Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/97: PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU
SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução No. 80/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de estabelecer princípios e disciplinas para
promover o livre comércio de serviços entre os países integrantes do Mercado
Comum do Sul.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o Protocolo de Montevidéu sobre o
Comércio de Serviços do MERCOSUL, que consta como
Anexo e faz parte da presente
Decisão.
Art. 2 - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar
a versão em português do anexo Protocolo que, uma vez finalizada, fará parte
integrante da presente Decisão e será considerada idêntica e igualmente válida à
versão em espanhol.
Art. 3 - Os Estados Partes se comprometem a iniciar
os trâmites de aprovação legislativa do referiddo Protocolo, uma vez que, por
Decisão do Conselho do Mercado Comum sejam aprovados os Anexos com disposições
específicas setoriais e as Listagens de compromissos específicos iniciais que
fazem parte integrante dele.
XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97
PROTOCOLO DE
MONTEVIDÉU
SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
Reafirmando que, de acordo com o Tratado de Assunção, o Mercado Comum
implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado
ampliado;
Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para
o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o
aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos
do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de
promover o comércio de serviços na base da reciprocidade dos direitos e
obrigações;
Desejando consagrar num instrumento comum as normas e princípios para o
comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão
do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização
progressiva;
Levando em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), particularmente seu Artigo V, e os
compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;
Convêm no seguinte:
PARTE I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
Objetivo
1. Este Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços
no MERCOSUL.
Artigo II
Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo
aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de
serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:
i) a prestação de um serviço;
ii) a compra, pagamento ou utilização de um serviço;
iii) o acesso a serviços que se ofereçam ao público em geral por
prescrição dos Estados Partes, e a utilização deles, por motivo da prestação
de um serviço;
iv) a presença, incluída a presença comercial, de pessoas de um
Estado Parte no território de outro Estado Parte para a prestação de um
serviço.
2. Para efeitos do presente Protocolo, define-se o comércio de serviços
como a prestação de um serviço:
a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro
Estado Parte;
b) no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de
qualquer outro Estado Parte;
c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença
comercial no território de qualquer outro Estado Parte;
d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença
de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado
Parte.
3. Para efeitos do presente Protocolo:
a) entender-se-á por
“medidas adotadas pelos Estados Partes” as medidas adotadas por:
i) governos e autoridades
centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais; e
ii) instituições não governamentais em exercício de faculdades nela
delegadas pelos governos ou autoridades referidas na letra i).
No cumprimento das suas obrigações e compromissos no quadro do presente
Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam ao seu
alcance para obter a sua observância por parte dos governos e autoridades
estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas
instituições não governamentais existentes no seu território;
b) o termo “serviços” compreende todo serviço de qualquer setor, exceto
os serviços prestados no exercício de faculdades governamentais;
c) um “serviço prestado no exercício de faculdades governamentais”
significa todo serviço que não se preste em condições comerciais nem em
concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
PARTE II
OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo III
Tratamento da nação mais favorecida
1. Com relação às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada
Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos
prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos
favorável que o que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços
similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.
2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no
sentido de impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a países
limítrofes, sejam ou não Estados Partes, com o fim de facilitar intercâmbios
limitados às zonas de fronteira contíguas de serviços que sejam produzidos e
consumidos localmente.
Artigo IV
Acesso aos mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação
identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos
prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos
favorável que o previsto de conformidade com o especificado na sua Relação de
compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o
movimento transfronteiriço de capitais que faça parte essencial de um
compromisso de acesso aos mercados contido na sua Relação de compromissos
específicos com relação ao comércio transfronteiriço, assim como as
transferências de capital ao seu território quando se tratar de compromissos de
acesso aos mercados contraídos com respeito à presença comercial.
