Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/00:
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE RECIFE
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões CMC Nº
5/93, 12/93 e
2/99 e a Proposta Nº 9/00 da Comissão
de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que, para fins de instrumentar as recomendações elaboradas no marco
das atividades estabelecidas pela Decisão CMC Nº 2/99, relativas às
"Áreas de Controle Integrado" - "Revisão de definições
de aspectos das Áreas de Controle Integrado", torna-se necessário
aprovar modificações no texto do "PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI".
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art.1º- Substituir o texto do Artigo 41 do "PRIMEIRO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,
CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" pelo que
se transcreve a seguir:
" Ao estabelecer-se o critério para os controles integrados a
serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País
Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o
critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua
natureza e da modalidade de controle."
Art.2º- Introduzir, após o Artigo 41 do PRIMEIRO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE RECIFE, um novo artigo, cuja numeração
será "Artigo 42", com o texto que se transcreve a seguir:
"Nos casos em que se adote o critério de País de Entrada / País
Sede, e quando os órgãos de controle sanitário e fito e zoossanitário
competentes não autorizem o ingresso de produtos ao território do País
de Entrada, serão garantidas as condicões para o retorno daqueles ao
País de Saída, ou para a execução das medidas de tratamento sanitarias
e fito e zoossanitárias, classificação de qualidade e/ou outras
necessárias, que permitam posteriormente a liberação do embarque ou sua
destruição."
Art.3º- Introduzir, após o novo Artigo 42, um novo artigo,
cuja numeração será "Artigo 43", com o texto que se
transcreve a seguir:
"O disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai -
Acordo de Recife - não prejudica a realização dos controles integrados
de produtos do reino vegetal conforme o critério País de Saída / País
Sede, quando for de interesse de ambos os Estados Partes ter em
consideração as prescrições estabelecidas pela Convenção
Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO), observado o disposto no
Art. 41."
Art. 4º- O Artigo 42 do PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE
RECIFE passa a denominar-se "Artigo 44" , e, assim,
sucessivamente.
Art. 5º- O texto revisado, ordenado e consolidado do PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE RECIFE, com as modificações
introduzidas por esta Decisão, consta em Anexo e faz parte da mesma.
Art. 6°- Fica revogada a DEC. CMC N° 12/93, quando entre em vigencia
a presente Decisão.
Art. 7 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas
Representações junto à ALADI para que protocolizem, no âmbito da
Associação, o texto revisado, ordenado e consolidado do PRIMEIRO PROTOCOLO
ADICIONAL DO ACORDO DE RECIFE.
XVIII CMC-Buenos Aires, 29/VI/00
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE RECIFE
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o
Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre
procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo
texto se transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES ADUANEIROS
Artigo 1° - Os controles aduaneiros
a serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se
referem:
a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que
regulam a saída e a entrada de mercadorias;
b) aos despachos de exportação e de importação de
mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;
c) à saída e à entrada de veículos particulares ou
privados e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluído o
trânsito vicinal; e
d) à bagagem acompanhada dos
passageiros.
Artigo 2° - Nos direitos de
importação sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações
se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros
fronteiriços dos Estados Partes, estabelece-se a seguinte distinção:
a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste
caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental
e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos
tributos na repartição aduaneira interveniente, previamente à chegada
da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a
legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião
de sua intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de
despacho previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos,
darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua
liberação;
b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste
caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção
dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da
mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e
formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção
aduaneira correspondente.
Artigo 3° - Nos despachos de
exportação no regime geral de mercadorias, os funcionários darão
cumprimento ao controle aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado,
procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias para fins da
intervenção do funcionário do país de entrada.
Artigo 4° - Os Estados Partes
poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias
submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de
importação.
Artigo 5° - Nas operações de
exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de
comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:
a) o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias
deste regime se realizará conforme a legislação vigente nos Estados
Partes;
b) o controle, no que se refere à saída e à entrada de
mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários
que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com a
seqüência saída/entrada.
