Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/00: ACORDO DE RECIFE
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
5/93 e
2/99 e a Proposta Nº 8/00 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que, para fins de instrumentar as recomendações elaboradas no marco
das atividades estabelecidas pela Decisão CMC Nº 2/99, relativas às
"Áreas de Controle Integrado" - "Revisão de definições
de aspectos das Áreas de Controle Integrado", torna-se necessário
aprovar modificações no texto do "ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI", denominado "ACORDO DE RECIFE".
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art.1 - Substituir o texto do Artigo 3º do "Acordo de
Recife" pelo que se transcreve a seguir:
"Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área
de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte". Para esse fim ter-se-á que;
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos
funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à
referida Área;
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda
para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para
os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições
vigentes, devendo ser comunicada, de ofício ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço;
c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o
pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o
traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de
se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do país
limítrofe, quando for o caso;
d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro,
como extensão da Área de Controle Integrado, a via terrestre,
estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida entre
as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os
procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente na
Área de Controle Integrado."
Art.2 - Incorporar o texto que se transcreve a seguir, como
continuação do texto original do Artigo 9º do "Acordo de Recife":
"Sempre que existam instalações adequadas e suficientes
disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração
Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País, se
permitirá às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus
equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais
necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o
disposto na alínea "b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14
deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este artigo com
a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde
está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo
com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas
que a modificarem."
Art.3 - Incorporar o texto transcrito a seguir, como
continuação do texto original do item 3), da alínea
"b" , do Artigo 13 do "Acordo de Recife:
"Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades
competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de
reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação de
seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de
satélite e de rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos
constantes da Resolução GMC N° 45/99, ou nas que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar
freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle
Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à
Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta
inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede,
de acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir
a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta
maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros serviços de
radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas de fronteira."
Art.4 - O texto revisado, ordenado e consolidado do "ACORDO
DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO
PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI", denominado "ACORDO
DE RECIFE", com as modificações introduzidas por esta Decisão,
consta em Anexo e faz parte da mesma.
Art.5 - Fica revogada a DEC. CMC N° 5/93, quando entre em
vigência a presente Decisão.
Art. 6 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas
Representações junto à ALADI para que protocolizem, no âmbito da
Associação, o texto revisado, ordenado e consolidado do Acordo de
Recife.
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO “ACORDO DE RECIFE”
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos convêm em:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se
denominará "Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer
as medidas técnicas e operacionais que regularão os controles integrados
em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas
do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de
Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1 - Para os fins do presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE": verificação por parte das
autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais,
regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de
pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas
pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um
ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais
compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível,
simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no
controle.
c) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do
território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o
controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
d) "PAÍS SEDE": país em cujo território se
encontra assentada a Área de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de
fronteira com o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre
os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias
e meios de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis
constantes da Área de Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua
categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários
responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor
dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou
artigo sujeito a referido controle.
j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará
cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa
na Área de Controle Integrado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTROLES
ARTIGO 2 - O controle do país de saída realizar-se-á
antes do controle do país de entrada.
ARTIGO 3 - Os funcionários competentes de cada país
exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles
aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim
ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos
funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à
referida Área.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda
para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para
os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições
vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o
pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o
traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de
se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País
Limítrofe, quando for o caso.
d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro,
como extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre,
estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida entre
as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os
procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente na
Área de Controle Integrado.
ARTIGO 4 - Para os efeitos da realização do controle
integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada
aos interessados a documentação cabível que os habilite para o
ingresso no território;
b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser
autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País
Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de saída;
c)1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas
e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em
razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas,
aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada,
devendo retornar ao país de saída.
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída
de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de
disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser
possível sua liberação com os controles efetuados na Área de
Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de
que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.
ARTIGO 5 - Os órgãos nacionais competentes celebrarão
acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem o
funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de
transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS E OUTROS GRAVAMES
ARTIGO 6 - Aos órgãos de cada país é facultado receber,
na Área de Controle Integrado, as importâncias relativas aos impostos,
às taxas e a outros gravames, de conformidade com a legislação vigente
em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão
trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu
país.
CAPÍTULO IV
DOS FUNCIONÁRIOS
ARTIGO 7 - As autoridades do País Sede proverão aos
funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas funções, a
mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro
lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes
para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em
serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a
assistência médica integral, que a urgência do caso requeira.