2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, já for na base de uma
subdivisão regional ou da totalidade do seu território, medidas com relação a:
a) o número de prestadores de serviços, seja em forma de contingentes
numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços, seja através da
exigência de uma prova das necessidades econômicas;
b) o valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de
contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova das necessidades
econômicas;
c) o número total de operações de serviços ou à quantia total da
produção de serviços, expressadas em unidades numéricas indicadas em forma de
contingentes ou mediante a exigência de uma prova das necessidades econômicas,
excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços.
d) o número total de pessoas físicas que possam empregar-se num
determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e
que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam
diretamente a ele relacionadas, em forma de contingentes numéricos ou através
da exigência de uma prova de necessidades econômicas;
e) os tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por
meio dos quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e
f) a participação de captial estrangeiro expressadas como limite
percentual máximo à posse de ações por estrangeiros ou como valor total dos
investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo V
Tratamento nacional
1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços
de qualquer outro Estado Parte, a respeito de todas as medidas que afetem a
prestação de serviços, um tratamento não menos favorável que aquele que dispensa
a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo
não obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas
que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços
pertinentes.
3. Todo Estado Parte poderá cumprir o estabelecido no parágrafo 1
outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um
tratamento formalmente idêntico ao que dispensa aos seus próprios serviços
similares ou prestadores de serviços similares.
4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente é menos favorável se modifica as condições de concorrência em favor
dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte se comparado com os
serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.
Artigo VI
Compromissos adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos com respeito a medidas que
afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas a consignação em
listagens, em virtude dos Artigos IV e V, incluídas as que se refiram a títulos
de aptidão, normas ou questões relacionadas com as licenças. Esses compromissos
serão consignados nas Relações de compromissos específicos dos Estados Partes.
Artigo VII
Relações de compromissos específicos
1. Cada Estado Parte especificará numa relação de compromissos
específicos os setores, subsetores e atividades com relação aos quais assumirá
compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos,
limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional.
Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais de
conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte
especificará prazos para a implementação de compromissos assim como a data de
entrada em vigor desses compromissos.
2. Os Artigos IV e V não serão aplicados a:
a) os setores, subsetores, atividades, ou medidas que não estejam
especificadas na Relação de compromissos específicos;
b) as medidas especificadas na sua Relação de compromissos específicos
que estejam em discordância com o Artigo IV ou com o Artigo V.
3. As medidas que estejam em desconformidade ao mesmo tempo com o Artigo
IV e com o Artigo V devem ser relacionadas na coluna relativa ao Artigo IV.
Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também
ao Artigo V.
4. As Relações de compromissos específicos serão anexadas ao presente
Protocolo e serão parte integrante dele.
Artigo VIII
Transparência
1. Cada Estado Parte
publicará com presteza, antes da data da sua entrada em vigência, exceto
situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se
refiram ao presente Protocolo ou afetem o seu funcionamento. Outrossim, cada
Estado Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer
país e que se refiram ou afetem o comércio de serviços.
2. Quando não for possível a publicação da informação a que se refere o
parágrafo anterior, ela ficará à disposição do público de outra maneira.
3. Cada Estado Parte informará com presteza à Comissão de Comércio do
MERCOSUL, no mínimo uma vez ao ano, do estabelecimento de novas leis,
regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdução de modificações às
já existentes que considere afetem significativamente o comércio de serviços.
4. Cada Estado Parte responderá com prontidão a todos os pedidos de
informação específica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer
das suas medidas se aplicação geral ou acordos internacinais a que se refere o
parágrafo 1. Outrossim, cada Estado Parte facilitará informação específica aos
Estados Partes que o solicitarem, através do serviço ou serviços estabelecidos,
de acordo com o parágrafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas questões ou
sobre as que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3.
5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL
qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o
funcionamento do presente Protocolo.
Artigo IX
Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição do presente
Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação de facilitar informação
confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento
das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar
os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Artigo X
Regulamentação nacional
1. Cada Estado Parte se assegurará que todas as medidas de aplicação
geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável,
objetiva e imparcial.
2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos
judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador
de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o
comércio de serviços e, quando esteja justificado, a aplicação de soluções
apropriadas. Quando tais procedimentos não sejam independentes do orgão
encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o Estado Parte se
assegurará que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.
As disposições desse item não serão interpretadas no sentido de que imponham a
obrigação a Estado Parte nenhum a obrigação de estabelecer esses tribunais ou
procedimentos quando isso for incompatível com a sua estrutura constitucional ou
com a natureza do seu sistema jurídico.
