Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 16/03: ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO “VISTO MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto,
o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, a Decisão
Nº 23/00
do Conselho do
Mercado Comum e a Resolução Nº 36/00 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio
de Serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de
negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos,
o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços.
Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum
a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.
Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da
liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços do MERCOSUL.
Que o artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00 instruiu o Grupo de
Serviços a elaborar os termos de referência para a negociação de normativa
MERCOSUL aplicável à livre circulação temporária de pessoas físicas prestadoras
de serviços.
Que o Grupo de Serviços, entre as tarefas prescritas no
artigo 4 da Resolução GMC Nº 36/00, concluiu um Acordo para a Criação do Visto
MERCOSUL, que estabelece regras comuns para o movimento temporario de pessoas
físicas prestadoras de serviços do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Acordo para a Criação do “Visto MERCOSUL”,
que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigência conforme ao
disposto no Artigo 10 do Acordo Anexo.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO
ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO “VISTO MERCOSUL”
TENDO EM VISTA:o Protocolo de Montevidéu sobre o
Comércio de Serviços.
CONSIDERANDO: o objetivo de implementar políticas de
livre circulação de pessoas no MERCOSUL, como disposto no Artigo 1 do Tratado de
Assunção.
RECONHECENDO:que a globalização e o processo de
integração regional geraram novas e desafiadoras características do comércio de
serviços, resultando em crescimento das relações de comércio e serviços entre os
Estados Partes.
DESEJANDO:facilitar a circulação temporária de pessoas
físicas prestadoras de serviços no MERCOSUL.
RESOLVEM:estabelecer regras comuns para o movimento
temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços do MERCOSUL e
ACORDAM:
Artigo1
Aplicação
O presente Acordo aplica-se a gerentes e diretores executivos,
administradores, diretores, gerentes-delegados ou representantes legais,
cientistas, pesquisadores, professores, artistas, desportistas, jornalistas,
técnicos altamente qualificados ou especialistas, profissionais de nível
superior.
Artigo 2
Do Visto
1. Será exigido o “Visto MERCOSUL’’ das pessoas físicas,
nacionais, prestadoras de serviços de qualquer dos Estados Partes, listados no
artigo 1 que solicitem ingressar com intuito de prestar, temporariamente,
serviços no território de uma das Partes, sob contrato para a realização de
atividades remuneradas (doravante “contrato”) no Estado Parte de origem ou no
Estado Parte de ingresso, para permanência de até 2 (dois) anos, prorrogáveis
uma vez por igual período, até um máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da
entrada no território do Estado Parte de ingresso.
2. O “Visto MERCOSUL” terá vigência vinculada à duração do
contrato, respeitado o limite temporal máximo fixado no parágrafo anterior.
3. A concessão do “Visto MERCOSUL” não estará submetida a
nenhuma prova de necessidade econômica nem a qualquer autorização prévia de
natureza trabalhista e estará isenta de qualquer requisito de proporcionalidade
em matéria de nacionalidade e de paridade de salários.
4. O “Visto MERCOSUL” dará direito a múltiplas entradas e saídas.
Artigo 3
Dos Requisitos para o Pedido, a Concessão e a Prorrogação do “Visto MERCOSUL”
1. Para a concessão do “Visto MERCOSUL”, as autoridades
nacionais competentes para a emissão de Vistos exigirão dos beneficiários deste
Acordo os seguintes documentos:
a) passaporte válido e vigente;
b) certidão de nascimento devidamente legalizada;
c) contrato ou documento equivalente, no qual constem:
informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de
serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de
serviço a ser realizada;
d) atestado de antecedentes penais emitidos pela autoridade
nacional competente, devidamente legalizado;
e) atestado de saúde do Estado Parte de origem devidamente
legalizado;
f) curriculum vitae;
g) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa
respectiva.
2. Para efeitos da prorrogação do “Visto MERCOSUL”, os
beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se à autoridade nacional
competente em matéria migratória, munidos dos seguintes documentos:
a) passaporte válido e vigente;
b) o novo contrato ou documento equivalente, no qual constem:
informações sobre a empresa contratante; a função que o prestador de
serviços vai exercer; o tipo, a duração e as características da prestação de
serviço a ser realizada;
c) os recibos de salário e honorários correspondentes ao
período trabalhado;
d) atestados negativos de antecedentes penais e civis
emitidos pelas autoridades nacionais competentes do Estado Parte de ingresso
e do Estado Parte de origem, devidamente legalizados.
e) atestado de saúde vigente outorgado no Estado Parte de
ingresso;
f) quando corresponder, o comprovante de pagamento da taxa
respectiva.
Artigo 4
Da Harmonização dos Custos e dos Prazos
As Partes do presente Acordo procurarão harmonizar tanto os
custos, que deverão ser o menos onerosos possíveis, quanto os prazos, que
deverão ser os mais breves possíveis, para a outorga do “Visto MERCOSUL”.
Artigo 5
Dos Trâmites
Para efeitos da outorga do “Visto MERCOSUL”, a totalidade dos
trâmites se efetuará na Repartição Consular que tenha jurisdição sobre o local
de residência do interessado.