Artigo 6° - Na saída e na entrada
de veículos particulares se estabelece que:
a) o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada
serão exercidos na Área de Contole Integrado pelos funcionários
aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva
ordem;
b) para os efeitos do registro serão utilizados os
formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se
implementem;
c) caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para
os veículos comunitários os controles inerentes a seu trânsito serão
ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e
de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1°
, "Projetos, Princípios e Instrumentos",
do Tratado de Assunção, referente à livre
circulação de bens.
Artigo 7° - Na saída e na entrada
de meios de transporte de passageiros e de mercadorias se estabelece que:
a) os meios de transporte ocasionais de pessoas e de
mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a
prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes
dos Estados Partes;
b) os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos
aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6°
;
c) os meios de transporte regulares de passageiros e de
mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida pela
repartição competente dos Estados Partes, poderão sair e entrar sob
os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem necessidade
de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;
d) quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos
precedentes, devam ser objeto de trabalhos de
reparação, transformação, ou de qualquer outro
aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos
regimes que sejam aplicáveis em cada caso,
conforme a legislação vigente nos Estados Partes;
e) em todos os aspectos não contemplados precedentemente
serão aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros,
do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do
Cone Sul.
Artigo 8° - Na saída e na entrada
de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço,
estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito
Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de
funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados Partes.
Artigo 9° - No regime de bagagem
acompanhada dos passageiros ou turistas se implementará a utilização de
sistemas de controle seletivo, adaptados às características estruturais
e operacionais das Áreas de Controle Integrado.
Artigo 10 - As autoridades aduaneiras fronteiriças com
jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão facultadas a
autorizar, através de um procedimento simplificado, a exportação ou a
admissão temporária de bens que, por motivo da realização de
congressos, competições desportivas, atuações artísticas ou
semelhantes, forem realizadas por e para residentes permanentes nas
localidades fronteiriças vizinhas. Essas solicitações serão
implementadas através da utilização de um formulário unificado,
subscrito em forma conjunta pelo solicitante interessado e pelo
organizador do evento, e sem nenhum outro requisito e/ou garantia,
assumindo estes as responsabilidades, em razão de seu descumprimento,
pelos tributos e/ou penalidades decorrentes.
Artigo 11 - As verificações de mercadorias e de veículos que
ingressem em Área de Controle Integrado serão realizadas, na medida do
possível, simultâneamente, pelos funcionários aí alocados, sem
prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Estado Parte,
e sob o princípio de prévia intervenção do país de saída.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES MIGRATÓRIOS
Artigo 12 - Os controles de saída e de entrada de pessoas no
território de um Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos
funcionários competentes de ambos os países localizados na Área de
Controle Integrado.
Artigo 13 - O controle das pessoas pelo país de saída será
realizado previamente ao controle do país de entrada.
Artigo 14 - Para os efeitos da realização do controle
integrado, deverá entender-se que:
a) uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue a
estas, se for o caso, a documentação que habilite seu ingresso no
território;
b) caso o país sede seja o país de entrada e não seja
autorizada a saída de pessoas, pelas autoridades
do país limítrofe, estas deverão retornar ao território do país de
saída, para os efeitos pertinentes;
c) caso tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja
autorizado o seu ingresso, pela autoridade
competente, seja em razão de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.
Artigo 15 - Na Área de Controle Integrado,
quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os
funcionários do país limítrofe se absterão de expedir a documentação
que habilite a saída - se existir - e solicitarão,
à autoridade competente do país sede, a
colaboração prevista no artigo 3° , alínea
"c)", do Acordo de Recife.
Artigo 16 - Os funcionários que realizem os controles
migratórios exigirão, quando cabível, a documentação hábil de viagem
que cada um dos Estados Partes determinar, ou aquela
unificada que, conjuntamente, seja acordada.
Artigo 17 - Os funcionários solicitarão às pessoas que
transitem pelo território dos Estados Partes os seguintes dados,
nos formulários estabelecidos para cada caso:
1) Sobrenome e nome;
2) Data de nascimento;
3) Nacionalidade;
4) Tipo e número de documento;
5) País de residência;
6) Sexo
Quando cabível, essa informação será fornecida através das
empresas internacionais de transporte de passageiros.
