Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 07/04: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
17/96, 04/97 e
19/98 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que o Capítulo XII do referido Regulamento contém Disposições Transitórias. Que se considerou conveniente que tais Disposições Transitórias tenham vigência por um período de dois anos, contados a partir da vigência no MERCOSUL do Regulamento de Salvaguardas.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Estabelecer a vigência das Disposições Transitórias do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do MERCOSUL, por um período
de dois anos contados desde o começo da vigência no MERCOSUL do referido Regulamento. Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do
Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2005. Não obstante, sua aplicação será efetiva a partir da entrada em vigência do
Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
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