Artigo 6
Do Registro pelas Autoridades Nacionais
1. Munidos do contrato ou documento equivalente e de posse do
“Visto MERCOSUL”, os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se
perante a autoridade governamental competente do Estado Parte de ingresso para
efeitos de seu registro. Idêntico procedimento deverá ocorrer por ocasião da
prorrogação do “Visto MERCOSUL”.
2. O mencionado registro se realizará tão-somente com objetivo
de dar conhecimento às autoridades nacionais competentes da habilitação
outorgada.
Artigo 7
Das Demais Obrigações
1. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste
Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e
regulamentos em matéria migratória vigentes em cada Estado Parte, concernentes
ao ingresso, à permanência e à saída dos respectivos Estados Partes.
2. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste
Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos de
controle de ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser
respeitadas em seu exercício.
3. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste
Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em
matéria tributária e de previdência social.
4. A concessão do “Visto MERCOSUL”, nos termos definidos neste
Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em
matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte.
Artigo 8
Das Definições
Para fins deste texto:
a) “Prestação de serviços” inclui a produção,
distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços, exceto os
serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
b) “Prestar temporariamente serviços” implica
comprovar que a prestação de um serviço terá prazo de duração predeterminado,
que poderá, caso necessário, ser alterado, respeitados os limites temporais
máximos estabelecidos no presente Acordo;
c) “Artista” é a pessoa que, em sua atividade
habitual, componha, escreva, adapte, produza, dirija ou interprete poesia,
ensaios, romances, obras de caráter musical, de dança, teatrais,
cinematográficas, programas de rádio e/ou televisão, atue em espetáculos
circenses e de variedade ou de qualquer outra índole destinada à recreação
pública. Também se entenderá como tais os auxiliares das pessoas mencionadas.
Serão considerados artistas ainda quem cria ou executa obras de arte, de
escultura, pintura, desenho, artes gráficas ou fotografia com finalidade de
ilustração, decoração ou publicidade e seus respectivos auxiliares;
d) “Desportista” é a pessoa que em sua atividade,
meio ou forma de vida habituais participe de competições ou provas
desportivas, seja como jogador, auxiliar de jogo, ou atleta e aquele que o
treine ou prepare. Também será assim considerado aquele que ingresse no
Estado Parte para desenvolver atividades de capacitação e estudos
relacionados com o esporte;
e) “Professor” é a pessoa que, contando com uma
capacitação especial, tenha a docência de uma atividade habitual ou aquele
que, sem possuir título docente, ministre seminários, cursos ou palestras;
f) “Jornalista” é a pessoa que tenha o jornalismo
escrito, oral ou televisivo como sua atividade habitual;
g) “Cientista” é a pessoa que por sua atividade
habitual é reconhecido como especialista em uma ciência;
h) “Pesquisador” é a pessoa que faz pesquisas na
concepção e criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e
sistemas, bem como na gestão dos respectivos projetos;
i) “Gerente Executivo ou Diretor Executivo” é a
pessoa que gere, dirige ou administra negócios, bens ou serviços próprios ou
de outrem;
j) “Representante Legal, Diretor, Administrador ou
Gerente-Delegado”, entre outros, são as pessoas que têm poderes de
representação em uma empresa, respondendo juridicamente pela mesma, tendo
indicação e nomeação através do Contrato Social da empresa;
k) “Técnicos altamente qualificados ou especialistas”
são as pessoas físicas naturais, com nível de instrução médio, seja
secundário ou técnico, e titulares de diplomas outorgados por entidade de
formação profissional, que estejam de posse de todos os documentos
necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado
Parte de origem. Podem ser igualmente pessoas dentro de uma empresa ou
organização que possuem conhecimentos profissionais de nível avançado e
conhecimentos da organização de serviços, de técnicas de investigação em
equipe ou da gerência. Podem ser incluídos nessa categoria os profissionais
independentes;
l) “Profissional de nível superior” é a pessoa
natural, titular de diploma de qualquer curso superior reconhecido pelas
autoridades governamentais competentes do Estado Parte de origem, que esteja
de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o
exercício profissional no Estado Parte de origem.
m) “Contrato” para a realização de atividades
remuneradas é um acordo de vontades que tem por conteúdo, ou elemento
objetivo, a relação contratual estabelecida entre contratante e contratado.
n) “Nacionais” são os cidadãos nativos, naturais,
naturalizados, legais ou por opção.
Artigo 9
Das Penalidades
1. O beneficiário do “Visto MERCOSUL” não poderá exercer nenhuma
atividade distinta daquela para a qual foi autorizado, sob pena de cancelamento
do visto e deportação.
2. O “Visto MERCOSUL” será cancelado no caso de o beneficiário
incorrer nas causas de inabilitação previstas nas respectivas legislações
nacionais.
Artigo 10
Da Entrada em Vigor e da Ratificação
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o deposito
dos instrumentos de ratificação pelos quatro Estados Partes. Antes de sua
entrada em vigência, os Estados Partes que o tiverem ratificado poderão,
mediante troca de Notas, dar inicio a sua aplicação, em bases recíprocas.
2. A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo
e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos
demais Estados Partes.
3. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes
da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos
instrumento de ratificação.
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