Artigo 18 - Tratando-se de menores de idade, os funcionários
que realizam os controles de saída solicitarão a permissão ou
autorização de viagem, conforme legislação vigente no Estado Parte de
nacionalidade do menor.
Artigo 19 - Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal
Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de entrada se
ajustarão ao neles estabelecido.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES FITOSSANITÁRIOS
Artigo 20 - Os controles fitossanitários referentes à entrada
de vegetais em cada um dos Estados Partes serão realizados pelos
funcionários, em forma conjunta e simultânea,
na Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do estabelecido
precedentemente os casos em que, por disposições
legais, regulamentares, administrativas,
ou de convênios internacionais, devam ser realizados controles
fitossanitários, através de quarentenas,
como pré-requisito à livre entrada.
Artigo 21 - As inspeções fitossanitárias se realizarão em
todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista
de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário. Isto
será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e de
TIF/DTA.
Artigo 22 - A documentação fitossanitária que deve acompanhar
os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, segundo a análise de
risco, é o certificado fitossanitário único e
comum aos Estados Partes.
Artigo 23 - Os funcionários de cada Estado Parte devem dispor
de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que
terá como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de controle.
Artigo 24 - Os procedimentos de controle fitossanitário,
no trânsito internacional de vegetais pelos Estados Partes,
serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo
COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas adotadas,
deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo
de risco e estar baseadas em análise de risco realizada sobre fatores
exclusivamente vinculados ao trânsito.
Artigo 25 - A inspeção fitossanitária de vegetais, a
fiscalização de agroquímicos e a expedição dos respectivos
certificados será realizada pelos inspetores técnicos,
habilitados para esses fins no Registro Único de funcionários. Para
esses efeitos, os Estados Partes deverão manter
atualizado o registro respectivo.
Artigo 26 - O controle de produtos vegetais transportados por
passageiros se ajustará à "Lista Positiva" acordada pelos
Estados Partes.
Artigo 27 - Em caso de necessidade de dirimir controvérsias, as
Partes se submeterão aos procedimentos de Solução de Controvérsias
previstos na Normativa MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONTROLES ZOOSSANITÁRIOS
Artigo 28 - Para os efeitos do presente Capítulo,
entende-se por controle zoossanitário o conjunto de medidas de ordem
sanitária e/ou zoossanitária, harmonizadas
pelas autoridades oficiais dos Estados Partes, realizadas nas Áreas de
Controle Integrado.
Artigo 29 - Serão passíveis de controle todos os animais (incluindo
vertebrados e invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou
selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios,
quelônicos, abelhas e artrópodos destinados a qualquer fim), todos os
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo os com
destino à alimentação humana e animal, à indústria farmacêutica, ao
uso industrial, à ornamentação), material reprodutivo animal (incluindo
sêmem, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas precursoras
de vida), e os produtos biológicos e
quimioterápicos destinados a uso veterinário.
Artigo 30 - Ao introduzir na Área de Controle Integrado animais
ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros países, o
pessoal dos serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao
correspondente controle documental, controle físico, de identidade, de
lacres, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos conservados
em frio, estanquidade, dados filiatórios quando necessários for o caso,
condições gerais e de transporte, previamente a
toda intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e
posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a
autoridade aduaneira.
Artigo 31 - Para os efeitos da aplicação do presente
Capítulo, entende-se por:
a) Controle Documental: a verificação dos certificados ou
documentos que acompanham os animais ou produtos;
b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou produto,
podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;
c) Controle de Identidade: verificacão,
por inspeção, da correspondência entre os
documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de
marcas, rótulos ou outras formas de identificação;
d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por
Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência,
no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem
animal;
e) Certificado Zoossanitário: é o certificado expedido por
Veterinário Oficial habilitado do país de procedência,
no qual se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis
para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida
animal.
Artigo 32 - As importações de animais e produtos sujeitos a
controle zoossanitário deverão contar com autorização previa outorgada
pela autoridade sanitária do país importador, em
casos cabíveis, na qual deverá constar a data
prevista e o ponto de fronteira de ingresso.
