Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 14/02:
ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS E MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram
constituir um Mercado Comum;
Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram, em 15 de
abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial
de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao
ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;
Que um desses instrumentos é o Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias, o qual é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Adotar, no âmbito do MERCOSUL, o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da Organização Mundial de Comércio, para o tratamento dos
subsídios e medidas compensatórias no comércio intrazona.
Art. 2 - Caso surja uma controvérsia sobre a
aplicação no comércio intrazona do Acordo mencionado no artigo 1, as partes, de
comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance
um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da
OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no
entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de
solução de controvérsias, o outro fica excluído.
Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que dêem
instruções a suas delegações perante a Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) para a protocolização da presente Decisão, no marco do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, antes de 31 de julho de 2002, para que entre em
vigência em 4 de agosto de 2002.
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser
incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, dado que o
Acordo mencionado no artigo 1 já está incorporado a suas respectivas legislações
nacionais, por meio dos seguintes atos legais:
Argentina: Lei Nº 24.425/1994
Brasil: Decreto Nº 1.355/1994
Paraguai: Lei Nº 444/1994
Uruguai: Lei Nº 16.671/1994
Art. 5 - O Conselho do Mercado Comum toma nota das
notificações dos Estados Partes e da Secretaria Administrativa do MERCOSUL,
cursadas neste dia, previstas no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto e no
artigo 5, literal b) da Decisão CMC Nº 23/00.
Art. 6 - Para fins do disposto no artigo 40 iii) do
Protocolo de Ouro Preto, esta Decisão entrará em vigor simultaneamente nos
Estados Partes trinta (30) dias após a data de sua aprovação.
Art. 7 - Esta Decisão se aplicará às investigações
iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de
2002.
Art. 8 - As disciplinas adicionais em matéria de
incentivos, subsídios e medidas compensatórias já acordadas entre os Estados
Partes para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento
dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação da presente Decisão e
do Acordo previsto no artigo 1.
XXII CMC - Buenos Aires, 5/VII/02
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