interessada e a forma pela qual
tal informação deverá estar estruturada em sua resposta. A instância
técnica comunicará, igualmente, ao governo do país interessado e à parte
interessada de que o não fornecimento da informação dentro do prazo
fixado permitirá à instância decisória basear suas decisões nos fatos
disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura de
investigação apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL.
2. A instância técnica poderá igualmente solicitar que o governo
do país interessado ou uma parte interessada forneça suas respostas em
um meio informatizado. No caso de tal pedido ser formulado, a instância
técnica levará em conta as possibilidades do governo do país interessado
ou da parte interessada de responder como lhe é solicitado e não lhe
pedirá que use em sua resposta sistema informatizado diferente daquele
que é habitualmente usado por ela. A instância técnica não insistirá em
seu pedido de respostas informatizadas se a parte interessada não mantém
contabilidade nesse sistema e se a entrega de respostas informatizadas
representar sobrecarga de trabalho excessiva para a parte interessada.
3. A instância técnica, ao formular as determinações, terá em
conta as informações passíveis de verificação e que tenham sido
adequadamente apresentadas e que possam ser utilizadas na investigação
sem dificuldades excessivas, que tenham sido apresentadas
tempestivamente e que, quando for procedente, tenham sido apresentadas
no meio informatizado requerido pela instância técnica. Se o governo do
país interessado ou uma parte interessada não responder no meio
informatizado solicitado, mas a instância técnica considerar que as
circunstâncias estabelecidas no item 2 foram satisfeitas, a ausência de
resposta no meio solicitado não será considerada como impedimento
significativo da investigação.
4. Sempre que a instância técnica não dispuser de meios para
processar a informação por tê-la recebido através de um meio
informatizado, a informação deverá ser fornecida sob a forma de
documento escrito ou sob outra forma aceitável pela instância técnica.
5. Não sendo a informação fornecida a ideal sob todos os
aspectos, a instância técnica disso não se utilizará para justificar sua
desconsideração, sempre que o governo do país interessado e a parte
interessada se tenha servido do melhor de seus recursos.
6. No caso de não serem aceitos elementos de prova ou
informações, a instância técnica informará imediatamente à parte que os
apresentou as razões sobre o motivo que determinou a recusa e oferecerá
oportunidade para que forneça explicações ulteriores, tendo-se
devidamente em conta os prazos da investigação. Se as explicações não
forem consideradas satisfatórias pela instância técnica, as razões de
sua rejeição deverão ser apresentadas em quaisquer determinações que se
publiquem.
7. Quando a instância técnica tiver que basear suas conclusões sobre
informação de fontes secundárias, inclusive as informações fornecidas na
petição para início de investigação, agirá com especial prudência. Em
tais casos, sempre que praticável, a instância técnica comprovará as
informações com base em outras fontes independentes à sua disposição,
como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e
estatísticas aduaneiras, assim como com as informações provenientes de
outras partes interessadas, durante a investigação. Se uma parte
interessada não coopera e se informações relevantes são subtraídas ao
conhecimento da instância técnica, tais circunstâncias poderão levar a
resultado menos favorável à parte do que aquele que ocorreria caso ela
tivesse cooperado.
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