Artigo 33 - Com relação às certificações sanitárias de
produtos animais:
a) serão intervindas por pessoal oficial habilitado,
com sua assinatura, aclaração da assinatura e carimbo,
indicando lugar e data de ingresso, bem como o lugar e a data estimada
para saída, em caso de se tratar de trânsito
para terceiros países, como, também,
para Estados Partes, retendo-se uma via e devolvendo-se as demais ao
transportador;
b) quando forem transportados animais em vários veículos,
amparados por certificação de origem única, um deles levará o
original e os demais cópias autenticadas;
c) em caso de emendas ou rasuras,
somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas por
funcionário habilitado, contando com sua assinatura e aclaração de
assinatura.
Artigo 34 - Em casos de confisco e/ou destruição de
mercadorias compreendidas no presente capítulo o ou os veículo que as
transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente,
pela autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas
ao transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer
propósito.
Artigo 35 - Tanto o rechaço do ingresso das mercadorias
compreendidas no presente capítulo como sua destruição,
ou qualquer infração à presente norma, deverá
ser comunicada, pela autoridade atuante,
a sua similar do outro Estado Parte.
Artigo 36 - Para trânsitos entre Estados Partes, através de
outro deles, a chegada de um veículo com ruptura de lacre em Área de
Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será admitida
quando for apresentada uma declaração documentada, emitida
por autoridade oficial competente, sobre a
justificação dessa circunstância.
Artigo 37 - Os controles de animais e produtos transportados por
pessoas em trânsito, na Área de Controle Integrado,
serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas
autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados Partes.
Artigo 38 - Os meios de transporte de animais e de produtos
compreendidos no presente capítulo devem contar com:
a) habilitação por parte das autoridades competentes do
país ao qual pertencem;
b) dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou lacres que
garantam sua inviolabilidade;
c) unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade
e de registros térmicos, em caso de transportar
produtos que assim o requeiram.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES DE TRANSPORTE
Artigo 39 - Os controles referentes aos meios de transporte de
passageiros e de cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado,
pelos funcionários competentes dos Estados Partes, ajustar-se-ão ao
estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convênio sobre
Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul,
e toda outra norma complementar e/ou modificatória que for ditada.
Artigo 40 - Havendo delegação de funções,
por parte dos Órgãos de Transporte, para o
exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá
ser comunicada aos demais Estados Partes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - Ao estabelecer-se o critério para os controles
integrados a serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País
de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este
deverá ser o critério a adotar para todos os produtos, independentemente
de sua natureza e da modalidade de controle.
Artigo 42 - Nos casos em que se adote o critério de País de
Entrada / País Sede, e quando os órgãos de controle sanitário e fito e
zoossanitário competentes não autorizem o ingresso de produtos ao
território do País de Entrada, serão garantidas as condicões para o
retorno daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de
tratamento sanitarias e fito e zoossanitárias, classificação de
qualidade e/ou outras necessárias, que permitam posteriormente a
liberação do embarque ou sua destruição.
Artigo 43 - O disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai - Acordo de Recife - não prejudica a realização dos controles
integrados de produtos do reino vegetal conforme o critério País de
Saída / País Sede, quando for de interesse de ambos os Estados Partes
ter em consideração as prescrições estabelecidas pela Convenção
Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO), observado o disposto no
Art. 41.
Artigo 44 - Os Serviços de Fiscalização,
na Área de Controle Integrado, pelos Órgãos Aduaneiros, Migratórios,
Sanitários e de Transporte dos Estados Partes, serão
prestados em forma permanente.
Artigo 45 - Os funcionários dos Estados Partes que cumpram
atividade nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração
necessária para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles
atribuídas.
Artigo 46 - As transgressões e/ou ilícitos que sejam
detectados no ato de controle, pelos serviços
atuantes na Área de Controle Integrado, ensejarão
a adoção das medidas cabíveis, de conformidade com os termos do
Capítulo II, "Disposições Gerais dos
Controles", do Acordo de Recife.
Artigo 47
- Os Órgãos dos Estados Partes com atividade na
Área de Controle Integrado disporão as medidas tendentes à
harmonização, compatibilização e maior agilização dos sistemas,
regimes e procedimentos de controles respectivos.
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