Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/99: INCORPORAÇÃO LEGISLATIVA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N°
22/98 e N°
43/99 do Grupo Mercado Comum e item 4 da Ata da XXX Reunião do Grupo Mercado Comum, celebrada em Buenos Aires entre os dias 21 e 22 de julho de 1998.
CONSIDERANDO:
A importância de que se reveste a incorporação da Normativa MERCOSUL ao ordenamento interno dos Estados Partes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que a Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados
Partes.
Que uma das funções da Comissão Parlamentar Conjunta, atribuída pelo Protocolo de Ouro Preto, é a de acelerar os procedimentos internos nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL previstos no Art. N° 2 do Protocolo de Ouro
Preto.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Solicitar à Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL que, por seu intermédio, sejam efetuadas as gestões necessárias junto aos Poderes Legislativos dos Estados Partes, a fim de acelerar os procedimentos internos necessários para a incorporação da Normativa MERCOSUL que requer aprovação
legislativa.
XVI CMC- Asunción, 15/VI/99
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