3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado ou outro tipo de
autorização para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado
Parte de que se tratar, num prazo prudencial a partir da apresentação de uma
solicitação:
i) quando a solicitação estiver preenchida, resolverão sobre ela
informando o interessado; ou
ii) quando a solicitação não estiver completa, informarão o interessado
sem atrasos desnecessários sobre o estado da solicitação, assim como, sobre
informações adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas
técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os
requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao
comércio de serviços, os Estados Partes assegurarão que estes requisitos e
procedimentos, dentre outras coisas:
i) estejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a
competência e a capacidade para prestar o serviço;
ii) não sejam mais gravosos do necessário para assegurar a qualidade do
serviço; e
iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam
por si uma restrição à prestação do serviço.
5. Cada Estado Parte poderá
estabelecer os procedimentos adequados para verificar a competência dos
profissionais dos outros Estados Partes.
Artigo XI
Reconhecimento
1. Quando um Estado Parte reconhece, de forma unilateral ou através de
acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados
obtidos no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre
o MERCOSUL:
a) nada do disposto no
presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte
que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os
certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e
b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade
adequada para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as
matrículas ou os certificados obtidos no seu território também devam ser
reconhecidos; ou (ii) para que possa celebrar um acordo ou convênio de efeito
equivalente.
2. Cada Estado parte se
compromete a alentar às entidades competentes nos seus respectivos territórios,
entre outras, às de natureza governamental, assim como associações e colégios
profissionais, em cooperação com entidades competentes dos outros Estados Partes,
a desenvolver normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício das
atividades e profissões pertinentes na esfera dos serviços, através da concessão
de licenças, matrículas e certificados aos prestadores de serviços e a propor
recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento mútuo.
3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2 poderão ser
desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames,
experiência, conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação da
certificação, âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e
requisitos de nacionalidade, residência ou domicílio.
4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2, o Grupo
Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar a sua
consistência com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se
compromete a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim
for necessário, a implementação do decidido pelas instâncias competentes do
MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado.
5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e, no mínimo uma vez a
cada três anos, a implementação deste Artigo.
Artigo XII
Defesa da concorrência
Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de
serviços de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por objeto
produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL e
que afetem o comércio de serviços entre os Estados Partes, serão aplicadas as
disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.
Artigo XIII
Exceções gerais
Com a exceção de que as medidas que são relacionadas a seguir não sejam
empregadas de forma que constitua um meio de discriminação arbitrário ou
injustificado quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma
restrição encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente
Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou
aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo
apenas invocar-se a exceção de ordem pública quando se formule uma ameaça
iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da
sociedade;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais
ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos
que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo,
incluindo os relativos a:
i) a prevenção de práticas que induzam a erro e práticas fraudulentas,
ou os meios para defrontar os efeitos do descumprimento nos contratos de
serviços;
ii) a proteção da intimidade dos particulares com respeito ao
tratamento e difusão de dados pessoais e a proteção do caráter confidencial
dos registros e contas individuais;
iii) a segurança;
d) incompatíveis com o Artigo V, como está expressado no presente
Protocolo, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a
tributação ou a arrecadação equitativa e efetiva de impostos diretos respeito
dos serviços ou dos prestadores de serviços dos demais Estados Partes,
compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude do seu regime
fiscal, conforme o estabelecido no Artigo XIV item d) do AGCS.
e) incompatíveis com o Artigo III, como expressado neste Protocolo,
sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a
dupla imposição ou das disposições destinadas a evitar a dupla imposição
contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja
vinculatório para o Estado Parte que aplica a medida.
Artigo XIV
Exceções relativas à segurança
1. Nenhuma disposição do
presente Protocolo será interpretada no sentido que:
a) imponha a um Estado Parte a obrigação de dar informações cuja
divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança; ou
b) impeça a um Estado Parte a adoção de medidas que estima necessárias
para a proteção dos interesses essenciais da sua segurança:
i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou
indiretamente a asegurar o fornecimento das forças armadas;
ii) relativas às matérias fissionáveis ou fusionáveis ou àquelas que
sirvam para a sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão
internacional; ou
c) impeça a um Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das
obrigações por ele contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a
manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. A Comissão de Comércio do
MERCOSUL será informada das medidas adotadas em virtude das letras b) e c) do
parágrafo 1, assim como da sua finalização.