ARTIGO8 - Os órgãos coordenadores da Área de Controle
Integrado deverão intercambiar as relações nominais dos funcionários
dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando de imediato
qualquer modificação introduzida nas mesmas. Outrossim, as autoridades
competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a
substituição de qualquer funcionário pertencente a instituição
homóloga do outro país, em exercício na Área de Controle Integrado,
quando existam razões justificadas.
ARTIGO 9 - Os funcionários não compreendidos nas
relações mencionadas no artigo 8° , os despachantes aduaneiros, os
agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as outras
pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas,
ao tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão
autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a
identificação de seu cargo, função ou atividade, mediante a exibição
do respectivo documento.
Sempre que existam instalações adequadas e suficientes
disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração
Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País, se
permitira às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus
equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais
necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o
disposto na alínea "b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14
deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este artigo com
a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde
está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo
com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas
que a modificarem.
ARTIGO 10 - Os funcionários que exercerem funções na
Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível os distintivos
dos respectivos órgãos.
ARTIGO 11 - O pessoal de empresas prestadoras de serviços,
estatais ou privadas, do País Limítrofe, estará também autorizado a se
dirigir à Área de Controle Integrado, mediante exibição de documento
de identificação, quando vá em serviço de instalação ou manutenção
dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando
consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
DOS DELITOS E INFRAÇÕES COMETIDOS PELOS FUNCIONÁRIOS NAS ÁREAS DE
CONTROLE INTEGRADO
ARTIGO 12 - Os funcionários que cometerem delitos na Área de
Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão
submetidos aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle
Integrado, no exercício de suas funções, violando regulamentações de
seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas
deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os
funcionários que incorrerem em delitos ou infrações serão submetidos
às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E BENS PARA O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES
ARTIGO 13 - Estarão a cargo:
a) Do País Sede:
1.- Os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
2.- Os serviços gerais, salvo que se acorde um mecanismo de
coparticipação ou compensação de gastos.
b) Do País Limítrofe:
1) A provisão de seu mobiliário, para o que deverá
acordar com a autoridade competente do País Sede;
2) A instalação de seus equipamentos de comunicação e
sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o
mobiliário necessário para isto;
3) As comunicações que realizem seus funcionários nas
referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios,
que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades competentes do
País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de reciprocidade de
tratamento entre os Estados Partes, a instalação de seus sistemas de
comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de
rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da
Resolução GMC N° 45/99, ou nas que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar
freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle
Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à
Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta
inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede,
de acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir
a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta
maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros serviços de
radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas de fronteira.
ARTIGO 14 - O material necessário para o desempenho do
serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários do
País Limítrofe em razão de seu serviço, estará isento de restrições
de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames
de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.
Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições aos veículos
utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o
exercício de suas funções no País Sede, como para o percurso entre o
local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
CONVERGÊNCIA
ARTIGO 15 - Os países signatários examinarão a
possibilidade de proceder à multilateralização progressiva do presente
Acordo, através de negociações periódicas com os restantes
países-membros da Associação.
CAPÍTULO VIII
DENÚNCIA
ARTIGO 16 - Qualquer país signatário poderá denunciar o
presente Acordo, comunicando sua decisão às demais Partes com 180 dias
de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o país
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em
virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das
quais tenha sido estabelecido prazo em cujo caso continuarão em vigor
até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
ADESÃO
ARTIGO 17 - O presente Acordo está aberto à adesão,
prévia negociação dos restantes países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
A adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma,
entre os países signatários e o país aderente, através da subscrição
de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta
(30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem
subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente
admitido.
CAPÍTULO X
VIGÊNCIA E DURAÇÃO
ARTIGO 18 - O presente Acordo regerá a partir da data de
sua subscrição e terá duração indefinida.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19 - Os órgãos nacionais competentes adotarão as
medidas que levem à mais rápida adaptação das instalações existentes,
para os efeitos da pronta aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 20 - Os países signatários deverão adotar as medidas
necessárias para que os órgãos encarregados de exercer os controles, a
que se refere o presente acordo, funcionem 24 horas por dia, todos os dias
do ano.
ARTIGO 21 - Aos países é facultado exibir seus símbolos
pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais que prestem serviço
nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e nos setores que lhes
forem destinados em tais Áreas.
ARTIGO 22 - Os Estados Partes, na medida do possível e
quando as instalações existentes e o movimento registrado assim o
aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados segundo o
critério de País de Entrada/País Sede.
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