Artigo XV
Contratação pública
1. Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou
prescrições que rijam a contratação por organismos governamentais de serviços
destinados a fins oficiais e não à re-venda comercial ou à sua utilização na
prestação de serviços para a venda comercial.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1 e, reconhecendo que tais
leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de
serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns
que, em matéria de compras governamentais em geral serão estabelecidas no
MERCOSUL.
Artigo XVI
Subvenções
1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunstâncias, as
subvenções podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Estados
Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que em matéria de
subvenções em geral serão estabelecidas no MERCOSUL.
2. Será de aplicação o mecanismo previsto no parágrafo 2 do Artigo XV do AGCS.
Artigo XVII
Denegação de benefícios
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um
prestador de serviços de outro Estado Parte, prévia notificação e realização de
consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo
prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL.
Artigo XVIII
Definições
1. Para efeitos do presente Protocolo:
a) “medida” significa
qualquer medida adotada por um Estado Parte, já for em forma de lei,
regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em
qualquer outra forma;
b) “prestação de um serviço” abrange a produção, distribuição,
comercialização, venda e provimento de um serviço;
c) “presença comercial”, significa todo tipo de estabelecimento
comercial ou profissional, através, dentre outros meios, da constituição,
aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de filiais e
escritórios de representação localizadas no território de um Estado Parte, com
o fim de prestar um serviço.
d) “setor” de um serviço significa:
i) com referência a um
compromisso específico, um ou vários subsetores deste serviço, ou a
totalidade deles, segundo estabelecido na Relação de compromissos
específicos de um Estado Parte;
ii) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluídos
todos os subsetores.
e) “serviço de outro Estado Parte” significa um serviço prestado:
i) desde ou no território
desse outro Estado Parte;
ii) no caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou
mediante a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse
outro Estado Parte;
f) “prestador de serviços” signfica toda pessoa que preste um serviço. Quando
esse serviço não seja prestado por uma pessoa jurídica diretamente, senão
através de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma filial ou um
escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de
serviços (quer dizer, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento
outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento
será outorgado à presença, através da qual se presta o serviço, sim que seja
necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador localizada fora do
território no qual se presta o serviço.
g) “consumidor de serviços” significa toda pessoa que receba ou utilize um
serviço;
h) “pessoa” significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
i) “pessoa física de outro Estado Parte” significa uma pessoa física que
resida no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado
Parte e que, de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja
nacional desse outro Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente
nesse outro Estado Parte;
j) “pessoa jurídica” significa toda entidade jurídica devidamente constituída
e organizada de acordo com a legislação que lhe for aplicável, tenha ou não
fins de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja
organizada sob qualquer tipo societário ou de associação.
k) “pessoa jurídica de outro Estado Parte” significa uma pessoa jurídica que
esteja constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado
Parte, que tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver
operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de
qualquer outro Estado Parte.
PARTE III
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
Artigo XIX
Negociação de compromissos específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes
manterão sucessivas rodadas de negociações para efeitos de completar num prazo
máximo de dez anos, contados a partir da entrada em vigência do presente
Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do MERCOSUL. As
rodadas de negociações serão realizadas a cada ano e terão por objetivo
principal a incorporação progressiva dos setores, subsetores, atividades e
formas de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do Protocolo, assim
como a redução ou a eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o
comércio de serviços, como forma a assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este
processo terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes,
na base de vantagens mútuas, e obter um equilíbrio global de direitos e
obrigações.
2. O processo de liberalização progressiva será encaminhado, em cada
rodada, por meio de negociações orientadas para o aumento do nível de
compromissos específicos assumidos pelos Estados Partes nas suas Relações de
compromissos específicos.
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização serão admitidas
diferenças no nível de compromissos assumidos, atendendo às especificidades dos
diferentes setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo seguinte.
4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte
de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro dos seus
territórios para atingir os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor
serviços. Essas regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento
nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem ou menoscabem as
obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.
Artigo XX
Modificação ou suspensão de compromissos
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de
Liberalização a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou
suspender compromissos específicos incluídos na sua Relação de compromissos
específicos.
Esta modificação ou suspensão será aplicável só a partir da data em que for
estabelecida e respeitando o princípio da não retroatividade para preservar os
direitos adquiridos.
2. Cada Estado Parte recorrerá ao presente regime só em casos
excepcionais, na condição de que quando o fizer, notifique o Grupo Mercado Comum
e exponha diante dele os fatos, as razões e as justificações para tal
modificação ou suspensão de compromissos. Nesses casos, o Estado Parte em
questão celebrará consultas com o ou os Estados Partes que se considerem
afetados, para alcançar um entendimento consensuado sobre a medida específica a
ser aplicada e o prazo em que vigorará.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo XXI
Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações em matéria de
compromissos específicos assim como qualquer modificação e/ou suspensão deles.
Artigo XXII
Grupo Mercado Comum
1. A negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo
Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as
seguintes funções:
a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do
presente Protocolo. Para esses efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o
âmbito, critérios e instrumentos para a celebração das negociações em matéria
de compromissos específicos;
b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à
modificação e/ou suspensão de compromissos específicos segundo o disposto pelo
Artigo XX;
c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo XI;
d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no
MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho
do Mercado Comum, em matérias de comércio de serviços.
2. Para efeitos das funções previstas acima, o Grupo Mercado Comum
constituirá um órgão auxiliar e regulamentará a sua composição e modalidades de
funcionamento.
Artigo XXIII
Comissão de Comércio do MERCOSUL
1. Sem prejuízo das funções a que se referem os artigos anteriores a
aplicação do presente Protocolo estará encomendada à Comissão de Comércio do
MERCOSUL, que terá as seguintes funções:
a) receber informações que, de conformidade com o Artigo VIII deste
Protocolo, lhe forem notificadas pelos Estados partes;
b) receber informações dos Estados Partes a respeito das exceções
previstas no Artigo XIV;
c) receber informação dos Estados Partes com relação a ações que possam
configurar abusos de posição dominante ou práticas que distorçam a competência
e comunicá-la aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de Defesa da
Competência;
d) entender nas consultas e reclamações que apresentem os Estados
Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento do presente
Protocolo e aos compromissos que assumam nas Relações de compromissos
específicos, aplicando os mecanismos e procedimentos em vigor no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que lhe forem encomendadas pelo Grupo
Mercado Comum, em matéria de serviços.
Artigo XXIV
Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes com relação à
aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no
presente Protocolo, serão resolvidas de acordo com os procedimentos e mecanismos
de solução em vigor no MERCOSUL.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXV
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante dele.
Artigo XXVI
Revisão
1. Com a finalidade de atingir o objetivo e o fim do presente Protocolo,
ele poderá ser revisado, considerando a evolução e regulamentação do comércio de
serviços no MERCOSUL assim como os avanços alcançados em matéria de serviços na
Organização Mundial do Comércio e outros Foros Especializados.
2. Particularmente, e com base na evolução do funcionamento das
disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do
MERCOSUL, a Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo XXVII
Vigência
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá
duração indefinida e entrará em vigência trinta dias depois da data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Governo da República do Paraguai, o qual remeterá cópia
autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
3. As Relações de compromissos específicos serão incorporadas às ordens
jurídicas nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada
Estado Parte.
Artigo XXVIII
Notificações
O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados
Partes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em
vigência do presente Protocolo.
Artigo XXIX
Adesão ou denúncia
Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente
Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou
denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure,
a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Artigo III
Denominação
O presente Protocolo será denominado Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de
Serviços do Mercado Comum do Sul.
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, num original nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações
Exteriores e Culto |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
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Pelo Governo da República do Paraguai RUBEN MELGAREJO
Ministro das
Relações Exteriores |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
CARLOS PEREZ DEL CASTILLO
Ministro (a.i.) das Relações Exteriores. |
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